quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Juiz condena concessionária a indenizar consumidora

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o Juiz Eduardo Walmory Sanches, em atuação na comarca de Piracanjuba, condenou a concessionária Govesa Imports Veículos e a Financeira Alfa S.A. a indenizar por danos morais e materiais a consumidora Denise Barbosa de Oliveira. O juiz determinou que as empresas terão de repará-la solidariamente em R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 15.865,56, por danos materiais, em razão de tê-la exposto a vexame e humilhação ao determinar a busca e apreensão de um veículo adquirido e pago na concessionária, sob a alegação de que o carro era produto de furto.

Ao analisar o caso, Eduardo Wlamory constatou que o comportamento negligente e omisso dos réus feriu a dignidade humana da autora, uma vez que ela foi exposta a vexame, dor, humilhação e sofrimento, sem ter culpa do ocorrido. "Os réus deverão aprender a respeitar os direitos do consumidor, pois com a condenação por danos morais o magistrado mexe na parte mais sensível do corpo humano: o bolso", salientou. De acordo com os autos, Denise Barbosa comprou na Govesa um Gol semi-novo e pagou uma entrada de R$ 10 mil, financiando o restante na Financeira Alfa. Após algum tempo, conforme relata a consumidora, apesar de ter pago as prestações rigorosamente em dia, foi surpreendida por uma ordem judicial de busca e apreensão ao argumento de que o veículo havia sido furtado.

Fonte: TJGO

Remorso por ato praticado em público não gera dano moral

O indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, "não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral". Esse foi o entendimento da Turma Julgadora da 9ª Região, ao acompanhar voto do Juiz Hamilton Gomes Carneiro, que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais e manter sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Urutaí.

O recorrente (os nomes das partes não foram divulgados para evitar constrangimentos) argumentou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo. Por volta das 9 horas, o requerido o convidou para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca. As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

Ao proferir o voto, Hamilton Carneiro afirmou que os eventuais dissabores experimentados pelo recorrente devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse. "Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer", afirmou.

Hamilton Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior à ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos. "Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral", afirmou.

Fonte: TJGO

Advogado tem de participar do interrogatório de acusados

por Priscyla Costa

Advogado tem o direito fundado em cláusulas constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF) de formular perguntas para os co-réus em audiência. Mas eles não estão obrigados a respondê-las porque são detentores da prerrogativa de não se auto-incriminarem. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal foi confirmado pelo ministro Celso de Mello. Ele acolheu o pedido de liminar em Habeas Corpus e mandou trancar a Ação Penal contra um réu porque seu advogado não participou das audiências em que foram ouvidos os co-réus do processo.

“O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta”, afirmou o ministro.

Parentes de mortos da Providência processam Google


Os familiares dos três jovens mortos do Morro da Providência (RJ), em junho após serem entregues por militares do Exército a traficantes, entraram na Justiça contra o Google. O objetivo dos advogados é tirar, do mecanismo de busca do site, um e-mail apócrifo chamado “As fotos dos três anjinhos mortos no Rio”. O processo está na 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

O texto da mensagem relata passagens dos jovens pela Polícia e traz supostas fotos deles armados. “As informações sobre as passagens pela polícia são falsas e os adolescentes mostrados não são eles”, afirmou o advogado das famílias, João Tancredo, em entrevista à Agência Estado.

Além da retirada, o advogado quer que o Google não mais inclua as páginas no seu mecanismo de busca e pague indenização pelo dano já causado.

Vice-Presidente do TJ-Rondônia sofre constrangimento em porta eletrônica do HSBC


Porto Velho, Rondônia - O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior foi constrangido ontem (28), pela manhã, a receber atendimento no balcão de auto-atendimento do HSBC da Rua Prudente de Morais, depois que a porta eletrônica o impediu de entrar na agência onde mantém conta corrente. Calmo, e portando uma pequena bolsa porta-documentos, óculos, celular e um cinto com fivela grande de metal, o magistrado aguardou que os seguranças destravassem a porta, mas a situação que se formou foi constrangedora, com as pessoas aguardando a solução do impasse. Resignado, Waltenberg afastou-se da porta e pediu, por celular, que a gerente Ingrid Stecker viesse recebê-lo mas, ao invés disso, uma funcionária pediu que o magistrado deixasse de lado seus pertences, para tentar destravar a porta.



