quinta-feira, 27 de março de 2008

Nota baixa: cursos de Direito que deverão cortar 13.786 vagas por terem baixo desempenho

O MEC publicou hoje (27) a lista dos 23 cursos de Direito que deverão cortar vagas por terem baixo desempenho no Enade. Instituições do Maranhão, São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Santa Catarina e Distrito Federal integram a lista.

São elas:

CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO (São Luís - MA)
FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA (São Paulo - SP)
FACULDADE BRASILEIRA DE CIENCIAS JURIDICAS RIO DE JANEIRO ABEU - CENTRO UNIVERSITARIO (Nilópolis - RJ)
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (Ananindeua - AM)
FACULDADES INTEGRADAS DE SAO CARLOS (São Carlos - SP)
UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO (São Paulo - SP)
UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO (Fernandópolis - SP)
UNIVERSIDADE DE SANTO AMARo (São Paulo - SP)
FACULDADE COMUNITARIA DE CAMPINAS (Campinas - SP)
UNIVERSIDADE PAULISTA (São José dos Campos - SP)
UNIVERSIDADE PAULISTA (Brasília - DF)
UNIVERSIDADE PAULISTA (Manaus - AM)
UNIVERSIDADE PAULISTA (Assis - SP)
UNIVERSIDADE PAULISTA (São Paulo - SP)
UNIVERSIDADE PAULISTA (Santos - SP)
UNIVERSIDADE PAULISTA (Santana de Parnaíba - SP)
UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA (Jacareí - SP)
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES (Mogi das Cruzes - SP)
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO (Osasco - SP)
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO (São Bernardo do Campo - SP)
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO (São Paulo - SP)
FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS DE FLORIANOPOLIS (Florianópolis - SC)

Fonte: Terra.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Indenização: defeitos na pista

A prefeitura municipal de Porto Velho, capital rondoniense, foi condenada a indenizar em R$ 1281,00 um motorista que sofreu danos materiais em conseqüência de defeitos na pista. Em grau de apelação, o munícipio alegou que o acidente foi um mero dissabor ao condutor do veículo. Para o relator do caso, Waltenberg Júnior, "não é do cotidiano de uma pessoa sofrer acidente de trânsito, principalmente se este ocorre em razão da omissão do ente administrativo com a manutenção de vias públicas ou, ao menos, com a sinalização sobre a impossibilidade de livre e regular circulação naquele trecho". Os danos morais não foram reconhecidos.

A
história completa foi contada pelo Rubens, do Rondônia Jurídico.

Indenização milionária

Em São Paulo, um hotel foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000.000,00 (você leu bem, milhões!) a título de dano moral pela morte de uma criança que estava hospedada no empreendimento com a família. Tudo ocorreu em um passeio a cavalo, quando um animal não adequado ao tamanho da menor foi utilizado. Em razão disso, a vítima escorregou da sela e foi arrastada por vários metros.

Para a juíza, "embora não seja sucedâneo da dor experimentada pelos autores, a indenização em dinheiro é a forma que o legislador adotou para compor a reparação do dano moral, já que, impossível, por qualquer via, tornar a situação ao “status quo ante”, como acontece com o dano material. O fato é dos mais trágicos que se possa experimentar, a perda de ente tão próximo, de forma tão brutal, não deixa dúvida da dor, do vazio, do abalo psicológico profundo no âmago desta família, que perdeu seu equilíbrio afetivo. O fato põe à mostra nossa natureza humana, com toda sua fragilidade, desamparo, equívocos e erros irreparáveis. Sopesando as circunstâncias em que se deu o triste fato que ceifou a vida da menor Victória, a reprovável conduta do réu no desenrolar do evento, a possibilidade das partes, o pedido de indenização por danos morais deve ser atendido em sua integralidade".

A nobre magistrada que me perdoe, mas a sua análise não condiz com o objetivo do dever de indenizar. A reparação do dano moral existe como compensação social ao desequilíbrio causado por um evento danoso. Se a indenização fosse imposta em razão da compensação privada, não haveria dinheiro nesse mundo que alcançasse a meta - suavizar a dor dos pais da criança. Aliás, seria repugnante insinuar algo nesse sentido.

Prova maior do absurdo é a perplexidade que o quantum fixado causa naqueles que tomam conhecimento da sentença. Deixo bem claro: se o cálculo fosse baseado na dor dos pais, a indenização milionária seria insuficiente. Entretanto, confiante na teoria da compensação social, não tenho a menor dúvida que o valor será reduzido, caso haja recurso.

A sentença está disponível no saite do Espaço Vital.

Curso de Responsabilidade Civil, com Stolze


Inacreditável!!! A palestra do Stolze sobre responsabilidade civil, transmitida pelo programa Caderno D, está disponível para download. A primeira parte pode ser vista aqui.

terça-feira, 25 de março de 2008

Responsabilidade Civil Pela Perda de uma Chance - Rafael Peteffi


Está planejando um estudo sobre a responsabilidade civil pela perda de uma chance? Então, não deixe de adquirir este livro. Rafael Peteffi, autor catarinense, escreveu uma obra de primeira linha. Através do direito comparado, o nobre jurista analisa profundamente o tema. A pesquisa traz teorias pouco conhecidas entre a comunidade jurídica, mas de grande interesse aos estudiosos do instituto. Bem escrito, fundamentado e exemplificado. Nota dez.

Responsabilidade Civil Pela Perda de uma Chance
Rafael Peteffi da Silva
Ed. Atlas

domingo, 23 de março de 2008

Responsabilidade Civil do Estado - 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada


Uma grande história, porém mal contada. É a impressão que tenho da obra. O autor Yussef Said, um dos maiores juristas brasileiros, conseguiu abordar amplamente o tema, mas pecou na redação. O texto, em muitos momentos, é confuso, causando prejuízo à boa leitura. É recomendado para quem busca estudar profundamente o assunto, sem pressa. Não sendo o caso, não adquira.

Responsabilidade Civil do Estado - 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada
Cahali, Yussef Said
Editora RT

sexta-feira, 21 de março de 2008

Ciência e Religião

Na próxima semana, a Tv Justiça discutirá, sob a ótica do Direito moderno, o julgamento de Jesus. Teólogos e membros do STJ estarão presentes. Mais informações no site do canal.

