sábado, 27 de setembro de 2008

STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut

Ação de indenização por danos morais pode ser proposta no nome de proprietário de empresa atacada por mensagens difamatórias em comunidades do Orkut. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legítima a ação proposta pelo empresário W.V. contra duas pessoas que teriam difamado o seu criatório de avestruzes.

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Jornal Tribuna do Norte é condenado por erro em coluna social

A empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deve pagar indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Estado condenado a indenizar acusada de crime que ela não cometeu

O Juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização a Larissa Santos da Mata pelo fato de ela ter sido denunciada por um crime que, na verdade, não cometeu. Na demanda, ela relatou que em 2001 prestou depoimentos à polícia a respeito de um suposto esquema de funcionários fantasmas na Secretaria da Educação do Estado de Goiás e, em maio de 2004, foi acusada pelo Ministério Público (MP) por peculato.
Como nunca havia trabalhado como servidora do Estado de Goiás, Larissa se dirigiu à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp) onde obteve certidão confirmando a inexistência da relação trabalhista, mas constatou que seu CPF estava cadastrado em nome de outra pessoa que, embora não fosse servidora, constava como de uma professora.
Em razão da certidão, Larissa foi absolvida do crime e pleiteou a indenização alegando dano moral resultante do incômodo de ter respondido judicialmente por crime que, embora não tenha cometido, “maculou sua idoneidade e sua reputação no seio da sociedade”. Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou que, se houve dano, foi por falha de serviço de registro de dados e sustentou que a denúncia fundamentou-se em inquérito policial instaurado e que, igualmente, o processo judicial seguiu os trâmites legais, não tendo ocorrido qualquer ato em desacordo com a lei.

Na sentença, após ampla explanação acerca do que dispõem a doutrina e a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado e o risco administrativo, Avenir observou que Larissa não teve qualquer responsabilidade pelos fatos, que, segundo constatou, se deram em razão de irresponsabilidade do funcionário que anotou o CPF dela no cadastro de outra pessoa. Também para o juiz, houve imperícia por parte do MP ao denunciá-la sem provas. “Deste modo, é dever do Estado de Goiás indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo dos seus agentes, em face da teoria objetiva do risco administrativo, posto que restou comprovado o nexo causal entre o fato causador de danos à autora (Larissa) sem participação voluntária sua e a conduta dos agentes públicos”.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Decisão: Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.

O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa- STJ

Acessos

No último dia 05, comentei sobre a minha surpresa ao ver que 8.000 pessoas visitaram este blog desde a sua criação. Hoje, fiquei ainda mais perplexo. Nos últimos 19 dias, mais de mil pessoas passaram por aqui.

Agradeço a todos os leitores pelo prestígio!

terça-feira, 23 de setembro de 2008

GO: amante indenizará mulher traída em R$ 31,5 mil

Márcio Leijoto
Direto de Goiânia (Terra)

Após quatro anos na Justiça, uma professora universitária de Goiânia, em Goiás, conseguiu o direito de ser indenizada em R$ 31,5 mil pela amante do marido por danos morais. A decisão é inédita em Goiás. O caso extraconjugal teria durado mais de nove anos e a professora diz ter sofrido humilhações. Também reclama que a infidelidade do marido com a vendedora lhe custou o emprego, já que diz ter se tornado motivo de chacota entre os colegas de trabalho.

O juiz Joseli Luiz da Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, acatou as duas teses. O valor pedido inicialmente era de R$ 62 mil, mas foi reduzido porque a vítima da traição não conseguiu comprovar gastos com tratamento de saúde decorrentes do caso. No processo, a professora afirma que foi ameaçada diversas vezes pela vendedora. O casal teria mudado de residência para evitar o assédio da amante.

A vendedora, que não compareceu em juízo para se defender, chegou a mencionar em sua defesa que foi ameaçada de agressão pela professora, mas não apresentou nenhuma prova, nem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que diz ter feito em uma delegacia da capital.

Perillo propõe a destinação de recursos de leilão de bens apreendidos para reparar danos da vítima

Encontra-se em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), projeto de lei do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) que visa destinar, de forma prioritária, o dinheiro apurado em leilão público de bens apreendidos e seqüestrados à reparação de danos sofridos pela vítima. A matéria, que tem como relator o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), receberá decisão terminativa da CCJ.
Marconi Perillo explica, na justificação da proposta (PLS 149/07), que o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei 3.689/41) estabelece que, após a sentença condenatória definitiva, o juiz deve declarar a perda e ordenar a venda dos bens apreendidos e seqüestrados em leilão público. O projeto altera o CPP para estabelecer a ordem de destinação do dinheiro referente à venda de tais bens, ressalvado o que couber a terceiros de boa-fé. Os recursos, segundo o projeto de Mozarildo, devem ser destinados, em primeiro lugar, à "reparação do dano material e moral sofrido pela vítima". Logo em seguida, os valores serão utilizados para reparar o réu lesado e, em último caso, serão recolhidos ao Tesouro Nacional.
De acordo com a norma vigente, explica o senador, a perda de instrumentos, produtos e proveitos do crime em favor da União e a conseqüente liquidação em leilão público se dão somente após a retirada do que pertencer ao terceiro de boa-fé ou ao lesado, que pode ser tanto a vítima como o acusado. Em relação aos objetos apreendidos, lembra ainda Marconi Perillo, a legislação em vigor determina que sejam restituídos à vitima apenas os objetos que lhe pertencerem.

Já para a reparação de danos materiais e morais, o atual CPP prevê os institutos da hipoteca legal e do arresto, que se beneficiam de bens não relacionados com a prática criminosa.