Comentário: a notícia foi veiculada em diversos jornais. Termos como "calmo", "pequena bolsa" e "situação constrangedora" relevam um texto escrito, provavelmente, pelo próprio ofendido.


Contudo, aqui destaco uma pequena análise jurisprudencial do caso. Quanto ao travamento da porta, não há o que falar acerca de indenização por dano moral, pois não passa de mero dissabor do cotidiano.


"O cliente de agência bancária que fica preso em porta detectora de metais, equipamento de segurança conhecido por todos, não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral" (TJSP - 1ª C. Dir. Privado - Ap. 101.697-4/0 - Rel. Elliot Akel - j. 25.07.2000 - RT 782/252).


Entrementes, faria jus à indenização caso, após livrar-se da "pequena bolsa", bem como de qualquer objeto metálico, fosse mantido o travamento.


"É devida indenização a título de dano moral a cliente de agência bancária, impedido de entrar no estabelecimento em virtude da existência de porta detectora de metais, MESMO DEPOIS DE DESPOJAR-SE DE TODOS OS SEUS PERTENCES, somente sendo atendido pelo lado de fora da agência" (1º TACSP - 1ª C. - Ap. 943.158-3 - Rel. Plínio Tadeu do Amaral Malheiros - j. 19.02.2001 - RT 789/259).


Portanto, não há dano indenizável na situação descrita na notícia.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Ford é condenada a indenizar consumidora que arrematou carro defeituoso em leilão na internet


A Ford Motor Company do Brasil Ltda. terá de ressarcir em R$ 66,4 mil uma consumidora que arrematou em leilão na internet carro com graves problemas no motor. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve por unanimidade a sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa por danos materiais, bem como declarou a nulidade do DUT - Documento Único de Transferência, no qual consta o nome da autora da ação judicial como compradora do bem, e determinou o retorno do veículo à posse da ré pelo desfazimento do negócio jurídico.

Júri do Gama: réu vai a julgamento por tentativa de homicídio e homicídio contra a mesma vítíma

O réu JOÃO MARIA VELOSO BARROS JÚNIOR vai a júri popular no Tribunal do Júri do Gama, amanhã, 30/10, a partir das 8h30, sob a acusação de tentativa de homicídio (abril ou maio de 2005), e, posteriormente, em dezembro de 2005, homicídio contra a mesma vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA.

Concessionária é condenada a indenizar cliente por atraso no repasse de valores

A concessionária de veículos Saint Moritz DF terá que pagar 3 mil reais a um cliente, por danos morais, e R$ 705,70, a título de ressarcimento por danos materiais, devido a um descumprimento no prazo contratual. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e a concessionária recorreu da sentença.

Turma nega indenização por dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo


"Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável". Essa foi a conclusão a que chegou a 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM, alegando que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 09.06.07. O vôo, no entanto, foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.

Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.

Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11.06.07, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pelos magistrados da 2ª instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.

Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.

Diante dos fatos, os desembargadores consideraram como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso. Ao que concluíram: "Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral".

Ainda segundo os magistrados, "o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré", fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.


Fonte: TJDFT

Idosos poderão ter prioridade no desembarque de ônibus


Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.057/08, do Deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO), que assegura a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. Segundo a proposta, o idoso poderá escolher se desembarca na porta da frente ou na de trás. O projeto altera o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que garante a prioridade apenas no embarque.

O parlamentar afirma que, nos centros urbanos mais populosos, os idosos são forçados, por não pagarem entrada, a desembarcar pela mesma porta de embarque dos ônibus, em geral a da frente. "Nessas circunstâncias, a segurança do idoso fica comprometida, pelo fato de ser submetido à concorrência com o embarque simultâneo de outros passageiros, que são, em geral, mais jovens", diz.

O deputado ressalta que, mesmo com a extensão do benefício à saída do idoso, é importante deixar que ele escolha qual porta será melhor para desembarcar para poupá-lo da possível competição com outros usuários, principalmente em horários de pico. Para o deputado, a medida é necessária porque parte da população usuária do transporte coletivo não respeita o direito de prioridade do idoso.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Seguridade Social e Família; e de Constituição, Justiça e Cidadania.


Autor: Djan Moreno.