Artigo: o caso McDonald's

Indenizar ou não indenizar? Eis a polêmica
Entre tantas correntes e disparidades, a indenização alcançou a ininteligibilidade


Enquanto degustava uma porção de batatas no McDonald’s, a consumidora J. P. Z. encontrou, entre os filetes, uma formiga grudada ao alimento. Como não é hábito nacional o consumo do minúsculo inseto, a questão foi parar na Justiça. Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes, integrante do Poder Judiciário do Mato Grosso, condenou a cadeia americana de fast food ao pagamento de R$10 mil a título de dano moral. Em outro caso repulsivo, moradores de Aimorés (MG) receberam a quantia de seiscentos reais pela ingestão de água contaminada por um corpo em putrefação, localizado no tanque da companhia de abastecimento local. A chamada “água de defunto” foi descoberta após reclamações sobre a qualidade da água.

A disparidade confunde não somente a população, como toda a comunidade jurídica. As ações de indenização, cada vez mais, navegam à deriva – uma loteria, como denomina Patrick Atiyah, autor da obra The damages lottery (A loteria do dano). Se incerto é o resultado de casos não tão comuns, como os citados acima, notório é o valor pago, por exemplo, pelas operadoras de telefonia condenadas diariamente pela inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito. A partir dessa padronização de valores, surgem decisões que causam imensa perplexidade à população. Em um caso ocorrido recentemente, um homem, possuidor de baixa renda, perdeu dois dedos da mão direita por falhas em um rojão. O quantum fixado – R$3 mil – alcançou pouco mais da metade do valor pago às vítimas das telecoms.

Diante dessas condenações em série, temos o intitulado tabelamento do dano moral, fonte de eternos debates acalorados, e a conseqüente indústria do dano. No atual cenário, a indenização é reles taxa de funcionamento dessas empresas. O que deveria ser extraordinário virou rotina. Muito já foi discutido sobre uma possível solução, como a majoração das quantias pagas, mas pouco foi feito. Ao que tudo indica, o abacaxi não será descascado tão cedo. Enquanto isso, a vítima de poucas posses amarga os limites impostos por sua própria renda. No caso da água putrefata, o nobre magistrado deve ter imaginado que uma quantia superior a R$600,00 caracterizasse fonte de enriquecimento para os consumidores, indo além do valor necessário para reparação.

Contudo, um novo experimento foi realizado nos últimos dias em Santa Catarina. Condenada pela morte de uma criança de 10 anos, uma empresa de transportes coletivos pagará R$50 mil pelos danos morais sofridos pela mãe. Em recurso, a empresa alegou que a quantia deveria ser nivelada à situação financeira da indenizada, que é faxineira. Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, é "totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos". Se a reflexão do nobre magistrado alcançar as demais Cortes do país, as ações indenizatórias iniciarão uma nova fase no Direito brasileiro.

Publicação

Defensoria Pública de Rondônia:
http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=673.

quarta-feira, 19 de março de 2008

Livro: Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil


Sempre ouvi comentários ruins sobre os livros da Maria Helena Diniz. Diversos juristas - alguns ocupantes de grandes cargos, proliferam observações maliciosas sobre as obras da autora sem ao menos lê-las. Já virou chavão nas rodas jurídicas a suposta falta de reflexão jurídica da autora. Uma grande besteira. Recentemente, tive a oportunidade de ler o seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil (20ª ed., Saraiva), e afirmo: a obra é insubstituível. Não nego, há dezenas de citações - todas válidas à discussão. Todavia, o valor da obra está nas análises da autora sobre os mais diversos tópicos da responsabilidade civil. O estudo é bem completo e em linguagem fácil. Para melhor assimilar o que foi lido, ao final de cada capítulo há um quadro sinótico com tudo o que foi visto até aquele momento. Recomendo!

terça-feira, 18 de março de 2008

Material: Curso Preparatório para o Exame da Ordem dos Advogados - R2 Direito (apostila)

A R2 Direito é bem conhecida entre os acadêmicos do país. No início do projeto, aulas eram transmitidas gratuitamente a todos os interessados no ensino jurídico preparatório para concursos. Após tanto sucesso, o serviço passou a ser cobrado - nada mais justo, pois as aulas são ótimas.

Entretanto, não posso deixar de comentar a minha decepção com a apostila Curso Preparatório para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Primeira Fase. Exceto por alguns capítulos, o estudo deixa muito a desejar. Em diversos momentos, os autores deixam de lado a análise concreta da matéria e iniciam debates de pouco interesse ao leitor ávido por conhecimento útil (não quero dizer que as opiniões sejam inúteis - longe disso - todavia, vale lembrar que o objetivo do curso é a aprovação no exame da OAB, e não o estudo científico). Além disso, a correção gramatical foi realizada sem maiores cuidados, tornando a redação, em muitos momentos, confusa.

Nota dez para as aulas on-line. Sobre a apostila, só tenho a dizer: não recomendo.

sexta-feira, 14 de março de 2008

Novidade: LeonardoCastro.com.br

Agora o blog pode ser acessado através do endereço: www.leonardocastro.com.br.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Livro: Responsabilidade Civil - Col. Estudos Direcionados


A coleção Estudos Direcionados (Saraiva, 2006) foi desenvolvida por Eliana Raposo em conjunto com o célebre Fernando Capez. A descrição disponível no site da Saraiva não poderia ser mais clara:

"Aliando a praticidade do sistema de perguntas e respostas aos gráficos e esquemas, a Coleção Estudos Direcionados facilita e otimiza a rotina de estudos do candidato ao concurso. Ao direcionar seus estudos, o candidato não perderá tempo com assuntos pouco explorados nas provas, trabalhando com maior rapidez e obtendo, conseqüentemente, o retorno antes do tempo esperado. Este volume apresenta o direito das obrigações, e a responsabilidade civil".

Para os "concurseiros" é uma ótima pedida. Contudo, para os universitários e juristas atuantes na área, não o aconselho, pois as perguntas são respondidas de forma sucinta, sem grandes reflexões. Disponível no site da Saraiva: www.saraiva.com.br.