Fonte: Agência Senado

Obesos poderão ter prioridade em filas


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3703/08, do deputado Walter Brito Neto (PRB-PB), que estende às pessoas com obesidade grave ou mórbida a prioridade de atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras.
Atualmente, a Lei 10.048/00 concede esse benefício a portadores de deficiência, idosos com 65 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo.
Epidemia
O autor da proposta argumenta que a obesidade já é considerada "uma epidemia da vida moderna", que, além de provocar ou acelerar o desenvolvimento de muitas outras doenças graves, reduz a expectativa e a qualidade de vida. "Pessoas obesas apresentam limitações de movimento devido ao sobrepeso e à sobrecarga em sua estrutura óssea, particularmente nas articulações e nos pés, o que provoca processos inflamatórios que podem causar dores fortes, dificultando a permanência do obeso em pé", afirma.
Walter Brito Neto argumenta que o benefício não representa uma postura complacente, uma vez que os obesos não podem ser culpados por uma doença que também envolve fatores genéticos.
O índice de massa corporal (IMC), usado como referência para se medir o grau de obesidade, é calculado dividindo-se o peso pelo quadrado da altura. Quando o IMC se situa entre 35 e 40, trata-se de obesidade grave e, quando o índice é superior a 40, o caso de obesidade mórbida.

Tramitação
O projeto será anlaisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido

A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.

A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda. Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.

Comprovação

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido. Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa. Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.

No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele. Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata.”

Para o Desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”. Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”

Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”

Reparação

Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa. O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. Já o réu é técnico em ar-condicionado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

Fonte: TJRS

Clube deve indenizar mulher discriminada em baile com a companheira

Em regime de exceção, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar mulher, que estava junto com a companheira, em baile promovido pela entidade. Membro da diretoria da agremiação advertiu o casal homossexual a parar com a troca de carícias. Conforme os magistrados, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

O Clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 17/9, data do julgamento pela Câmara.

Apelação

A Justiça de 1º Grau havia estipulado a indenização em R$ 1,5 mil. A autora do processo apelou ao Tribunal de Justiça para que fosse majorado o valor para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou estar confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”

Discriminação à opção sexual

Salientou que a Constituição Federal institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.”

Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, um “beijo demorado”, e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”

Inclusive, frisou o magistrado, outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.”

Para o Desembargador Odone, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora”, deve-se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”

Indenização

Arbitrou a indenização em R$ 4 mil, salientando que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, também deve produzir impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.

Proc. 70017041955

Fonte: TJRS

Estudante de escola pública perde indenização por suposta agressão de diretor

Desembargadores dizem que o professor é a autoridade em sala de aula. Se o aluno descumpre deveres, torna viável o uso das vias legais para coibir excessos

Um estudante de escola pública da Asa Norte que pretendia indenização por supostamente ter sido agredido pelo diretor perdeu o pedido na Justiça. A 2ª Turma Criminal do TJDFT julgou o recurso interposto por ele, mas negou provimento, mantendo a sentença de 1ª instância. Após analisar os autos, os Desembargadores chegaram à conclusão de que o diretor exerceu regularmente o direito, pedindo ajuda policial para conter o aluno rebelde.

Tudo ocorreu no Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean, em junho de 2003. O estudante, que era maior de idade, possuía um histórico de indisciplina, com registros na escola e ocorrências policiais. O colégio chegou a fazer uma transação penal no Juizado Especial Criminal, na qual ficou pactuado que o aluno só poderia comparecer ao estabelecimento de ensino à noite e deveria freqüentar o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT.

No dia dos fatos, o estudante descumpriu o pacto firmado com a escola e a Justiça, desafiando uma das professoras da escola, que, sem conseguir contê-lo, chamou o diretor. Mas, como nem ele conseguiu convencer o aluno a deixar o estabelecimento, decidiu chamar a polícia para tomar providências.

O estudante acusou o diretor e os PMs de agressão. Entretanto, a prova testemunhal não comprovou isso. De fato, o aluno foi imobilizado, retirado da escola e encaminhado à delegacia, por perturbação da tranqüilidade. Mas, ao contrário do que o rapaz argumentou nos autos, a conclusão do exame de corpo de delito revelou que as escoriações presentes no corpo do estudante eram compatíveis com a atitude de contenção que foi necessária. Não houve excessos, no entendimento dos peritos.

Durante o julgamento, os Desembargadores afirmaram que “a autoridade em sala de aula é o professor”. Alunos têm direitos e obrigações, devendo respeito à figura do professor, diretor, demais estudantes e servidores das escolas. Se descumprir os deveres, pratica ato ilícito e, assim, torna viável o uso das vias legais para coibir a conduta indisciplinada.

Segundo a Turma, não houve excesso também por parte dos policiais. Os julgadores alertaram que existem casos em que transgressões de alunos ultrapassam a esfera do mau comportamento, passando a caracterizar crime.

Nº do processo:20050111237964

Autor: TJDFT

Editora Abril se livra de indenizar centro espírita

A Editora Abril está livre de pagar indenização para o Centro Espírito Beneficente União do Vegetal por causa de uma reportagem publicada na revista Veja. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2002, a editora respondeu mais de 50 ações movidas por freqüentadores do Centro Espírita Beneficente União do Vegetal por conta da reportagem Barato Legal, publicada em setembro pela revista Veja. No texto, era dito que o chá ayahuasca, consumido durante as reuniões do centro espírita, era “droga como qualquer outra” por provocar surtos psicóticos e, se fosse combinada com outras substâncias, seria capaz de gerar morte súbita.