Câmara aprova prazo maior para consumidor reclamar direito


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6.238/05, do Deputado Celso Russomanno (PP-SP), que cria nova regra para a contagem de prazo antes que o consumidor perca o direito de reclamar judicialmente por defeitos em produtos ou serviços. Pela proposta, o prazo deixa de contar no momento em que o consumidor entra com reclamação oficial junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, e prossegue após negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento de qualquer acordo por sua parte. O projeto seguirá para análise no Senado.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para serviço e produtos não duráveis; e em 90 dias para o fornecimento de serviço ou para produtos duráveis. O prazo já deixa de ser contado entre a reclamação ao próprio fornecedor e sua negativa em reconhecer o defeito.

O relator da proposta, Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), ressaltou que uma reclamação formulada ao órgão de defesa do consumidor constitui uma etapa intermediária, antes de o consumidor acionar a Justiça. Por isso, considerou justo sustar o prazo de "decadência" nessa etapa, o que ocorre na legislação brasileira quando o cidadão não exerce um direito dentro do prazo determinado por lei.

Veto do ExecutivoAlém da interrupção na contagem dos prazos quando há reclamação direta ao fornecedor, a legislação atual prevê que o prazo seja suspenso durante o inquérito instaurado pelo Ministério Público. Porém, o dispositivo que suspendia a contagem entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a resposta formal do fornecedor foi vetado pelo Poder Executivo.

Segundo Russomanno, o veto foi feito por engano, e é esse dispositivo que o projeto pretende restabelecer, protegendo a atuação dos órgãos de defesa. "A reclamação junto aos órgãos de defesa tem resultado em soluções ou acordos satisfatórios, sem a lentidão que caracteriza a Justiça", acrescentou.


Fonte: Agência Câmara

Projetos impedem recursos contra decisões dos juizados especiais

A Câmara analisa os Projetos de Lei nºs 4.095/08 e 4.096/08, do Deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que transformam os juizados especiais cíveis estaduais e federais em "tribunais terminativos" (cujas decisões não são passíveis de recurso). Os projetos, entretanto, reduzem a abrangência das causas que tramitam nessas cortes, que ficam limitadas ao valor máximo de 20 salários mínimos. Atualmente, os juizados especiais dos estados (e do DF) podem julgar causas de até 40 salários mínimos; e os juizados especiais federais, de até 60 salários mínimos.

Os projetos não alteram as demais atribuições desses juizados, como julgamento de cobrança de condomínio, de ressarcimento por danos em prédio urbano, ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito, etc. Nesses casos, as decisões também terão caráter "terminativo".

As propostas alteram a Lei nº 9.099/95, que criou os juizados especiais cíveis nos estados e no Distrito Federal, e a 10.259/01, que criou os juizados especiais federais - todos destinados à conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade.

Custas e honoráriosComo as duas propostas transformam os juizados em "tribunais terminativos", o projeto também retira daquelas duas leis as referências à análise ou procedimentos em segunda instância. A lei atual, por exemplo, dispensa o pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogados nos juizados especiais somente na primeira instância. Com a mudança, essas ressalvas perdem o sentido.

A intenção, segundo o autor, é aumentar a celeridade para as decisões desses juizados, evitando sucessivos recursos e "enfatizando o papel do magistrado de primeiro grau - mais próximo da causa e mais capacitado a decidi-la com justiça".

Democratização do acesso

Dr. Ubiali lembra que os juizados foram criados pela Constituição de 1988 com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, especialmente para os mais pobres. "Foi criado dessa forma um sistema processual orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação". A intenção, segundo ele, foi adequar a justiça às demandas de menor complexidade para aumentar a parcela da população atendida pelo Judiciário.

Ele argumenta que as duas propostas vão evitar que os juizados especiais tenham os mesmos problemas da Justiça comum, o que acabaria inviabilizando o acesso dos mais pobres - exatamente para quem eles foram criados. O deputado cita pesquisa da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais que já aponta sobrecarga de processos nesses juizados.

TramitaçãoOs projetos, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Superior Tribunal de Justiça consolida direito a indenizações

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, especialmente porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como relator o ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e das espécies atingidas.

Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

A notícia acima se refere
aos seguintes processos:

REsp 971845

Fonte: El País.

Procuradoria pede indenização de R$ 2,75 bilhões a cervejarias


O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública em São José dos Campos, a 97 km de São Paulo, contra as fabricantes de cerveja Ambev, Schincariol e Femsa. Na ação, o procurador da República Fernando Lacerda Dias pede indenização de R$ 2,75 bilhões pelo aumento dos danos causados pelo consumo de bebidas em todo o Brasil.