Livro: Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil - Da Erosão dos Filtros da Reparação À Diluição dos Danos


O autor Anderson Schreiber, em sua tese de doutorado defendida na Itália, elaborou uma das obras mais expressivas de responsabilidade civil da atualidade. Ainda que eu não concorde com alguns capítulos do estudo, o material merece ser lido pelos juristas atuantes na área. Algunas temas polêmicos, como a chamada "indústria da indenização", são tratados de forma direta, sem rodeios. O artigo "Loteria da Indenização", publicado em diversos sites e jornais impressos, surgiu logo após a leitura da obra. Excelente, mas complexo. Recomendado àqueles que já possuem um conhecimento razoável sobre a responsabilidade civil.

Artigo: A responsabilidade civil e a prática do racismo

Em matéria recente intitulada “Questão de pele” (revista Consultor Jurídico), foi publicada a história da condenação da Esmena do Brasil S.A., empresa de origem espanhola, pela prática de discriminação racial contra um ex-funcionário. De acordo com o relato da vítima, foram-lhe atribuídas alcunhas relacionadas ao tom de sua pele, de cor negra, tais como “escurinho”, “escuridão” e “negrinho”. Ainda segundo o funcionário, o antigo chefe o intimidou em alguns momentos, dizendo que “do portão para dentro, o território é espanhol”. Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil. Apesar da tímida divulgação do caso na imprensa nacional, o julgamento é ponto de referência para casos análogos no país.

Passado mais de um século pós-escravatura, o tema ainda é deveras delicado. Ao invés de uma discussão clara, tem-se preferido uma proteção exagerada em detrimento do diálogo aberto. Sepultar o problema é mais fácil que solucioná-lo – e, infelizmente, é o que tem ocorrido. Nem mesmo o Poder Público ousou enveredar pelo caminho do esclarecimento. Entre as autoridades, não são incomuns os discursos inflados sobre as chamadas “cotas raciais”, estimulando ainda mais a segregação da população e o conseqüente preconceito.

Na Constituição contemporânea, não houve parcimônia ao abordar o assunto, refletindo o anseio do povo brasileiro por um país mais justo, após tantos anos de tirania. No art. 3º, IV, foi estabelecido como um dos objetivos fundamentais da República Federativa a promoção ao bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No art. 4º, VIII, dentre os princípios que regem a República em suas relações internacionais, há o “repúdio ao terrorismo e ao racismo”. Por fim, o art. 5º, além do caput, traz em seu inc. XLII a inafiançabilidade e a imprescritibilidade à prática do crime. Para Stoco, “não há como deixar de criticar a exceção criada, tornando o crime imprescritível, o que, para nós, não encontra qualquer justificação, nem sustentação jurídica, pois a necessidade de pacificação e da segurança jurídica impõe que o tempo tudo apague e tudo releve” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil (2007). 7ª Edição. Ed. RT).

Em complemento à Carta Magna, o legislador pátrio classificou as diversas formas de preconceito de raça ou de cor. Na Lei n.º 7.716, de 05.05.89, enumera:

I. “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (...)” (art. 3º);

II. “Negar ou obstar emprego em empresa privada (...)” (art. 4º);

III. “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (...)” (art. 5º);

IV. “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau (...)” (art. 6º);

V. “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar(...)” (art. 7º);

VI. “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público (...)” (art. 8º);

VII. “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público (...)” (art. 9º);

VIII. “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades (...)” (art. 10);

IX. “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos (...)” (art. 11);

X. “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido (...)” (art. 12);

XI. “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas (...)” (art. 13);

XII. “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social (...)” (art. 14);

XIII. “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (...)” (art. 20);

XIV. “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (...)” (art. 20, §1º).

Ainda que imperiosa, é importante que a proteção ao tema não alcance o radicalismo. Sem que exista o dano, não há o que reparar, devendo haver a comprovação da ofensa às prerrogativas constitucionais em razão da discriminação racial. Quanto ao ônus da prova, fica isento o proponente da ação em caso de comprovação da prática delituosa na esfera criminal.

O trabalhador prejudicado não deve temer o abandono legal. No caso da Esmena, foi dito ao trabalhador que a legislação nacional não valia no interior da empresa. Em resposta ao disparate, a juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann disse: “Saibam que o Brasil é um país altivo e soberano e a Justiça Brasileira se faz presente onde for necessária, inclusive ‘do portão para dentro’ da empresa, devendo os mesmos pautar-se, daqui por diante, pelo respeito ao país e ao povo que os acolheu — através dos quais estão construindo a sua riqueza, frise-se —, observando estritamente as leis trabalhistas brasileiras”.

Publicação

Valeixo Neto - Advocacia de Indenização:
http://www.indeniza.com.br/noticias_sobre_indenizacao.php?id=177.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Queda de braço constitucional: A inviolabilidade da vida privada versus a liberdade de informação

Como ocorre entre países vizinhos em conflito, os princípios da liberdade de informação e da inviolabilidade da vida privada enfrentam problemas em seus limites fronteiriços. Até onde a imprensa pode minar em busca de dados sem que a intimidade alheia seja atingida? Há um princípio mais valioso que o outro? Para o Ilustre Celso Ribeiro Bastos, “a Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, se não imperativo, interpretar uma parte à luz das previsões de todas as demais partes” (Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., Saraiva, p. 204). Logo, para dar fim à polêmica é preciso, antes de qualquer coisa, analisar o texto constitucional de forma harmônica. Como frisa Sérgio Cavalieri Filho, “princípios (constitucionais) aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Atlas, p. 103).

Para que o equilíbrio seja estabelecido, nada mais adequado que a aplicação do princípio da proporcionalidade. A liberdade de expressão, por não se tratar de direito absoluto, deve ser adaptado à inviolabilidade da vida privada. Um princípio não pode ser exercido em detrimento de outrem. Prova disso é o disposto no art. 220, §1º, da Constituição Federal:

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (grifo não original).

Sob esse aspecto, argumenta Cavalieri: “temos aqui (incisos supracitados) verdadeira reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral” (p. 104).

Por fim, há a discussão sobre as figuras públicas. Sem dúvida, a tolerância é maior quando a notícia envolve uma pessoa dotada de notoriedade. Contudo, o respeito às prerrogativas constitucionais deve permanecer, sob o risco de ofensa ao caput do art. 5º da própria CF, onde todos são iguais perante a Lei. Nesses casos, é aceitável a divulgação de tudo aquilo que envolve a vida pública, conservando-se a vida privada. Portanto, o jornalismo sério não tem o que temer.