“Se um brasileiro fundar uma religião que utilize em seu ritual maconha, cocaína, ecstasy, LSD ou crack, terá a aprovação do secretário nacional antidrogas. Afinal de contas, ‘religião é religião’”, dizia o texto. Os seguidores do centro espírita alegaram que foram ofendidos pelo conteúdo da reportagem. O nome de nenhum deles foi citado no texto. Por causa da ilegitimidade, as 50 ações foram julgadas improcedentes.

O mesmo aconteceu com a ação movida pelo Centro Espírita. A primeira instância reconheceu que não houve danos e a instituição apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores afirmaram que a reportagem não teve a intenção de manchar a imagem. “Embora se mostre, em alguns trechos, indelicada, tal fato não é suficiente para macular os atributos pessoais da seita religiosa”, entendeu.

No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão por entender que seria necessária nova avaliação de provas, o que não compete ao STJ, conforme dispõe a Súmula 7 da Corte. Em seguida, a defesa do Centro Espírita entrou com um Agravo Regimental (tipo de recurso) pedindo que o processo fosse apresentado em mesa para que a 3ª Turma se pronunciasse sobre a decisão. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o ministro relator e negou o recurso.

A defesa da Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, comemorou a decisão. “A defesa sempre alegou que não houve qualquer ilegalidade no texto jornalístico. O tema é de inquestionável interesse e a revista cumpriu com o seu dever jornalístico, tanto que todas as decisões foram nesse sentido”, observou o advogado.

REsp 772.224

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008

domingo, 21 de setembro de 2008

TJRS: Mais um caso de abandono afetivo paterno

"Abandono moral e material - indenização. Apelação Cível - Direito de Família - Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de abandono moral e material - Réu revel - Verba indenizatória. 1 - A revelia do apelante torna desnecessária a intimação da sentença. Contra ele correrão os prazos independentemente de limitação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório, com fulcro na Súmula nº 12 do TJRS. O início do prazo para recurso, na espécie, é a data da publicação da sentença em cartório, não podendo o réu revel receber a benesse de ser intimado pessoalmente da sentença. Interposto o recurso fora do prazo legal, o corolário é o não-conhecimento da apelação. 2 - A fixação do quantum indenizatório requer prudência, pois, além de se valer para recuperar - quando é possível - o status quo ante, tem função pedagógica e compensatória, com o intuito de amenizar a dor do ofendido. 3 - É razoável o valor fixado na r. sentença, uma vez que a quantia de 100 (cem) salários mínimos nacionais é suficiente, no caso concreto, para indenizar o autor do abalo injustamente sofrido pelo filho apelante. Recurso do réu não conhecido e Recurso do autor desprovido". (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70021592407-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 14/5/2008; v.u.)

Fonte: Flávio Tartuce

sábado, 20 de setembro de 2008

Pais de 10 jovens são condenados a indenizar professor por ofensas no Orkut

A Justiça de Rondônia condenou pais de dez adolescentes a pagarem R$ 15 mil para reparar danos morais causados ao professor Juliomar Reis Penna. Os estudantes criaram, em 2006, uma comunidade no Orkut em que ridicularizam o professor de matemática.

Os adolescentes eram alunos de uma escola particular de Cacoal, a 470 quilômetros de Porto Velho. Eles já haviam sido condenados a cumprir medidas socioeducativas. Mas a vítima também entrou com um pedido de tutela jurisdicional, para que os pais fossem responsabilizados civilmente.

O acórdão da decisão foi publicado no dia 18, pela 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça. O primeiro valor fixado pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa era de R$ 20 mil. Após recurso, foi reduzido para R$ 15 mil, e deve ser pago de forma proporcional, ficando os pais da menina que criou a comunidade com a maior fatia: R$ 2,6 mil.

RETRATAÇÃO

O professor disse que o seu objetivo não foi conseguir dinheiro. "O meu foco era a retratação", argumenta. Além de ofensas relativas à obesidade e às roupas de Juliomar, os adolescentes, segundo a Justiça, também teriam ameaçado furar os pneus de seu carro. Ainda cabe recurso, mas 2 dos 19 condenados disseram que não pensam em recorrer.

Por Adriel Diniz (Estadão.com.br)

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Tempos modernos

Lendo a nova redação do CPP, encontrei algo que merece destaque:

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Direito Civil - Professor Flávio Tartuce

O doutrinador Flávio Tartuce possui um blog jurídico bem interessante. Temas como união homoafetiva, alimentos etc são tratados de forma clara e sucinta. É um prato cheio para quem gosta de Direito Civil.

O preço do abandono afetivo

"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança" ¹, Mário Romano Maggioni.

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Sob essas palavras, o nobre magistrado de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à indenização à filha abandonada afetivamente pelo pai. O processo, em fase de execução, traz em seu teor o preço do abandono: duzentos salários mínimos.

A história² é de uma jovem, fruto de um relacionamento sem sucesso, que desde os seus primeiros anos relacionou-se com o genitor apenas em audiências. Apesar do comprometimento, inclusive em juízo, de estar presente durante a criação da filha, o pai jamais demonstrou qualquer afetividade pela criança, pouco se importando com a sua existência, dando-se por satisfeito com a condenação à obrigação material. Infelizmente, casos como esse têm deixado a esfera da exceção. Filhos já não são mais âncoras de responsabilidade, capazes de transformar até a vida dos mais desregrados. Ao contrário, nunca houve tamanha isenção de obrigações. A família há muito não ostenta as vestes sagradas de outrora.

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Casos análogos

Por onde surgiu, o tema gerou polêmica. Diferentemente de outras matérias complexas e sem precedentes que vêm surgindo nos Tribunais, em casos de abandono exclusivamente afetivo não tem havido "pisar em ovos" durante os julgamentos. As correntes são sempre defendidas com unhas e dentes, já havendo registros de debates grandiosos entre os membros de certas Cortes (nesse sentido, o TJRS desponta na vanguarda).

