quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Vice-Presidente do TJ-Rondônia sofre constrangimento em porta eletrônica do HSBC


Porto Velho, Rondônia - O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior foi constrangido ontem (28), pela manhã, a receber atendimento no balcão de auto-atendimento do HSBC da Rua Prudente de Morais, depois que a porta eletrônica o impediu de entrar na agência onde mantém conta corrente. Calmo, e portando uma pequena bolsa porta-documentos, óculos, celular e um cinto com fivela grande de metal, o magistrado aguardou que os seguranças destravassem a porta, mas a situação que se formou foi constrangedora, com as pessoas aguardando a solução do impasse. Resignado, Waltenberg afastou-se da porta e pediu, por celular, que a gerente Ingrid Stecker viesse recebê-lo mas, ao invés disso, uma funcionária pediu que o magistrado deixasse de lado seus pertences, para tentar destravar a porta.



Comentário: a notícia foi veiculada em diversos jornais. Termos como "calmo", "pequena bolsa" e "situação constrangedora" relevam um texto escrito, provavelmente, pelo próprio ofendido.


Contudo, aqui destaco uma pequena análise jurisprudencial do caso. Quanto ao travamento da porta, não há o que falar acerca de indenização por dano moral, pois não passa de mero dissabor do cotidiano.


"O cliente de agência bancária que fica preso em porta detectora de metais, equipamento de segurança conhecido por todos, não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral" (TJSP - 1ª C. Dir. Privado - Ap. 101.697-4/0 - Rel. Elliot Akel - j. 25.07.2000 - RT 782/252).


Entrementes, faria jus à indenização caso, após livrar-se da "pequena bolsa", bem como de qualquer objeto metálico, fosse mantido o travamento.


"É devida indenização a título de dano moral a cliente de agência bancária, impedido de entrar no estabelecimento em virtude da existência de porta detectora de metais, MESMO DEPOIS DE DESPOJAR-SE DE TODOS OS SEUS PERTENCES, somente sendo atendido pelo lado de fora da agência" (1º TACSP - 1ª C. - Ap. 943.158-3 - Rel. Plínio Tadeu do Amaral Malheiros - j. 19.02.2001 - RT 789/259).


Portanto, não há dano indenizável na situação descrita na notícia.