Publicação

Estadão do Norte (versão impressa), em 15.03.08.

Diário da Amazônia (versão impressa), em 17.03.08.

Doutrina, jurisprudência e legislação - Responsabilidade das empresas fabricantes de cigarros

Não é segredo o mal causado pelos produtos derivados do tabaco. Segundo a revista VEJA, em matéria sobre a inclusão de fotografias de crianças nascidas prematuramente e ratos mortos no verso da embalagem do produto, "a dependência está associada a 90% dos casos de câncer de pulmão, 85% dos óbitos por enfisema pulmonar, 40% dos derrames cerebrais e 25% dos infartos fatais". Em razão dos males comprovadamente resultantes do uso do tabaco, discute-se a indenizabilidade do dano e a responsabilidade das empresas fabricantes de cigarros e congêneres.Na Justiça americana, ao contrário do imaginado pela maioria da população, são raros os casos de sucesso em pedidos nesse sentido, como destaca Mário Cézar Carvalho: "Nos EUA, para se ter uma idéia, as primeiras demandas contra as indústrias de cigarros surgiram em 1954. Até 1992, foram abertos 813 processos contra essas empresas, sendo que, dos 23 que chegaram a julgamento, só dois deles foram favoráveis, em primeira instância, aos fumantes e, ainda assim, acabaram reformados nos Tribunais Superiores" (O Cigarro. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 59).No Brasil, "foram ajuizadas, até agora, 508 ações indenizatórias dessa natureza contra a Souza Cruz. Nessas ações, já foram proferidas 298 decisões rejeitando os pedidos de indenização. Há 12 decisões, pendentes de recurso, em que os fumantes ou suas famílias saíram vitoriosos. As 199 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário afastaram as pretensões indenizatórias" (Gabriela Invernizzi. Substância nociva - Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante. Revista Consultor Jurídico, 2007).

DOUTRINA

"Para responsabilizar pelos males do fumo teríamos também que fazer o mesmo com relação às bebidas alcoólicas, os dietéticos, os adoçantes, os produtos alimentícios transgênicos, os defensivos para lavoura ("defensivos agrícolas") que contaminam os alimentos, todos com suspeita fundada de ter atributos cancerígenos se ingeridos durante largo tempo e, inclusive, alguns medicamentos. Os fundamentos seriam os mesmos" (Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, p. 793).

"Enfim, não há como afirmar a possibilidade de responsabilizar efetivamente o fabricante desse produto, em casos concretos, por doença adquirida, ou morte ocorrida em razão do seu uso reiterado, durante largo tempo, posto que – como visto – a impossibilidade acima afirmada não se apresenta apenas no plano fático, mas especialmente no plano jurídico" (Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007, p. 793).

"Se o produto é perigoso, ou nocivo, mas oferece a segurança que dele legitimamente se espera, não é defeituoso, nos termos do art. 12 do CDC. Se assim não fosse, todo o produto perigoso seria defeituoso. O fundamental é, portanto, compreender o critério "segurança que do produto legitimamente se espera", tendo em conta a distinção traçada doutrinariamente entre periculosidade inerente e periculosidade adquirida" (Judith Martins-Costa. Ação indenizatória – Dever de informar do fabricante sobre os riscos do tabagismo, p. 89).

Prescrição

"O prazo para reclamar indenização por danos morais causados pelo hábito de fumar é de cinco anos, como prevê o Código do Consumidor. Com a decisão, a 3ª Turma do STJ afastou a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 nas ações contra a indústria do fumo" (Gabriela Invernizzi. Substância nociva - Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante. Revista Consultor Jurídico, 2007).

LEGISLAÇÃO

Art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor:

"Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto".

Art. 9°, do Código de Defesa do Consumidor:

"O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto".

Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor:

"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Lei 9.294, de 25.07.96;
Lei 10.167, de 27.12.2000;
Lei 10.702, de 14.07.2003.

JURISPRUDÊNCIA

Favorável ao dever de indenizar

Morte resultante do uso contínuo do tabaco:"a omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que a vítima começou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre os riscos que o cigarro poderia gerar; a publicidade insidiosa difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco vinculando o cigarro a sucesso profissional, beleza, prazer, saúde e requinte; o fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência e obrigando-os a consumir mais o produto, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química". (TJRS – 9ª Câmara Cível – Ap. 7001.684.534-9 – Rel. Des. Odone Sanguiné – j. 12.12.2007)."não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco". (TJRS – 3ª Câmara Cível – Ap. 7002.205.758-2 – Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo).

Desfavorável ao dever de indenizar

a) Morte resultante do uso contínuo do tabaco:"A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão" (TJRS – 3ª Câmara Cível – AP. 7002.205.758-2 – Des. Osvaldo Stefanello).

b) Danos físicos ocasionados pelo uso contínuo do tabaco:"Improcedente a ação de indenização movida por doente de câncer na laringe contra fabricante de cigarros, se o nexo causal entre a doença e o tabagismo, apesar do truísmo de que o cigarro provoca tumores malignos, não resta demonstrado, e inexiste prova do consumo exclusivo dos produtos da fabricante. Ressalta-se ainda que o tabagismo não foi imposto ao autor, que aderiu espontaneamente ao vício, não cabendo a alegação de que as advertências quanto aos seus malefícios somente passaram a ser feitas recentemente, porquanto os prejuízos que o cigarro pode causar são sensitivos, quando não intuitivos" (TJSP – 4ª C. Dir. Privado – Ap. 110.454-4/3-00 – Rel. Narciso Orlandi – j. 22.02.2001 – RT 789/220).

FONTES

Gabriela Invernizzi. Substância Nociva - Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante. Revista Consultor Jurídico (2007). Disponível no endereço http://www.conjur.com.br/.
Karina Pastore e Anna Paula Buchalla. A Marca da morte nos cigarros. Revista VEJA, Edição n. º 1.735 (2002). Disponível no site http://www.veja.com.br/.
Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007.

Publicação

JusNavigandi:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10780.

Associação dos Defensores Públicos da Bahia:
http://www.adepbahia.com.br/artigos.php?id=17.

