terça-feira, 27 de maio de 2008

STJ mantém indenização a jovem ferida em incêndio no Canecão Mineiro

O Município de Belo Horizonte deve indenização por danos materiais e morais a uma comerciária ferida no incêndio ocorrido em 2001, na casa de shows Canecão Mineiro, em Belo Horizonte (MG). Ao analisar o recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo município, os ministros da Primeira Turma decidiram não alterar a decisão de segunda instância sobre o caso. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos. Em relação à indenização por danos materiais, os desembargadores consideraram que seu valor deverá ainda ser apurado.

O município foi responsabilizado por negligência e omissão, em razão de não ter cumprido o dever de fiscalizar a casa de shows, que funcionava sem alvará. Para o relator do recurso, Ministro Teori Albino Zavascki, reduzir o valor como pretendido ou mesmo analisar novamente se há responsabilidade do município implicaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ. A decisão foi unânime.

Na noite do dia 24 de novembro de 2001, durante um espetáculo, o Canecão Mineiro teve parte de sua estrutura destruída por um incêndio, causando a morte de sete pessoas e lesões corporais em outras 197. Na ocasião, a comerciária sofreu queimaduras no rosto e em parte do corpo, além de ter rompido os ligamentos do joelho direito.

Na ação de indenização, a comerciária pediu a condenação do Município de Belo Horizonte. Segundo ela, ficou comprovado que, apesar de a casa de shows não possuir alvará, a fiscalização do município teria sido negligente ao não impedir o seu funcionamento. Após o incêndio, a perícia constatou que o Canecão Mineiro carecia de um sistema adequado de combate a incêndio, além de faltarem saídas de emergência, hidrantes e extintores.

Na primeira instância, o juiz considerou que o município não teve responsabilidade pelo ocorrido. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, se o município tivesse exercido regularmente o seu poder de polícia, não teria evitado o incêndio, mas daria aos presentes a possibilidade de se retirar do local através de saídas de emergência de acordo com as normas de segurança e aparelhagem de prevenção de incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros.

Fonte: STJ.