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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Justiça reconhece relação homoafetiva

A Juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, em audiência de conciliação, conseguiu, com êxito, firmar acordo, para que a família de um cabeleireiro reconhecesse, que ele mantinha uma relação homoafetiva desde junho de 2001, com outro cabeleireiro e o direito do cabeleireiro de receber a metade do respectivo patrimônio deixado pelo seu cônjuge.
Com o falecimento do cabeleireiro, em julho de 2007, no trágico acidente aéreo ocorrido com a aeronave da TAM, no aeroporto de Congonhas em São Paulo, a família do cabeleireiro iniciou o inventário, por meio de seu irmão, um instrutor de auto-escola, acarretando o bloqueio dos bens do falecido.
O cabeleireiro entrou na justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e um pedido de liberação de 50% da herança a que tem direito, alegando que manteve uma relação conjugal com o falecido entre meados de 2002 e 2007. O cabeleireiro disse que o seu relacionamento homoafetivo era público e vários amigos, conhecidos e clientes do salão de beleza no qual trabalhavam, acompanharam de perto a união estável dos dois.
Com a realização da audiência de conciliação, a família do falecido reconheceu a união homossexual dos cabeleireiros. Na mesma audiência o cabeleireiro renunciou aos direitos pleiteados na ação e nos autos do inventário, conseqüentemente, concordou com a liberação dos bens bloqueados. Além disso, as partes firmaram acordo para desistência do prazo recursal e pediram a sua homologação.

A juíza determinou a expedição de ofício a um banco, para o cancelamento do bloqueio anteriormente determinado sobre os saldos das contas, também enviou ofício ao DETRAN, para que seja cancelado o impedimento judicial sobre o veículo. Além disso, determinou a remessa de cópia do acordo, para a 4ª Vara de Sucessões desta Capital.

Fonte: TJMG

Atraso de vôo gera indenização

O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma companhia aérea indenize, por danos morais, um casal de passageiros no valor de R$ 5 mil e R$ 504,93, por danos materiais, corrigidos monetariamente.
O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornarem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedar em outro hotel arcando com as despesas.
A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar.
Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea.
Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: TJMG

Ação de danos por acidente de avião poderá ser mais ágil


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.919/08, do Senado, que apressa o julgamento das ações de indenização referentes a acidentes aéreos, qualquer que seja o valor da indenização, e permite ao autor desse tipo de ação ter como foro (local de julgamento) a cidade onde mora.
O rito sumário acelera o julgamento das causas menos complexas. Sua principal característica é que diversos atos que, no processo normal ou ordinário, levariam dias para serem resolvidos são concentrados em um único ato.
A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), que já prevê procedimento sumário para as causas até 60 salários mínimos e para as seguintes causas, qualquer que seja o valor:
- de arrendamento rural e de parceria agrícola;
- de cobrança do condômino de quantias devidas ao condomínio;
- de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- de ressarcimento por danos causados por acidente com veículos terrestres, e de cobrança de seguro nesses acidentes;
- de cobrança de honorários dos profissionais liberais.
Tragédias
As duas maiores tragédias da aviação civil nacional motivaram a Senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) a apresentar essa proposta. A parlamentar refere-se ao choque entre um Boeing e um Learjet que sobrevoavam a Amazônia, em setembro de 2006, que resultou em 154 mortos; e ao acidente, em julho do ano passado, de um Airbus A-320 durante aterrissagem no aeroporto de Congonhas (SP), matando 200 pessoas.
Passada a tragédia, destaca a parlamentar, as famílias das vítimas viram-se envolvidas em dificuldades jurídicas para conseguir seus direitos. "De nada adianta criar e recriar direitos e deveres para companhias aéreas e órgãos governamentais se, na busca pela reparação desses direitos e obrigações, o processo for lento e infindável", avalia a senadora.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Projeto obriga bares a oferecerem bafômetros aos clientes