Blog Operadores do Direito:
http://lawyer48.wordpress.com/category/civel/.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Livro: Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. III


O livro faz parte da coleção de Direito Civil elaborada pelos grandes juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Para quem busca algo mais prolixo, a obra não é recomenada, o que não significa que seja incompleta. O livro aborda todos os temas gerais do instituto, retratando o passado e a atualidade em linguagem fácil e prazerosa. Entre o Venosa, o Rodrigues e o Stolze, eu recomendo o último.

O e-mail do Stolze é: pablo.stolze@terra.com.br. Envie o seu recado!

Características:

Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. III - 6ª Ed. 2008

PAMPLONA, Rodolfo / STOLZE, Pablo

Ed. Saraiva

sábado, 8 de março de 2008

Semana do Consumidor

Nos últimos seis dias (2/8), os Estados Unidos celebraram a Semana Nacional de Proteção ao Consumidor. Durante o período, diversos temas foram discutidos: administração financeira, incluindo bom uso de crédito, controle de verbas pessoais, economia futura, investimentos e, é claro, direitos do consumidor. O programa visa levar educação econômica e legal à população em geral, não ficando limitado às questões unicamente litigiosas.

Site: http://www.consumer.gov/ncpw/.
Mais informações: http://commonlaw.findlaw.com/2008/03/national-consum.html.

sexta-feira, 7 de março de 2008

Polêmica: Servidores pensam ser dotados de qualidades sobre-humanas

A pompa monárquica exibida por certos servidores públicos é algo comum. Em alguns casos bem freqüentes, não há sequer o direito de conversa com os quase deuses. Revestidos pelo ego inflado, alguns membros do Poder Público pensam ser dotados de qualidades sobre-humanas. Pobres de nós, os indignos, quando precisamos dos serviços do Reino, sofremos humilhações e temos que engolir, afinal, a cultura nacional nutre a divindade a ocupantes de alguns cargos. Nessa seara, não há um só brasileiro que não tenha uma história para contar.

O poder é do povo. Para que seja possível a vida em sociedade, regras devem ser estabelecidas e cumpridas. Então, surge o Estado, representante do poder popular, fazendo valer o que foi instituído pela vontade comum. Através do poder que lhe foi conferido, o servidor público, enquanto cumpridor do dever legal, faz o papel de autoridade. Não o é, apenas está, momentaneamente. A partir da conclusão do serviço, o poder popular não mais lhe pertence. Só o terá de novo quando houver interesse social.

Cabe a nós, detentores desse poder, controlá-lo de forma plena. Rasguemos essa procuração imaginária que certos agentes públicos pensam possuir. Atos pessoais são de inteira responsabilidade daquele que os protagoniza, e não representam, de forma alguma, a vontade do povo. Independentemente de qual seja a fonte geradora, vaidade ou mau caráter, que assuma os frutos do seu ataque de autoridade quando esta não lhe é outorgada.

O autoritarismo deve ser combatido. Não há servidor público que goze de poder. Ele apenas o exerce em defesa do interesse popular. Não há espaço para imperadores em um Estado Democrático. Se ultrapassar os limites que lhe são impostos, que pague o preço por usurpar algo que não lhe compete. É hora de dar um basta na República do “você sabe quem com está falando?”.

Publicação

Diário da Amazônia (versão impressa). 23.01.08.

Aprovando Concursos e Exames: http://www.aprovando.com.br/noticia.asp?id=550.

Doutrina: Ação contra a imprensa: a exigência do comportamento culposo

Não há uma personalidade pública que não saiba que, quem tem juízo, não se indispõe com a imprensa. A preocupação é justificável. Em nossa história nacional, temos registros de personalidades destruídas pela força de alguns meios de comunicação. É o que ocorre quando o poder cai em mãos erradas. Talvez por isso, a queda de braço entre a imprensa e uma parcela da sociedade não cesse jamais (principalmente, quem tem algo a esconder). Todavia, é necessário separar o joio do trigo. Em algumas ações propostas contra a imprensa, tentou-se violar o direito à informação com base em teorias estapafúrdias e intenções duvidosas, em ataque direto às prerrogativas constitucionais da população. O processo judicial, que deveria ser um instrumento para situações extraordinárias, passa a ser mero artifício de manipulação. Em razão disso, não são poucos os casos em que o autor é condenado por litigar em má-fé.

Do ponto de vista jurídico, é necessário que diversos quesitos estejam presentes para a configuração do dever de reparar. A simples interpretação impar, como ocorreu recentemente no caso da Universal contra a Folha, não justifica a condenação do autor da reportagem. Para que haja a difamação de fato, é preciso que a matéria tenha sido redigida com esse propósito. Nesse sentido, decidiu o nobre magistrado Marcus Andrade:

“Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida” (TJSP – 5ª C. – Ap., extraído da obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 910, de Rui Stoco).

Infelizmente, não são poucos os devaneios de algumas figuras públicas. Se a metade desses pedidos fosse aceita, não sobraria vocabulário permitido aos jornalistas. É o caso da cantora nacional que, recentemente, ameaçou processar diversos jornais por insinuações sobre o seu peso. Ora, quem se expõe publicamente, deve aceitar que o meio em que vive é de interesse de muitos. Ainda mais importante, deve entender que o Judiciário não é o foro das picuinhas.

Por último, não há dever de indenizar sem que haja dolo ou culpa. “O dano moral, reparável pelo exercício da liberdade de informação, tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo mediante dolo ou culpa” (RT 404/140). Não há o que se falar em presunção, exceto, é claro, quando a lesão houver sido comprovada em outra esfera judicial, caso em que a vítima fica isenta do ônus da prova. A personalidade retratada, invariavelmente, ficará descontente com matérias que não lhe sejam benéficas ou positivas. Contudo, ressalvados os casos de real ofensa, deve prevalecer o direito da população à informação.

Publicação

Citado no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (12/03/08): http://www.ibccrim.org.br/site/ultimaSemana/ultimaSemana.php.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Livro: Programa de Responsabilidade Civil


Cavalieri é o guru da responsabilidade civil. Em seu livro (Programa de Responsabilidade Civil, ed. Atlas, 2008), o tema é tratado através de reflexões do autor sobre as mais diversas hipóteses. Poucas citações e quase nenhuma jurisprudência. É uma obra única. Para quem busca a essência do instituto, o livro é indispensável.