O abandono afetivo não é novidade no meio jurídico. A sua existência é constantemente analisada em hipóteses de destituição familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a famílias flagrantemente desestruturadas. Nesses casos extremos, sem qualquer possibilidade de conciliação que resguarde os direitos da criança, temos a ausência de afeto como parte de um conjunto de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado. Falta não só carinho, como condições de sobrevivência. Desse modo, é incontestável a existência do dano.

Contudo, aqui discuto a indenização pelo abandono unicamente afetivo. O pai, cumpridor dos deveres materiais, acintosamente desobriga-se da criação do filho. Todavia, o menosprezo vindo daquele que jamais deveria eximir-se do afeto causa angústia à criança. Se há dano e culpa³, há o dever de reparar. Entretanto, é imprudente essa absorção plena do conflito familiar de natureza afetiva ao campo da responsabilidade civil, sob o risco de invasão dos limites do Direito de Família. Então surge o questionamento inevitável:

- Compete ao Judiciário equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e, concomitantemente, punir os faltosos aos deveres afetivos presumivelmente inerentes à paternidade?

Da compressão jurisprudencial e doutrinária extraímos duas respostas antagônicas. Temos o dever de afeto como suposta parcela da educação prevista em Lei, em oposição à chamada "monetarização do amor", fundamentada na cautela. O temor surge a partir do prelúdio de uma enxurrada de ações indenizatórias munidas de interesses mercenários, não havendo como exigir do julgador a faculdade sobrenatural do discernimento entre a real angústia do abandono e a ganância inescrupulosa.

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Encruzilhada jurídica

Atualmente, estamos entre a ruína e a glória na responsabilidade civil. Temos triunfado na proteção aos direitos fundamentais que, até então, eram considerados de menor importância. Há pouco tempo, ficávamos surpresos com as indenizações concedidas no exterior. Reparação por dano à imagem? Só para grandes celebridades. Era imperiosa a reformulação do instituto. Por sorte, não faltou quem militasse a favor dessa metamorfose.

Em um exercício mental rápido, é fácil comprovar a transformação. Relembre: há uma década (1997), quantas pessoas próximas a você receberam indenização por dano moral? O advento do novo Código Civil foi a resposta parcial às aflições. Maravilhada com o novo cenário jurídico, extremamente protetor, a vítima passou a exigir o respeito que lhe era devido há tanto tempo. Entrementes, até onde essa comporta pode ser aberta?

Sobre o questionamento, explica o Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

"A matéria (abandono afetivo) é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida", hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa".

Há quem defenda que, na dúvida, é melhor indenizar, sob o risco de injusto ainda maior. Nesse caso, o dever de reparar deixa a classe extraordinária da valorização aos danos reais e relevantes e passa a ser um reles prêmio de consolação. Infelizmente.

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Amar e educar

Artigo 22 da Lei 8.069/90, in verbis: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (grifo não original).

Educar é formar inteligência. Dar condições para que a criança viva em meio a um ambiente produtivo. Dessa obrigação o pai não pode eximir-se, devendo indenizar caso o faça, pois fere a tutela ao tríplice dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe aos pais a vigilância e a manutenção do espaço onde a educação se desenvolve. Para que isso seja feito, não há necessidade de afeto. Amor e dever não se misturam. Se o amor e o aprendizado se fundissem, o Ministério Público seria parte legítima para requerer a indenização, pois haveria lesão concreta ao princípio legal previsto no ECA.

"Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor"4.

Outra tese defendida diz respeito ao dever de companhia. Ao meu ver, a tese não merece êxito. O Código Civil, em seu artigo 15895, prevê a companhia de forma facultativa, sempre observados os interesses da criança. É um retrocesso a consideração da companhia indispensável do pai, pois remete-nos ao retorno do extinto pátrio poder. Uma criança pode viver de forma saudável, em família6, sob a guarda de apenas um dos pais, sem qualquer prejuízo ao seu desenvolvimento.

Por fim, há a defesa do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O seu reconhecimento no campo da responsabilidade civil é uma grande conquista para os defensores do instituto. A dignidade humana, tida como capricho há pouco tempo, ganhou espaço na tutela aos direitos morais. A ampliação de sua aplicabilidade foi necessária à proteção do frágil fundamento. No entanto, o seu emprego deve ser feito de forma cautelosa. Muitos males ferem a dignidade humana, até mesmo o mero dissabor, mas nem todos são merecedores de indenização. Sobre o assunto, Anderson Schreiber, em seu livro "Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil", ressalta:

"A princípio, portanto, nem o recurso à cláusula geral da tutela da dignidade humana nem as suas especificações conceituais mais comuns têm se mostrado aptas a servir direta e definitivamente de critério para a seleção dos interesses merecedores de tutela. Longe de reduzir ou limitar a tutela da personalidade, tal conclusão pretende apenas demonstrar o exclusivo recurso nominal ao valor constitucional não legitima e não desautoriza pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva".

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Da impropriedade do critério do potencial perigo

"A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos" ¹.

É insensato vincular a propensão à vida criminosa ao abandono afetivo paterno. Ao fazê-lo, o ilustre magistrado, não intencionalmente, estereotipou a figura do criminoso, dando possível margem ao preconceito. Não que tenha dito algo inverídico, de forma alguma. É notório que a população carcerária dominante é parda, pobre e originária de famílias destruídas. Também não é segredo que essa desigualdade é fruto de problemas sociais graves, e não apenas familiares.