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.999/08, do Deputado Nelson Goetten (PR-SC), que obriga todos os estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas, como bares e boates, a oferecerem um bafômetro para os clientes que quiserem medir a quantidade de álcool que já consumiram.
O objetivo da proposta é evitar o excesso do consumo de bebidas alcoólicas, principalmente antes de dirigir. O estado de embriaguez é acusado quando a concentração de álcool é igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões.
O projeto determina que o resultado dos testes seja impresso juntamente com a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento. No mesmo recibo deverá constar o nome e o documento de identidade do cliente, a data e a hora em que foi realizado o teste e o nome e a identidade do operador do aparelho.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) já prevê a utilização do bafômetro para testar o nível de álcool em motoristas que possam estar sob a influência da bebida. No entanto, Nelson Goetten lembra que o condutor não é obrigado a fazer para teste, já que a Constituição garante o direito de ele não se auto-incriminar.
Segundo o parlamentar, a disponibilidade e o uso opcional do instrumento podem convencer um número maior de pessoas a utilizá-lo. "A sociedade cobra maior responsabilidade dos consumidores de bebidas alcoólicas. Com a medida, os próprios estabelecimentos comerciais também se empenharão em contribuir para controlar os excessos", avalia.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Ação de cambista poderá ser tipificada como crime


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.755/08, do Deputado Deley (PSC-RJ), que tipifica como crime contra a economia popular a venda de ingressos para eventos esportivos ou culturais por preços superiores aos fixados pelas entidades promotoras. Essa prática é normalmente feita por cambistas. As penas previstas são reclusão de um a quatro anos e multa correspondente a 100 vezes o valor cobrado.
O projeto também pune, com detenção de um a dois anos, quem facilitar a ação de cambistas ou permitir a entrada, em eventos culturais ou esportivos, sem o pagamento de ingresso em troca de vantagem financeira pessoal. As multas, nesse caso, variam de acordo com a função do infrator. Se for um prestador de serviços, a multa corresponderá a 100 vezes o valor dos ingressos. Se for um promotor, organizador ou patrocinador do evento, a multa será 200 vezes maior que o valor dos ingressos.
Atualmente, não há uma lei específica para punir cambistas, mas eles já podem ser enquadrados na Lei dos Crimes contra a Economia Popular nº 1.521/51, que prevê penas de seis meses a dois anos de detenção, além de multa.
Garantia de lazer
Deley argumenta que o objetivo do projeto é "preservar o direito ao lazer e à diversão da população de baixa renda". Isso porque, segundo ele, os cambistas acabam prejudicando exatamente os mais pobres, especialmente em eventos com grande expectativa de público. "A atividade deles priva os mais pobres de assistirem ao espetáculo desejado e constitui verdadeiro crime à economia popular", afirmou.
Deley explicou que estendeu as punições aos promotores e aos organizadores dos eventos, pois, em muitos casos, eles são coniventes com as práticas dos cambistas.
Prática abusiva
O deputado lembra que no jogo final da Copa Libertadores da América neste ano, entre Fluminense e LDU, do Equador, os ingressos começaram a ser vendidos pelos cambistas antes mesmo de as bilheterias iniciarem as vendas. "Torcedores que dormiram na fila não conseguiram assistir ao jogo", lembrou o parlamentar. Os cambistas chegaram a cobrar R$ 115 por uma entrada para as cadeiras azuis - setor mais barato do estádio -, quase o dobro do preço de tabela, que era R$ 60.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara

Material para estudo

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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Projeto de Papaléo pune quem induzir menores de 14 anos a presenciar atividades libidinosas

Projeto de lei do Senador Papaléo Paes (PSDB-AP) altera o artigo 218 do Código Penal - que trata da corrupção de menores - incluindo punição para quem induzir menores de 14 anos a presenciar ou participar de atividades com caráter sexual. A atual redação do artigo, prevê a punição para quem "corromper ou facilitar a pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo".

Em Plenário, Papaléo justificou a apresentação da proposta (PLS nº 370/08) afirmando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos considerados fundamentais, conforme determina o artigo 227 da Constituição. Para o senador, a pena de seis a dez anos de reclusão para quem praticar esses atos visa estabelecer a proporcionalidade com a gravidade do crime de atentado violento ao pudor.

"Estou convencido de que a alteração prevista neste projeto contribuirá efetivamente para a redução desse grave problema de violência que se tem praticado contra pessoas ingênuas e indefesas, pois tornará esse abominável ato crime punível", argumenta o senador. na justificativa da proposta. Papaléo acrescenta que o Legislativo precisa estar atento a lacunas do Direito Penal, que deve punir adequadamente a exploração de crianças e adolescentes.

Em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto aguarda designação do relator.

