"Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável". Essa foi a conclusão a que chegou a 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM, alegando que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 09.06.07. O vôo, no entanto, foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.
Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.
Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11.06.07, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pelos magistrados da 2ª instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.
Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.
Diante dos fatos, os desembargadores consideraram como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso. Ao que concluíram: "Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral".
Ainda segundo os magistrados, "o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré", fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.
De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM, alegando que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 09.06.07. O vôo, no entanto, foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.
Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.
Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11.06.07, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pelos magistrados da 2ª instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.
Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.
Diante dos fatos, os desembargadores consideraram como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso. Ao que concluíram: "Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral".
Ainda segundo os magistrados, "o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré", fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.
Fonte: TJDFT