terça-feira, 21 de outubro de 2008

Laboratório responsabilizado por diagnóstico errado que causou morte de bebê

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade do Laboratório Perin, por identificar o tipo de sangue de gestante como sendo do Grupo “A”, Fator RH “Positivo”, que de fato era “Negativo”. Para o Colegiado, a falha no exame impediu providências para evitar a morte da recém-nascida por incompatibilidade sangüínea com a mãe.

Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Entenderam que o laboratório, como fornecedor na área de saúde, responde por danos causados por defeitos na prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas dos riscos que apresentam.

A relatora do apelo do réu, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, arbitrou em R$ 60 mil a indenização por danos morais ao pai, autor da ação, residente em Getúlio Vargas. Ele também deve receber pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional pela morte da segunda filha. O pensionamento vai perdurar por 11 anos, compreendendo o período em que a vítima faria 14 anos, encerrando-se quando viesse a completar 25.

Caso
O autor da ação relatou que no pré-natal da primeira gravidez foi considerado o exame do Laboratório Perin, o qual informou pertencer a gestante ao grupo sangüíneo “A”, Fator RH “Positivo”. Entretanto o mesmo era “Negativo” e a menina nasceu com grupo sangüíneo “O”, Fator RH “Positivo”.

Na segunda gestação, a filha morreu três dias após o nascimento, sendo a causa da morte “natural - Septicemia Neonatal – Infecção Neonatal – Incompatibilidade Sangüínea.” Depois dessa gravidez, a mulher foi submetida a novos testes de tipagem de sangue, identificando-se como correto o grupo sangüíneo “A” e Fator RH “Negativo”. Na terceira gravidez, o menino nasceu morto com 20 a 27 semanas também por “insuficiência cardíaca, hidropsia, isoimunização RH”. Posteriormente a mulher também faleceu, aos 42 anos, por complicações de saúde.

O pai ajuizou a ação por danos materiais e morais pela morte dos dois filhos. Destacou que devido ao exame incorreto do Laboratório Perin, não foi administrada a dose de imunoglobina na primeira gestação, o que evitaria as mortes nas concepções seguintes.

Culpa
Conforme a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a responsabilidade do laboratório é objetiva como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. “Deste modo, responde pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do erro, do dano e da relação de causalidade.”

Salientou que “é inegável fosse outra a situação, soubessem, por exemplo, os pais, que o tipo sangüíneo da criança não era compatível com o da mãe, que existira uma chance a mais de o filho do autor pudesse sobreviver.” Acrescentou, ainda, que a ré tinha obrigação de comprovar que não contribuiu de forma alguma para a ocorrência. “Para poder se beneficiar das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação consumerista, o que não fez.”

A magistrada reconheceu, entretanto, que a condenação do laboratório deve ser apenas em relação ao segundo filho do autor do processo, a menina que morreu. Quando dessa gravidez, o casal foi avisado da incompatibilidade sangüínea existente e de que a vacina de imunoglobina só faz efeito quando ministrada na primeira gravidez. Dessa forma, assumiram o risco de terceira gestação.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: TJRS