Fonte: Agência Senado

Judiciário Paulista

Entram por dia útil no Judiciário paulista 26 mil novos processos. São 3,2 mil processos por hora útil. E dois mil processos distribuídos, por hora, para cada um dos quase três mil juízes paulistas. A conta é da Fundação Getúlio Vargas e foi apresentada pelo desembargador Celso Limongi, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

TJ concede segurança a candidatos o juiz substituto

Em sessão realizada dia 22.10, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por maioria, seguiu voto da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e concedeu segurança a 12 candidatos inscritos no 53º Concurso de Juiz Substituto de Goiás que não tiveram êxito na prova prática de Direito Penal e Processual Penal. Ao optar por uma solução alternativa, a relatora determinou que sejam acrescidos dois pontos à pontuação de cada impetrante na prova, assim como aos demais aprovados. Os candidatos impetraram mandado de segurança contra decisão da Comissão de Seleção e Treinamento que considerou válido enunciado da prova de sentença penal relativo ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal).

Para Beatriz, a medida é uma questão "de equilíbrio e justiça", uma vez que a admissão pura e simples dos impetrantes seria injusta com os outros candidatos que foram aprovados e demonstraram conhecimento da matéria. "Satisfaço o pedido alternativo reconhecendo em favor de cada impetrante a pontuação máxima derivada da cobrança do delito do art. 288 do CP, ou seja dois pontos decorrentes da percepção de que a matéria representa 20% do valor máximo atribuído à integralidade da prova, porquanto haja outras quatro também exigidas", frisou. A seu ver, a nulidade da prova de sentença penal seria uma solução inviável, pois causaria inúmeros prejuízos tanto aos impetrantes e terceiros interessados quanto ao TJGO e à própria comissão. "Aos impetrantes e terceiros interessados já aprovados no concurso os danos são certos devido ao desgaste físico, social e psíquico em razão da repetição das fases já superadas, com incerto resultado. Ao Tribunal de Justiça e ao Estado de Goiás, pela demora na posse dosaprovados no certame e pelo despedício financeiro pela repetição dos atos. Já para a comissão o prejuízo e descrédito invalidariam seu trabalho que teria de ser novamente iniciado, sujeito a novas investidas judiciais", ponderou.

O mandado de segurança foi impetrado por Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, Flávia Simone Cavalcante Costa, Isaac Costa Soares de Lima, João Correia de Azevedo Neto, Joviano Carneiro Neto, Luciomar Fernandes da Silva, Lília Maria de Souza, Lívia Vaz da Silva, Lorena Prudente Mendes, Lucrécia Cristina Guimarães, Luiz Eduardo Araújo Portela e Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva. Eles alegaram a nulidade da prova ao argumento de que no edital do concurso não havia exigência do conteúdo alusivo ao crime de quadrilha ou bando, sendo este um dos cinco tipos penais a respeito dos quais versou o enunciado da prova prática penal. Sustentaram que o ato da banca examinadora ofendeu o princípio da adstringência do certame ao edital, entendimento adotado por vários tribunais e principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a assegurar o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, boa-fé, isonomia, segurança jurídica e universalidade de acesso aos cargos públicos. Questionaram ainda decisão proferida pelo Conselheiro Oreste Dalazem, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou o crime de quadrilha ou bando de conhecimento obrigatório a um futuro magistrado da Justiça estadual.

Retrospectiva
Em maio deste ano, a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, em decisão monocrática, concedera liminar e suspendeu o andamento do referido concurso até o julgamento final do mérito. Na época, ela entendeu que estavam presentes os requisitos para deferir a liminar, ao fundamento de que o concurso público tem de seguir as regras contidas no edital. Pela leitura do edital, ponderou a relatora, "revela que o conteúdo pragmático de Direito Penal não traz qualquer referência ao delito do artigo 288, CP". Ressaltou também que embora a Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO sustente que a previsão do referido crime estava prevista implicitamente na legislação extravagante (lei de crimes hediondos, legislação ambiental, entre outras) não é pertinente.

Ao final, a desembargadora observou que referida matéria já possui precedente do STF (1ª e 2ª Turmas), "sendo exemplificativos os julgamentos unânimes em Recurso Extraordinário nº 434.708/RS e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 526.600/SP, ambos de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence".
Fonte: TJGO

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Shopping Alameda é condenado a indenizar menor que perdeu o dedo em escada rolante

O Condomínio do Centro Comercial Alameda Shopping terá que pagar indenização de 25 mil reais a uma menor acidentada nas dependências do centro comercial. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga e dela cabe recurso.

