sexta-feira, 16 de maio de 2008

Reconhecido dano moral causado por música nativista

Na tarde de hoje (14/5)[1], a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Usadiscos Produções Fonográficas Ltda. e do cantor nativista João de Almeida Neto. Eles devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais ao personagem da música “A Defesa”, gravada no Compact Disc “Coração Gaúcho”. A canção retrata alegações finais feitas em processo criminal que o autor da ação indenizatória respondeu pelo furto de algumas batatas. Os magistrados arbitraram a reparação em R$ 10 mil.

Os réus apelaram pedindo a improcedência da sentença que os havia condenado ao pagamento de R$ 20 mil ou redução desse valor.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné reconheceu que o autor do processo não autorizou a exploração de sua imagem na música, que refere o seu nome completo e revela aspectos pregressos íntimos da vida dele, relativos ao processo criminal findo. Salientou que a letra da canção também registra expressões como “retardado mental” e “pequeno ladrão”. Em seu entendimento, o uso descontextualizado da composição “resultou em verdadeira ofensa aos direitos da personalidade do demandante.”

O ofendido respondeu a processo criminal em 1966 e o trabalho fonográfico foi gravado em setembro de 2000, com a permissão dos sucessores do autor da letra da canção, Afif Jorge Simões Filho. Este foi advogado de defesa no referido processo penal. Por ser analfabeto, o autor da demanda indenizatória afirmou também não ter tomado conhecimento de que Afif Filho havia publicado a peça de defesa criminal no livro “Menino Submerso”, de 1981.

O magistrado destacou que o direito à livre manifestação do pensamento e à comunicação e informação encontram seus limites no direito fundamental à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.

Deu parcial provimento ao apelo para reduzir pela metade o valor indenizatório, fixado em R$ 10 mil. Disse que o autor é agricultor e vive em uma comunidade pequena, “não sendo presumível, portanto, que toda e qualquer pessoa, pelo menos fora do seu Município, consiga associá-lo à música.”

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

[1]A matéria foi publicada no último dia 14.

Fonte: TJRS (Lizete Flores)