Capítulos:

I. Responsabilidade;

II. Responsabilidade Extracontratual Subjetiva - Pressupostos: Conduta Culposa;

III. Responsabilidade Extracontratual Subjetiva - Pressupostos: Nexo Causal;

IV. Responsabilidade Extracontratual Subjetiva - Pressupostos:O Dano;

V. Responsabilidade Extracontratual Objetiva;

VI. A Responsabilidade Objetiva no Código Civil;

VII. Responsabilidade por Fato de Outrem;

VIII. Responsabilidade pelo Fato das Coisas;

IX. Responsabilidade da Administração Pública;

X. Responsabilidade Contratual;

XI. Responsabilidade do Transportador;

XII. Responsabilidade do Construtor e do Incorporador;

XIII. Responsabilidade Profissional;

XIV. Responsabilidade das Instituições Bancárias;

XV. Responsabilidade do Segurador;

XVI. A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo;

XVII. A Cláusula de não Indenizar;

XVIII. Influência das Sentença Criminal sobre o Juízo da Reparação.

Artigo: Loteria da Indenização

Se você, bacharel em Direito, por diversas vezes questionou sobre a relevância de certo dano moral, imagine aqueles que jamais freqüentaram a academia. Neste solo movediço, temos uma miríade de decisões díspares que confundem até os juristas mais experientes. Hoje em dia, é impossível prever o resultado de uma ação de danos morais. Protocolizamos as peças e aguardamos, fazendo figas, o resultado dos pedidos em uma verdadeira loteria de indenizações.

A ninguém é prometido o sucesso na lide. Mesmo em causas exaustivamente debatidas, não há plena segurança do resultado positivo. Diferente dos demais ramos do Direito, onde podemos prever o resultado por existência de lei que o assegure, na responsabilidade civil há apenas probabilidades. Por isso imputamos o reconhecimento ou não do pedido exclusivamente ao poder discricionário do magistrado. Se perdermos, a culpa será do "juiz que não sabe julgar".

Diante da ausência de legislação específica, temos como alicerces do instituto a "tipificação jurisprudencial", cabendo aos Tribunais a escolha dos danos indenizáveis sempre embasada em algumas cláusulas gerais do Código Civil, verdadeiras cartas coringas, e outras poucas específicas, como ocorre no caso do ataque por animais.

Os demais danos, inclusive os de responsabilidade objetiva, foram esquecidos pelo legislador. Não que um pit-bull enraivecido seja irrevelante. O que ocorre, todavia, é a falta de previsão legal para punir lesões mais comuns em nosso cotidiano judicial.

Foge ao bom senso exigir da população o entendimento da atual orgia jurisprudencial. Como explicar ao cliente que o futuro do seu pedido depende da unidade federativa em que vive? Cada Tribunal dá o seu entendimento aos danos indenizáveis. Destarte, temos vinte e sete códigos de responsabilidade civil independentes em vigência, situação semelhante ao sistema americano, limitados por uma lei maior estabelecida pelos Tribunais Superiores. Em alguns casos, o conflito de entendimentos é inevitável, como sói acontecer no reconhecimento da indenização por abandono afetivo.

A falta de legislação específica engrandece o ofensor e fragiliza a vítima, aumentando ainda mais a descrença no Poder Judiciário. A ausência de previsão legal de certos danos causa medo à população e à comunidade jurídica, incapazes de distinguir quais os danos de real relevância social. Temos receio de lutar por direitos, enquanto o agressor goza do silêncio legal de forma desafiadora, na certeza da impunidade: "Não gostou? Procure a Justiça!".

Publicação

Diário da Amazônia (versão impressa). Dez/07.

Defensoria Pública de Rondônia: http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=655.

Julgados: Empregador é responsável por veículo de funcionário

Muito já se discutiu sobre a responsabilidade civil daquele que mantém um estacionamento de veículos. Apesar da relutância dos proprietários dos estabelecimentos que oferecem o serviço, o Judiciário tem garantido, em larga escala, o direito à indenização às vítimas de furto ou roubo de automóveis estacionados nesses locais. Exceto em algumas hipóteses ainda polêmicas, como ocorre nos casos em que aquele que possui momentaneamente a guarda é pessoa jurídica mantenedora de instituição filantrópica, a regra geral tem orientado no sentido da responsabilização do estabelecimento.

Como destaca o nobre jurista Antônio Lindbergh C. Montenegro, “nos países como o nosso, em que a responsabilidade pelo fato da coisa não recebeu tratamento próprio no Código Civil, as questões relativas a eventos lesivos ligados a automóveis se apresentam sempre complexas”. Para remediar a situação, temos centenas de julgados sobre o assunto, dando cobertura às diversas possibilidades de lesão do cotidiano. Questões como a responsabilidade do supermercado, do restaurante e da oficina mecânica foram amplamente discutidas e já podemos dizer que há uma uniformização de entendimentos.

Todavia, pouco se debateu sobre a responsabilidade do empregador em relação ao veículo do funcionário estacionado no local de trabalho. Em um primeiro momento, o raciocínio pode parecer absurdo. Entretanto, reflita: - os demais empreendimentos comerciais são obrigados a indenizar a vítima de furto ou roubo, ainda que o estacionamento seja gratuito, em razão da tese do chamariz à clientela. Apesar do comerciante não receber diretamente pelo serviço prestado, o lucro é auferido em razão do diferencial oferecido. Entre dois estabelecimentos, aquele que possibilita que o automóvel seja guardado em local seguro e mais próximo às portas é mais atrativo. Da mesma forma, a empresa que oferece estacionamento ao funcionário, o faz por interesse próprio.

Nesse sentido, decidiu o STJ: “A empresa que permite aos empregados utilizarem-se de seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos. Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos” (STJ – 4ª T. – Resp. 195.664 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 08.06.99 – RT 769/190).