De acordo com os autos, no dia 21.08.04, a menor D.S.F., então com 6 anos, sofreu acidente em uma das escadas rolantes do shopping, fato que provocou a amputação do dedo mínimo direito. A responsável pela vítima alega que houve demora no socorro e que o representante da instituição teria levado o dedo amputado ao hospital errado, impossibilitando, assim, o reimplante do membro.

Em sua defesa, o Alameda Shopping sustenta ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta subia em sentido inverso ao movimento da escada, desacompanhada de um adulto.

O juiz explica que embora esteja evidente a relação de consumo entre as partes, situação na qual a legislação prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, é certo que o acidente poderia ter sido evitado se houvesse uma conduta mais diligente por parte da responsável pela menor.

Ele segue esclarecendo que a despeito do adequado funcionamento da escada, com regular manutenção e equipamento suficientemente testado, alegados pelo shopping, a periculosidade intrínseca à escada rolante exigia, por parte do fornecedor de serviços, a adoção de medidas efetivas de segurança, bem como alertas precisos a respeito das conseqüências danosas do uso inadequado.

O magistrado acrescenta ainda que apesar de o requerido sustentar culpa exclusiva da vítima no evento danoso, o reimplante não foi possível em razão de falhas no atendimento à menor. A afirmação do requerido de que a cirurgia não foi possível em razão do esmagamento dos vasos sanguíneos também não foi considerada, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido.

Ainda quanto ao dever de informar, o juiz cita o artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto". No caso em tela, o magistrado entendeu insuficiente a mera colocação de decalques e adesivos com representações gráficas para informar efetivamente a enorme gravidade que seu uso encerra principalmente para as crianças.

Diante desse cenário, o julgador vislumbrou falha na prestação de serviço, consubstanciada não só na ausência de informações claras e precisas sobre os riscos oferecidos aos usuários em razão do uso das escadas rolantes, como também no atendimento ineficaz à vítima do acidente. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições específicas do ofensor, do ofendido e a gravidade da repercussão do ilícito praticado, e considerando o fato de que à genitora incumbia o dever de vigiar a filha, e levando em conta também o sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, o juiz fixou o valor total da indenização em 25 mil reais, abrangendo a reparação por danos morais e estéticos.

Nº do processo: 2005.07.1.017513-2
Fonte: TJDFT

Inocentado pelo furto de três garrafas de uísque não receberá dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual ex-funcionário do Hotel Caiçara, de João Pessoa, pretendia receber indenização pelos danos morais sofridos devido à acusação de furto de garrafas de uísque. Ele foi absolvido por falta de provas.

Segundo os autos, o ex-funcionário do hotel, juntamente com outras duas pessoas, foi acusado de furtar três litros de uísque do Hotel Caiçara, onde trabalhavam, havendo devolvido uma delas intacta. Foram absolvidos pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa por insuficiência de provas.

Com a absolvição, ele entrou com pedido de indenização na Justiça paraibana, mas não obteve êxito. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e, na apelação ao TJPB, concluiu-se que “se a vítima do furto presta queixa à delegacia de polícia e o faz de forma sensata, sem dolo, malícia ou má-fé, não responde por perdas e danos morais, no caso de absolvição do acusado por insuficiência de provas”.

Em recurso interposto no STJ, o ex-funcionário sustenta que o acórdão recorrido diverge de entendimento da Justiça catarinense em caso semelhante ao seu. Lá se reconheceu o dano moral em razão de temerário processamento na esfera penal, em que houve posterior absolvição do acusado.

O recurso, contudo, não foi conhecido pela Quarta Turma. Para o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, não houve a demonstração analítica da divergência de jurisprudência alegada para que o caso pudesse ser apreciado pelo STJ. Afirma que o recorrente deixou de demonstrar a semelhança entre os fatos dos casos confrontados, nem apresentou uma análise comparativa das decisões que afirma serem divergentes. O que impede a apreciação da questão pelo STJ.Fonte: STJ

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Laboratório responsabilizado por diagnóstico errado que causou morte de bebê

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade do Laboratório Perin, por identificar o tipo de sangue de gestante como sendo do Grupo “A”, Fator RH “Positivo”, que de fato era “Negativo”. Para o Colegiado, a falha no exame impediu providências para evitar a morte da recém-nascida por incompatibilidade sangüínea com a mãe.

Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Entenderam que o laboratório, como fornecedor na área de saúde, responde por danos causados por defeitos na prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas dos riscos que apresentam.