Destarte, é leviano dizer que uma criança foi lesada por possuir um perfil semelhante ao da maioria dos criminosos. Se esse raciocínio prosperasse em nossa sociedade, teríamos uma legião de discriminados pelo potencial perigo que ofertam.

Não podemos considerar o abandono afetivo como causador da triste realidade que catapulta a criminalidade à ascensão. É equivocado reduzir ao âmbito familiar um problema de origem social. A trajetória comum aos criminosos é formada por uma série de eventos infaustos. São nascidos em famílias completamente desestruturadas, expostos à miséria desde cedo, sem acesso ao lazer e à educação, vítimas do racismo social e do descaso governamental.

No entanto, não há como imputar uma possível natureza perigosa ao detentor de aspectos comuns aos criminosos, sob o risco de discriminá-lo. O crime nasce da má-índole, da falta de caráter. A tendência criminosa não é qualidade da pobreza, da raça ou da situação familiar.

Portanto, não há o que discutir acerca do assunto. Diante da delicadeza do tema, não podemos indenizar alguém por possuir característica habitual ao mundo do crime.

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Amor dissimulado

"No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso". Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411/MG).

Procuro imaginar o futuro do Direito de Família, caso a indenização por abandono afetivo prospere. Atualmente, temos a destituição familiar como punição civil mais grave aos pais relapsos. Aplica-se a medida àquelas situações em que o genitor possui sérios desajustes em sua conduta social, associados ao abandono não só afetivo. Em tais hipóteses, é inequívoca a existência do dano causado à criança. Então, cabe ao julgador protegê-la, decretando a completa incapacidade daqueles pais de manter alguém sob os seus cuidados.

Ao cumular a destituição com a indenização, podemos criar um problema mais grave. Muitos pais, não por amor, mas por temer a Justiça, passarão a exigir o direito de participar ativamente da vida do filho. Ainda que seja um mau pai, fará questão da convivência, e a mãe, zelosa, será obrigada a partilhar a guarda com alguém que claramente não possui qualquer afeto pela criança. A condição de amor compulsório poderá ser ainda pior que a ausência. Teremos, então, a figura do abandono do pai presente, visto que não é preciso estar distante fisicamente para demonstrar a falta de interesse afetivo.

Caso seja constatado que a presença do pai é nociva, a mãe poderá exigir judicialmente5 o seu afastamento, que será forçosamente impedido de exercer a guarda do filho, abandonando-o por força de sentença. Então, nesses casos, será impossível exigir qualquer indenização pelo desprezo paterno. Logo, a presença potencialmente prejudicial será a principal tese de defesa dos pais ausentes, sujeitos à única condenação possível: a destituição da guarda, já aplicada a situações da mesma espécie, imputando ao requerente a complicada comprovação do abandono. Desse ponto de vista, em processos de indenização, haverá de um lado um filho reclamando por carinho, e do outro, um pai que alega e declara publicamente o desamor para isentar-se da obrigação, cabendo ao magistrado a redução das angústias à pecúnia.

"Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente - a outras ramificações do Direito". Ministro César Asfor Rocha (REsp. n.º 757.411/MG).

"(...) embora dolorosa nas relações entre pais e filhos, marido e mulher, nas relações de família em geral – resolve-se no campo do Direito de Família, exclusivamente". Ministro Aldia Passarinho Júnior (REsp. n.º 757.411/MG).

Destarte, a indenização por abandono afetivo, no meu entender, não alcança a sua função social e tampouco demonstra qualquer finalidade positiva em sua aplicação.

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Considerações Finais

O afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força judicial. Exceto em casos extremos, onde haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação. Após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.

Se a solução para o problema fosse o dinheiro, a própria pensão alimentícia atenderia o objeto da reparação, o que não ocorre. Quanto ao efeito dissuasório e punitivo, corremos o risco de mal ainda maior, como foi dito anteriormente.

A indenização deve ser encarada como medida extrema, onde certo dano de natureza grave é sanado através da pecúnia. O alargamento exacerbado poderá levar à desvalorização da ciência jurídica ao simples mercantilismo.

Nas relações familiares, cabe ao Judiciário apenas a defesa aos direitos fundamentais do menor. A sua intromissão em questões relacionadas ao sentimento é abusiva, perigosa e põe em risco relações que não são de sua alçada. O amor é resultado de algo alheio ao nosso entendimento, e não da coação.

"Se tanto o pai quanto a filha tiverem a grandeza de perdoarem as faltas que um e outro possam ter cometido, se cada um conseguir superar as suas dificuldades pessoais e minimizar ou sublimar as mágoas porventura existentes, certamente terão ganhos afetivos e serão mais felizes. Mas o certo é que esse conflito, que ainda persiste, não poderá ser resolvido com qualquer indenização, pelo contrário...". Desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves.

O dinheiro não é a resposta para tudo.

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NOTAS

[1] Trecho da sentença do processo n.º 1.030.012.032-0, proveniente da Comarca de Capão da Canoa (RS), retirado da Revista Consultor Jurídico.
[2] Baseado na reportagem de Débora Rubin e Paulo César Teixeira, para Revista Época.
[3] Para Rolf Madaleno, "A responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, exige um juízo de censura do agente capaz de entender o caráter de sua conduta ilícita. É preciso demonstrar a sua culpa". MADALENO, Rolf. O Dano Moral na Investigação de Paternidade. Revista Ajuris, n.º 71, pág. 275.
[4] Trecho do parecer dado pelo Ministério Público ao caso mineiro, retirado do voto do Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411).
[5] Art. 1.589, do Código Civil: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
[6] Art. 1.584, do Código Civil: "Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la".