O empregador que permite que o funcionário mantenha o seu veículo guardado na empresa, tem o proveito de contar com ele, independentemente da falta de vagas nas proximidades do local de trabalho, além das vantagens já ditas anteriormente. Logo, nada mais justo que o dever de indenizar.

domingo, 2 de março de 2008

Manual do Casamento


Não tem jeito! Por mais que um shopping center ofereça diversas opções de entretenimento, nada me deixa mais feliz que uma livraria c/ seção jurídica. Quando estou viajando, tento comprar um livro em cada cidade que visito (de preferência, de autoria local). Em Tubarão, Santa Catarina, tive a oportunidade de conhecer uma grande obra: Manual do Casamento. As autoras, Amanda Pizzolo e Maria Nilta, conseguiram sintetizar integralmente o tema em 271 páginas. Para tornar a leitura mais divertida, o livro foi elaborado em formato de questionário. A celebração do casamento pode ser suspensa? Existe hierarquia na relação conjugal? Como se registra o casamento religioso? São centenas de perguntas e respostas em linguagem simples, acessíveis a qualquer interessado no assunto. Além disso, há um capítulo dedicado ao glossário e às curiosidades gerais. Nota dez!

Manual do Casamento - do Início ao Fim (2005). Amanda Pizzolo e Maria Nilta Ricken Tenfen. Ed. Pretoriana.

sábado, 1 de março de 2008

Cotidiano: Pânico a bordo (publicado em dezembro de 2007)

Voar deixou de ser uma experiência agradável. Desde os últimos acidentes ocorridos no país, o brasileiro tem sofrido os mais diversos abusos nos aeroportos. Atrasos, overbooking, extravios e total falta de informação nos guichês das companhias.

Vocábulos como transponder e reverse, até então estranhos à população, tornaram-se de uso comum nos saguões. O passageiro passou a sofrer durante toda a viagem, seja por lesão a direitos ou apreensão por eventual acidente que possa ocorrer como resultado da suposta insegurança do espaço aéreo nacional.

Em resposta emergencial às afrontas aos direitos do consumidor, houve a implantação de juizados especiais cíveis em aeroportos de maior fluxo do País. Através do preenchimento de um formulário, o passageiro instrumentaliza a sua reclamação e a apresenta¹ ao juiz de plantão, sem a necessidade da presença de um advogado.

Havendo acordo, a homologação tem efeito imediato, dando fim às angústias do ofendido. A medida demonstra ser válida e tem fundamento para deixar de ser provisória².

Resta, então, o medo de voar. O frio na barriga causado pelo sacolejo natural do avião não possui qualquer valor jurídico. Todavia, quando a situação de desconforto é resultante da má conservação da aeronave, somado a outros males relacionados ao evento, a responsabilidade da empresa é suscitada.

Dias atrás, a Gol foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um passageiro que sofreu com duas panes de aeronave na mesma viagem nacional. O vôo de Fortaleza a Brasília, que deveria durar pouco mais de duas horas, só terminou quase 13 horas depois, no dia seguinte ao programado para a chegada. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJ-DFT.

Em seu pedido, o passageiro argumenta sobre a “vertigem, o medo de morrer e muito cansaço”. No primeiro incidente, o avião sobrevoou o mar por uma hora e meia para o despejamento dos tanques. Logo após, em uma segunda decolagem, o problema foi novamente constatado, havendo, então, a repetição do processo de esgotamento.

Para os desembargadores do TJ-DFT, a situação vivida pelo ofendido “está muito distante dos níveis aceitáveis de tolerância”. Por mais que a companhia alegue que o procedimento seja padrão, não há como expor o passageiro ao pânico por falhas na manutenção, ainda que não haja risco aparente. Surge, assim, o dever de indenizar.

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¹ Para dar entrada, o passageiro deverá ter em mãos: passagem aérea, documentos pessoais (RG, CPF e passaporte) e comprovante de residência.

² O serviço estará disponível até os primeiros meses de 2008.

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Publicação:

Diário da Amazônia (versão impressa) - dez/2007.

Bohrer, Mendonça & Advogados Associados: http://www.bohrermendonca.adv.br/view.php?t=a&id=45.

Almanaque: Entre a polêmica e a piada

Em 1984, um caso julgado pelo Judiciário paulista rendeu momentos de muita diversão durante a sessão. Uma vítima de acidente automobilístico reclamou, em oposição ao proprietário do veículo, o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos. Nesse sentido, nada que cause espanto, exceto por um detalhe que tornou o caso, no mínimo, curioso - o automóvel envolvido no desastre havia sido furtado pelo acidentado. De acordo com o gatuno, o dono do veículo havia sido negligente ao deixá-lo estacionado na rua, e por isso merecia ser compensado. Parece piada, mas aconteceu. Desnecessário dizer que o pedido não foi deferido pelo 1° TACSP[1].

Em Rondônia, um advogado atuando em causa própria pediu, judicialmente, que o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão – fosse condenado a pagar a quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por danos morais sofridos. Segundo o reclamante, após a reportagem em que falsos integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) faziam ameaças ao Padre Marcelo Rossi, o trauma por ele sofrido impediu a continuidade de sua rotina. Pensou até mesmo em buscar auxílio médico, pois o medo gerou intensos abalos emocionais. O juiz, em cumprimento à exigência legal, determinou o recolhimento das custas processuais - aproximadamente, R$15 mil. Foi o fim daquela ação de indenização. Julgada em São Paulo, outra ação[2] merece integrar esta lista. No pedido, um consumidor pleiteou R$2 mil a título de reparação por ter ficado viciado em aguardente. De acordo com o ofendido, a empresa omitiu os efeitos do produto em suas campanhas publicitárias, onde a bebida era freqüentemente vinculada ao prazer. Na petição, foi frisado que a vítima passou a consumi-la por acreditar na inocuidade da cachaça.

Na cidade de Tubarão, em Santa Catarina, uma jovem moradora recorreu[3] ao instituto da responsabilidade civil para ressarcir os danos morais sofridos ao ser barrada em um baile. O organizador da festa justificou que, previamente, foi solicitado certo traje aos convidados, o que não foi atendido pela reclamante. Na sentença. O magistrado desabafou: “No Brasil, morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos, mais ou menos. A população do planeta já ultrapassou seis bilhões de pessoas e um terço deste contingente passa fome, diariamente. A miséria se alastra, os problemas sociais são gigantescos e causam a criminalidade e a violência generalizada. Vivemos em um mundo de exclusão, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de justiça social e de paz à sociedade. E agora tenho de julgar um conflito em decorrência de um vestido! Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica?”.