A relatora do apelo do réu, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, arbitrou em R$ 60 mil a indenização por danos morais ao pai, autor da ação, residente em Getúlio Vargas. Ele também deve receber pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional pela morte da segunda filha. O pensionamento vai perdurar por 11 anos, compreendendo o período em que a vítima faria 14 anos, encerrando-se quando viesse a completar 25.

Caso
O autor da ação relatou que no pré-natal da primeira gravidez foi considerado o exame do Laboratório Perin, o qual informou pertencer a gestante ao grupo sangüíneo “A”, Fator RH “Positivo”. Entretanto o mesmo era “Negativo” e a menina nasceu com grupo sangüíneo “O”, Fator RH “Positivo”.

Na segunda gestação, a filha morreu três dias após o nascimento, sendo a causa da morte “natural - Septicemia Neonatal – Infecção Neonatal – Incompatibilidade Sangüínea.” Depois dessa gravidez, a mulher foi submetida a novos testes de tipagem de sangue, identificando-se como correto o grupo sangüíneo “A” e Fator RH “Negativo”. Na terceira gravidez, o menino nasceu morto com 20 a 27 semanas também por “insuficiência cardíaca, hidropsia, isoimunização RH”. Posteriormente a mulher também faleceu, aos 42 anos, por complicações de saúde.

O pai ajuizou a ação por danos materiais e morais pela morte dos dois filhos. Destacou que devido ao exame incorreto do Laboratório Perin, não foi administrada a dose de imunoglobina na primeira gestação, o que evitaria as mortes nas concepções seguintes.

Culpa
Conforme a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a responsabilidade do laboratório é objetiva como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. “Deste modo, responde pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do erro, do dano e da relação de causalidade.”

Salientou que “é inegável fosse outra a situação, soubessem, por exemplo, os pais, que o tipo sangüíneo da criança não era compatível com o da mãe, que existira uma chance a mais de o filho do autor pudesse sobreviver.” Acrescentou, ainda, que a ré tinha obrigação de comprovar que não contribuiu de forma alguma para a ocorrência. “Para poder se beneficiar das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação consumerista, o que não fez.”

A magistrada reconheceu, entretanto, que a condenação do laboratório deve ser apenas em relação ao segundo filho do autor do processo, a menina que morreu. Quando dessa gravidez, o casal foi avisado da incompatibilidade sangüínea existente e de que a vacina de imunoglobina só faz efeito quando ministrada na primeira gravidez. Dessa forma, assumiram o risco de terceira gestação.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: TJRS

STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do Juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.

Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.

Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, Juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula nº 7.Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Empresa de ônibus indeniza passageira

Uma empresa de transporte coletivo, da Cidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma dona de casa no valor de R$ 13 mil, por danos morais. O motivo foi a queda que a dona-de-casa e sua filha paraplégica sofreram ao desembarcar do ônibus. Esta decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença do Juiz Antônio Coletto da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

A dona-de-casa ajuizou uma ação contra a empresa alegando que, no dia 17 de novembro de 1996, estava indo do bairro Luizote de Freitas ao Santa Mônica, com suas duas filhas, menores. O ônibus parou para que elas descessem, e as três se posicionaram na porta dianteira. Após o desembarque de uma delas, o motorista fechou a porta abruptamente. Depois abriu novamente para que a mãe descesse com sua filha paraplégica, provocando a queda de ambas na calçada.

Conforme relato de testemunhas, o condutor ainda esbravejou com ela, dizendo que a garota que não tinha problema físico. O motorista teria dito, ainda, que a mãe das meninas queria manter relações sexuais com ele, mas ela “só sabia pôr filho aleijado no mundo”.

Em sua defesa, a empresa de transportes argumentou que o motorista estava apenas tentando fazer valer a lei municipal. Tese não acolhida pelo juiz de 1ª instância.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator, José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença. Os magistrados entenderam que a empresa é concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável por qualquer dano que ocorrer aos passageiros, independente de culpa.

O relator destacou em seu voto que “comprovado que as passageiras sofreram danos na sua incolumidade física, resultantes de queda, e que o ofensor assacou contra elas palavras ultrajantes, da mais baixa extração, na presença de terceiros, causando-lhes dor, vexame, desconforto e humilhação, existe o dever de indenizar”. Afirmou ainda que “o valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa”.Fonte: TJMG