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FONTES

Anderson Screiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, cit., pág. 120.
Angelo Carbone, Justiça não pode obrigar o pai a amar o filho, para o ConJur.
Revista Consultor Jurídico.
Revista Época.
Revista Espaço Vital.
Sítio DireitodeFamília.net.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Publicação (Preço do abandono afetivo):

Revista IOB de Direito de Família - v. 09, n.º 46, fev/mar 2008.

Revista Consulex (on line): nº 13 de 10/3/2008.

BDJUR - STJ:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/10359.

Jus Navigandi:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10696.

DireitoNet:
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/40/31/4031/.

WebArtigos:
http://www.webartigos.com/articles/2866/1/o-preco-do-abandono-afetivo/pagina1.html.

Pesquise Direito:
http://www.pesquisedireito.com/preced_perig_pr_ab_afet.htm.

ClubJus:
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.12545.

Professor Allan:
http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_o_preco_do_abandono_afetivo.pdf.
Rondoniaovivo:
http://www.rondoniaovivo.com/exibenot0.php?id=34968.

Wikipédia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_família.

UFSC - BuscaLegis:
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/PRECEDENTE.pdf.

Universo Jurídico:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=4686.

Instituto Brasileiro de Direito de Família: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2088.

Incluído no seminário de Direito de Família do Jus Tributário: http://www.justributario.com.br/

domingo, 7 de setembro de 2008

HSBC é condenado a indenizar cliente que teve carro apreendido em blitz


O HSBC Bank deverá indenizar em R$ 6.500 um cliente que teve o carro apreendido em uma blitz do Detran no Distrito Federal. A apreensão se deu por causa da documentação irregular do veículo financiado pelo banco: além de não constar o gravame da alienação fiduciária, a instituição financeira não transferiu o veículo para o nome do comprador. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

O autor da ação, segundo informa o TJ, adquiriu o veículo em setembro de 2005 e realizou o pagamento por meio de financiamento no HSBC. No entanto, depois de efetivado o contrato, não foi feito o registro do gravame nem a transferência da propriedade do veículo para o financiado.

Em operações de compra e venda de veículos financiados, o DUT (Documento Único de Transferência) é enviado para a financeira que deve transferir o veículo para o nome do financiado e registrar o ônus da alienação, conhecido como gravame. O gravame financeiro é o vínculo que impede que o veículo financiado ou dado como garantia seja comercializado durante a vigência do contrato.

O comprador do carro afirma que em março de 2007 foi parado numa blitz do Detran e por causa da documentação irregular teve o carro apreendido e levado para depósito. Além dos prejuízos financeiros, o cliente alegou ter tido diversos aborrecimentos com o episódio e pediu a condenação do banco por danos morais e materiais.

O HSBC, em sua defesa, alegou que não fez o gravame nem a transferência por se tratarem de obrigações da revendedora, que encerrou as atividades antes de regularizar a documentação. Por esse motivo, o banco alegou incompetência, necessidade de intervenção de terceiros e complexidade da causa para ser julgada no juizado. Todas as argumentações foram rejeitadas pelo juiz.

Na sentença, o magistrado afirmou estar comprovada a culpa da instituição, tendo em vista o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Segundo o juiz, a obrigação de transferir o veículo junto ao Detran e de registrar o gravame é do banco financiador.

A 2ª Turma Recursal confirmou a condenação do Juizado do Núcleo Bandeirante e manteve os valores arbitrados pelo juiz, R$ 1.464,57 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Ultima Instância.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

8.000

Hoje, ao observar o contador, fiquei perplexo com o número de acessos. Mais de oito mil pessoas já passaram por aqui.

Agradeço a todos!

Condenada seguradora que não quis indenizar Fusca 73


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Confiança Companhia de Seguros em benefício de Cristina Krüger, que não recebeu indenização securitária, mesmo após a seguradora confirmar os danos no veículo e tomá-lo para si. Além da reparação moral, a autora receberá a indenização devida no valor de R$ 2,5 mil. Consta nos autos que o Fusca 73 de sua propriedade teve perda total, ao envolver-se em acidente com um carro segurado pela empresa ré. Comprovou-se a culpa deste pelo ocorrido e a seguradora recolheu o carro da autora para vistoria, confirmando em seguida o direito à indenização integral pela perda total do veículo. Entretanto, após dois anos do acidente, a empresa não havia repassado o valor da indenização a Cristina, sob o argumento de que a autora não apresentou documentos necessários para o recebimento. O relator do processo, no entanto, ressaltou que a seguradora não mencionou quais seriam os documentos faltantes. Esclareceu, ainda, que não há razões para tal negativa, pois o carro foi avaliado e recolhido pela seguradora. "Inexistem dúvidas de que a autora foi vítima de dano moral, pois passados mais de dois anos, foi privada de seu veículo e não recebeu a indenização por mero descaso da empresa ré", concluiu. (Apelação Cível nº 2008005406-9)


Fonte: TJSC

Comissão aprova regra que permite criação de municípios

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou no dia 03.09 uma nova proposta para a regulamentação dos Estudos de Viabilidade Municipal necessários à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios - que estão suspensos desde 1996, quando foi aprovada uma emenda constitucional que dificultou esse processo. Esse projeto regulamenta a emenda. Pelo texto aprovado, os estudos ficam a cargo das assembléias legislativas, por iniciativa de deputado estadual, com apoio de 1% dos eleitores dos municípios envolvidos.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo elaborado pela Deputada Angela Amin (PP-SC) ao Projeto de Lei nº 1.121/07, do Deputado Marcelo Melo (PMDB-GO). Ela regulamenta o artigo 18 da Constituição, modificado pela Emenda 15, de 1996. A intenção da emenda foi frear a criação de municípios. Segundo o IBGE, em 1980, o País tinha 3.974 municípios; em 87, 4.180; em 1996, quando foi aprovada a emenda, já havia 4.974 municípios instalados e outros 533 aguardando instalação. Atualmente, há 5.564.