Por fim, na França, um adolescente processou a mãe por ter nascido com deficiência física decorrente da rubéola transmitida durante a gestação. Em sua defesa, a genitora afirmou ter pedido aos médicos a interrupção da gravidez, caso o diagnóstico fosse confirmado, mas não foi atendida. Dentre os casos aqui contados, este é o único que obteve sucesso.

[1] 1° TACSP - 4ª C. - Ap. – Rel. Olavo Silveira – j. 21.03.84 – RT 584/146
[2] TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível n. 450.015-4/0-00 – Rel. Salles Rossi.
[3] TJSC – Comarca de Tubarão – Ação Ordinária n. 075.99.009820-0 – 11.07.2002.

Publicação
Diário da Amazônia (versão impressa) - 25.01.08.

Artigo: A simbologia e o dever de reparar

“Uma paisagem em ordem. É isso o que queremos. Pedimos ao direito um pouco de ordem para nos proteger da desordem”. Mireille Delmas-Marty¹

Qual é o valor de uma vida? Dias atrás, ainda entre escombros, o trágico vôo 3054 já levantava este questionamento.

Para muitos doutrinadores e estudiosos do instituto da responsabilidade civil, a reparação do dano moral tem como objetivo, entre outros, a compensação da vítima. Desse ponto de vista, a dor e a pecúnia são reduzidas a um denominador comum. É como unir a água e o óleo.

Insinuar que a dor da vítima possa ser compensada com dinheiro é, no mínimo, repugnante, imoral. A ninguém é dado saber o quanto o próximo sofreu. A dor não tem preço certo nem método de aferição. Se este fosse o objetivo da compensação por dano moral, não poderíamos questionar o valor imposto pela vítima, afinal ela é a única conhecedora do real dano.

Para o Código Civil, em seu artigo 927, a indenização tem como função a reparação do dano causado por ato ilícito, sem qualquer menção à compensação à vítima. Para que isto fosse possível, deveríamos não só compensá-la, como também vingá-la, visto que esta é inerente àquela, se considerarmos a real dor do lesado. É natural a vítima possuir o desejo de vingança, mas aceitá-lo seria ilegal, pois não há como fixarmos o quantum punitivo, sob o risco de criar uma pena civil sem prévia cominação legal. Por esta razão, devemos apenas desestimular o ofensor. Puni-lo seria tão injusto quanto não indenizar. Há plena impropriedade no critério da compensação da vítima como objeto chave. Diante disso, por que indenizar?

De acordo com o dicionário, indenizar significa compensar, equilibrar. Não há como pensar neste último vocábulo sem vinculá-lo ao símbolo que representa a justiça. A balança equilibrada, nada mais é, do que a paz social.

"O justo é o proporcional", disse Aristóteles. Dois pesos, duas medidas.

Utilizá-la como símbolo da isonomia é reduzir a nossa função social, como juristas, apenas à busca de um dos princípios fundamentais da conquista da paz social. A igualdade é indispensável, mas não é a razão da existência do direito.

Então o que é a justiça, senão o reconhecido equilíbrio. A sociedade está em paz quando este impera. Havendo desequilíbrio, seu retorno é clamado. Esta é a nossa nobre função: o reequilíbrio social.

A justiça é inerente ao homem. É instintiva. A sociedade sempre buscou o equilíbrio. Isos, em grego. Olho por olho, dente por dente. Se a balança pende para um lado, a paz social é prejudicada.

Para Sérgio Cavalieri², "O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. Surgindo o conflito, há que solucioná-lo. A sociedade reclama que as coisas sejam repostas num ponto de equilíbrio em que possam permanecer".

Este azedume que sentimos ao ler uma notícia sobre o desproporcional demonstra o desequilíbrio como elemento ofensivo à paz social. Quando uma vítima é indenizada, obtém-se a compensação social. O desequilíbrio causado ao bem geral foi sanado.

Se a compensação fosse pessoal, não haveria razão para diferenciarmos quantias. Não há mal injusto que mereça menosprezo.

Isso explica por que um presidiário, morto em uma rebelião por negligência estatal, não tem direito ao mesmo valor pago à vítima assassinada em uma operação policial imprudente. O poder econômico do ofensor - nas duas hipóteses, o Estado, é idêntico. Ambas as vidas são tuteladas pela Constituição. O zelo à vida do preso é tão importante quanto o de qualquer outra pessoa. Para as famílias, a perda é de igual proporção. Para a sociedade, não.

Deste modo, respiro aliviado quando uma indenização não causa à sociedade a sensação de desconforto, pois sei que a balança está novamente emparelhada. Nada é mais perturbador que o desequilíbrio.

Referências Bibliográficas

[1] SCHREIBER, Anderson (2007). /Os Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil/. São Paulo: Atlas. [2] CAVALIERI, Sérgio (2002). /Programa de Sociologia Jurídica/. Rio de Janeiro: Forense.

Publicação

Diário da Amazônia (versão impressa) - outubro de 2007.

Livro: Tratado de Responsabilidade Civil




Tratado de Responsabilidade Civil - 7ª edição - 1950 páginas (2007). Rui Stoco.


A "bíblia" da responsabilidade civil. No livro, o autor conseguiu abordar a maioria das situações imagináveis de reparação de danos. Além disso, o capítulo de introdução ao instituto é amplo, solucionando boa parte das dúvidas do leitor. É caro, mas vale a pena. Disponível para a venda através do site da RT: http://www.rt.com.br/.


Para ter uma idéia da riqueza da obra, acesse o índice do livro: http://www.rt.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=17184.

BDJUR - Superior Tribunal de Justiça


A Biblioteca Digital Jurídica do STJ, BDJUR, oferece uma grande oportunidade p/ os juristas escritores. O procedimento é simples: através de um formulário, o interessado encaminha o seu artigo aos responsáveis pela biblioteca. Após a análise, se o texto for aprovado, o autor ganha uma página pessoal no site do órgão.


Orkut


Para quem gosta de debater sobre responsabilidade civil: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=7130869. Entre os tópicos recentes, há dicas de livros, temas polêmicos e várias dúvidas solucionadas.