Para a realização dos estudos, conforme o projeto, as assembléias poderão se valer de entidades públicas e privadas ou órgãos de qualquer nível da administração. Serão elaborados um estudo de viabilidade social, urbana e ambiental; um estudo de viabilidade econômica; e um estudo de viabilidade política e administrativa. E somente após a comprovação definitiva da viabilidade poderá ser realizada a consulta, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

População Dentro da viabilidade social, urbana e ambiental, o projeto original previa que a população de novos municípios a serem criados não poderia ser inferior a 10 mil habitantes. O número é correspondente ao menor coeficiente de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, que é de 10.188 habitantes.

Mas o texto aprovado cria critérios regionais: 5 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste, 10 mil na região Nordeste e 15 mil nas regiões Sul e Sudente. O número de eleitores deve ser de pelo menos 40% da estimativa de habitantes.

Edificações Em matéria de viabilidade urbana, é preciso que os novos municípios tenham em seus núcleos centrais pelo menos 250 edificações nas regiões Norte e Centro-Oeste; 500, na região Nordeste; e 750, nas regiões Sul e Sudeste. A proposta original fazia menção apenas a "um centro urbano consolidado".

Dentre as edificações, é preciso que haja disponibilidade para instalação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e um terço das secretarias municipais a serem criadas. Além disso, é preciso que existam espaços para atendimento da população nas áreas de educação e saúde. É preciso observar zoneamentos ambientais existentes, bem como dispor de sistemas de captação de água potável, tratamento de esgotos e lixo.

GastosO estudo de viabilidade econômica deve fazer uma estimativa de receita fiscal do novo município, que será comparada a uma estimativa dos custos da nova administração, inclusive com novos servidores, cargos e instalações a serem criados.

Os estudos deverão ficar à disposição da população por 90 dias, nos municípios envolvidos e na Assembléia Legislativa do estado. Um resumo dos principais dados e das conclusões obtidas deverá ser publicado pela imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Durante esse prazo poderão ser requisitadas informações às entidades que elaboraram os estudos, e qualquer eleitor poderá impugnar a viabilidade alegada. Caso os dados sejam impugnados, caberá à Assembléia a decisão definitiva sobre o caso.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara

Projeto amplia divulgação sobre direitos do consumidor

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.828/08, do Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que amplia a divulgação dos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A proposta estabelece que, nos períodos de maior crescimento do consumo - maio, em razão do Dia das Mães, novembro e dezembro, em virtude do Natal - toda propaganda oficial destinará 20% do tempo ou espaço contratado para a veiculação de campanhas de esclarecimento e defesa do consumidor.

O objetivo do parlamentar é criar mais um mecanismo de conscientização dos consumidores e fornecedores brasileiros de seus direitos e obrigações e, desta forma, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo.

TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Defesa do Consumidor; e Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Igreja é condenada por descaso de padre em casamento


A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deve indenizar um casal de Minas Gerais em R$ 2 mil por danos morais porque o padre celebrou o casamento com descaso e pressa. Nem a benção final foi dada. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O casamento foi feito em 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30. Mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido. O padre afirmou, na ocasião, que a cerimônia estava marcada para às 20h e que não iria celebrar o casamento, pois houve atraso.

De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando estava no salão de beleza. Ela foi obrigada a sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele o horário errado. No entanto, o padre estava irredutível e nervoso. Chamou a noiva de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau. Disse que iria celebrar o casamento em cinco minutos.

Segundo o casal, o padre fez o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.

O casal ajuizou uma ação por danos materiais. Alegaram que ficaram tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediu também indenização por danos morais pelo constrangimento e pela destruição de um dia tão especial.

O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para às 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciou uma bênção por escrito do papa Bento XVI.

O juiz de primeira instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais. No entanto, a turma no TJ de Minas reformou em parte a decisão. Os desembargadores negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.

Mas, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

O relator disse: "Mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".

Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.

Processo 1.0024.07.465271-0/001


Fonte: CONJUR.

Candidata poderá tomar posse no Ministério Público sem comprovar três anos de atividade jurídica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na quarta-feira 03.09 Mandado de Segurança (MS nº 26.690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional nº 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.

Histórico
A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e, no ano seguinte, ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de Justiça e tomou posse em abril de 2005.

Em 2007, ela foi aprovada para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas, em 2005, devem ser contados como tempo de atividade jurídica.

Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público a torna candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).

Ministério Público
O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo Vice-Procurador-geral da República, Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e, por isso, o pedido deveria ser negado.

Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.

Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal, por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de Justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.

A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que, na ocasião do concurso para procuradora, contava com apenas dois anos de Ministério Público estadual.

Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis em direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.

Voto
O relator do caso, Ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.

Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o Ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não pode ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.

Divergência
Apenas os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente, no sentido de negar o pedido da candidata. O Ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.

Já a Ministra Ellen Gracie lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se às regras estabelecidas e que, abrir a exceção, é “negar vigência `a alteração da Emenda Constitucional nº 45”.

Fonte: STF

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Administradora do Campo da Esperança é condenada a pagar indenização por violação de jazigo

Juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condena empresa administradora do cemitério Campo da Esperança a pagar indenização por danos morais e materiais, no total de R$18.608,38, a uma filha que teve o túmulo da mãe violado.
De acordo com a autora da ação, o jazigo foi adquirido da empresa para o sepultamento da mãe, falecida em 1994. O local foi decorado com uma placa de bronze esculpida com a silhueta de um anjo revestido em ouro, obra encomendada a um artista plástico para homenagear a progenitora.
Em 2006, a autora foi informada do furto da placa e conseqüentes danos à pedra de mármore, na qual estava afixada, e aos utensílios que davam suporte à iluminação da peça artística. Inconformada, entrou na Justiça para a reparação do dano material e moral, decorrente da ofensa à memória da mãe.
Citada, a empresa ré não apresentou contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.
Segundo o juiz da causa, o efeito mais importante da revelia é a presunção de aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme especifica o art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o magistrado, a empresa ré desempenha serviço público mediante contrato de concessão e está sujeita a ser responsabilizada por danos causados a terceiros, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
Para determinar o dano material, o juiz acolheu o orçamento apresentado pela autora para a reparação da lápide e confecção de nova placa no mesmo padrão da anterior. Quanto ao dano moral o magistrado afirmou: “o túmulo abriga elevada significância para a família do morto, como parte integrante do seu patrimônio de valores, crenças e memórias, de tal modo que os atos ofensivos ou degradantes a este atentam contra os sentimentos de veneração e honra de quem nutre e cultua o respeito aos seus mortos.”
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 87852-3

Fonte: TJDFT

Crime hediondo poderá tornar-se imprescritível

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3622/08, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para tornar imprescritível a punição para todos os crimes classificados como hediondos pela Lei 8.072/90.
O deputado explica que a mudança proposta se tornou possível depois da Resolução 460.971 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a possibilidade de a legislação ordinária estabelecer hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição.
"Tornou-se possível, portanto, impedir que os praticantes de crimes que chocam toda a sociedade brasileira venham a escapar da punição que merecem, apenas por terem sido ultrapassados determinados prazos judiciais", argumenta Vital do Rêgo Filho.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Indenização: erro em exame de gravidez

Um laboratório localizado no bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte, irá indenizar uma secretária em R$ 5 mil por ter errado o resultado do exame de gravidez dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª Instância.
Após sentir-se mal, em fevereiro de 2001, a secretária S.G.R., moradora da Capital, foi a um médico, o qual pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico pediu também um exame de sangue para verificar a possibilidade de gravidez, pois, se a paciente estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame, feito em um laboratório de Belo Horizonte, constatou que ela não estava grávida.
No entanto, no mês seguinte, quando ia realizar o exame de endoscopia, S.G.R. foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Ela fez então um ultra-som, por meio do qual descobriu que já estava com quatro meses de gestação.
Na ação ajuizada contra o laboratório, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa da negativa seguida por confirmação da gravidez, pois ele pensou que ela tivesse omitido o resultado do primeiro exame por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade, pensando que ela havia tentado esconder a gravidez, e que ficou falada na vizinhança. A secretária alegou ainda que, se não fosse a médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame de endoscopia.
O Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de indenização por danos morais. O laboratório recorreu, alegando que o ato ilícito e o dano alegados não foram comprovados. S.G.R. também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.
A relatora dos recursos, Desembargadora Selma Marques, entendeu existir o dano moral, tendo em vista que na folha do resultado do exame de gravidez não constava a informação essencial sobre a margem de erro, nem a possibilidade de ocorrência de “falso positivo” ou “falso negativo”.
“Há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”, escreveu, em seu voto, a relatora. “No entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”, concluiu. A desembargadora manteve também o valor da indenização em R$ 5 mil, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

Farmácia terá que indenizar cliente

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia localizada no bairro Funcionários, em Belo Horizonte, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por vender medicamento manipulado sem o princípio ativo.
No dia 28 de agosto de 2005, o cliente, analista de sistemas, comprou duas caixas do medicamento Alprazolan, pois tinha síndrome do pânico e fazia uso ininterrupto do remédio há mais de 15 anos. Entretanto, nos dias que se seguiram, o cliente teve um quadro de piora, como se não tivesse tomado o remédio. No dia 8 de setembro, ele levou as caixas compradas à farmácia, trocando-as por outras, mas os sintomas continuaram.
Em outubro, o cliente levou os remédios para análise na Vigilância Sanitária e, em maio de 2006, recebeu o laudo informando que os medicamentos estavam sem o princípio ativo.
O analista de sistemas decidiu então ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais contra a farmácia. Esta, em sua defesa, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acontecimento e ainda ressaltou que a análise do produto foi feita no dia 10 de abril de 2006, sendo que a validade do remédio estava marcada para 4 de março de 2006. A tese da farmácia foi acatada pelo juiz de 1ª instância.
Inconformado, o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Marcelo Rodrigues, Relator, Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença.
Segundo o Desembargador Marcelo Rodrigues, os documentos anexados pelo cliente ao processo "demonstram de forma inequívoca que o uso do medicamento se mostra imprescindível para a estabilização dos sintomas maléficos do seu quadro clínico e que, ao ser encaminhado à Vigilância Sanitária para análise, restou comprovada a ausência do mencionado princípio ativo".
"Observe-se", continua o relator, "que além do medicamento se encontrar dentro do prazo de validade no momento do encaminhamento à análise laboratorial (24.10.05), o período que decorreu entre a efetiva análise (10.04.06) e o aludido prazo de validade (04.03.06), não se mostra suficiente a aniquilar por inteiro a existência do necessário princípio ativo no medicamento adquirido e utilizado pelo apelante".

Ainda segundo o relator, "cumpria à farmácia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, o que não fez, desistindo inclusive da produção de prova pericial, seja médica ou laboratorial".

Fonte: TJMG