segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Jurisprudência - STJ
sexta-feira, 26 de dezembro de 2008
O outro lado da moeda
"Caro Leonardo
Sou Procuradora do Estado em SP e fiz o estudo que culminou com esse projeto.
A minuta apresentada pelo Senador é fruto de uma leitura que fiz de mais de 3000 acordaos, no STJ, um a leitura estatistica de valores e critérios.
Conclui que o STJ já tem uma tabela e utiliza esses valores com frequencia.
O Projeto contém valores e critérios, de sorte que o juiz terá que, ao optar pelo valor menor ou maior, fundamentar sua opção nos critérios legais. Será uma fixação muito mais objetiva e evitará SIM as disparidades que temos assistido diariamente, que são, aí sim, uma flagrante injustiça, como em caso no qual foi fixado valor muito maior para a perda de uma animal domestico, do que de uma vida humana.
E assim por diante; poderia gastar aqui mil linhas trazendo exemplos dessas injustiças, capazes de fazer estarrecer.
Os próprios juizes têm grande dificuldade em fixar esses valores, dentro do lato (e vago) critério do "prudente arbitrio".Como disse, o STJ segue uma tabela sim, mas a maioria das causas não chega à sua alçada, e acabam prevalecendo os valores disparatados dos tribunais locais.
É bom frisar aqui, não é demais repetir, QUE OS VALORES E CRITERIOS são fruto de estudo estatistico em 5 anos de jurisprudencia do STJ e não valores ou tritérios aleatórios.
Mirna Cianci"
Extraído da CONJUR.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Projeto que regulamenta o dano moral recebe voto favorável
É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade (leia o artigo “Loteria do dano”). Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes – por exemplo, a conhecida “indústria do dano”. Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.
De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.
Além do pavoroso tabelamento, o autor vai além ao estabelecer os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá sentenciar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso – R$ 41 mil.
Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou quitanda. Para o autor, o importante é a “posição socioeconômica da vítima”. O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o Desembargador do TJSC, Newton Janke, “é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”.
O PLS 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas através de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.
Veja a tabela do dano moral:
DANO | VALOR |
Morte | De R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil). |
Lesão corporal | De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Ofensa à liberdade | De R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Ofensa à honra | a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Descumprimento de contrato | De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). |
Critérios para o cálculo do valor:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.
Publicações:
Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/72913,1
Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13894
Rondoniaovivo: http://www.rondoniaovivo.com.br/2008/news.php?news=45624
Rondoniaweb: http://www.rondoniaweb.com/noticia.asp?data=19/12/2008&codigo=162
JusBrasil: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/449681/projeto-que-regulamenta-o-dano-moral-recebe-voto-favoravel
Argumentum Jurídico: http://www.argumentum.com.br/conteudo.php?idconteudo=26672&id=21&titcatid=206&busca=
Destaque Rondônia: http://www.destakrondonia.com/ler.asp?cod=5417
AMAPAR: http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=6029
FETRACONSPAR: http://www.fetraconspar.org.br/informativos/2008/1756_23_12_08.htm#11
Def. Pública de Rondônia: http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=720
Google é condenado a indenizar estudante de MG por perfil falso no Orkut
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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Ciro Gomes terá de indenizar Serra e FHC por ofensas
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Motoqueiro que avançou sinal deve indenizar motorista
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Rejeitada proposta que proibia desconto para pagamento em dinheiro
Segundo o relator da proposta, Deputado João Magalhães (PMDB-MG), obrigar o comerciante a assegurar o mesmo preço para pagamento por meio de cartão de crédito e à vista significa acabar com a flexibilidade na negociação do preço e, conseqüentemente, prejudicar os consumidores, especialmente os mais pobres.
"É inegável que o comerciante tem um gasto com as administradoras de cartões e, obviamente, irá repassar os custos para o consumidor sem que haja possibilidade de negociação de um desconto para aqueles que não utilizam os serviços do cartão de crédito. O preço, logicamente, ficará congelado para cima e somente as administradoras de cartão de crédito sairão ganhando", afirmou.
O projeto também continha uma série de normas que pretendiam tornar mais transparentes os preços à vista e a prazo, além das condições de parcelamento. Essas normas foram rejeitadas pelo relator. Segundo ele, elas já estão contidas na legislação em vigor, que obriga os comerciantes a fornecerem informações claras, precisas e ostensivas sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos.
O projeto (PL nº 5.940/01), do Deputado Celso Russomanno (PP-SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na forma do substitutivo do relator. O substitutivo apenas acrescenta uma frase ao Código de Defesa do Consumidor: "Considera-se preço à vista o preço obtido após os descontos concedidos pelo fornecedor". Todas as demais regras contidas no projeto foram excluídas pelo relator. A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e será encaminhada ao Senado.
Fonte: Agência Câmara
Como já falei sobre o assunto em outro artigo, não voltarei ao tema, tampouco comentarei o infeliz comentário do deputado. Entretanto, uma sugestão ao caríssimo João Magalhães: adquira qualquer obra jurídica que trate a respeito dos cartões de crédito - é uma boa fórmula para não repetir certas balelas.
Tribunal fará enterro simbólico do processo de papel
Projeto altera de 40 para 20 salários mínimos o valor das causas que deverão ser julgadas pelos tribunais especiais cíveis
Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes
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STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Câmara aprova projetos que acabam com reeleição
Processos judiciais terão numeração única em um ano
Empresa não responde por ceder carro que se acidentou
CNJ anuncia medidas para melhorar a execução penal no Brasil
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Ford deve indenizar em R$ 15 mil motorista queimado por air bag
Problemas no domínio
Justiça autoriza transexual sem cirurgia a trocar nome
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Baixaria em juízo
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por Fernando Porfírio
O Conselho de Ética da 23ª Seção da OAB de São Paulo suspendeu, por três meses, o advogado Manoel da Silveira, de 78 anos, por insultos a dois juízes do Trabalho de Marília (cidade do interior de São Paulo). Em 30 de março, Silveira protocolou na Justiça do Trabalho uma petição com xingamentos contra os juízes Flávio Henrique Garcia Coelho e Keyla Nogueira.
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Defensores Públicos querem ingressar na comissão que elabora anteprojeto de Código de Processo Penal
Hamilton Carvalhido disse que a necessidade de prorrogação do prazo de funcionamento do colegiado foi apresentada ao Senador Renato Casagrande (PSB-ES), autor do requerimento que instituiu a comissão, quando este compareceu à comissão na última reunião, realizada em 27 de novembro. Casagrande visitou os juristas para conhecer o andamento dos trabalhos e apresentar sugestões ao colegiado.
- O senador nos contempla com a consideração sempre crescente, de ativa participação, elogiável em todos os sentidos - disse o ministro.
Hamilton Carvalhido registrou ainda que o Deputado Raul Jungmann (PPS-PE) também visitou a comissão na última reunião e parabenizou os seus integrantes pelo trabalho que vem sendo desenvolvido.
Na última reunião, relatou o ministro, o colegiado discutiu processo investigatório, medidas cautelares e provas. Os juristas discutiram os temas a partir de documento que trata de medidas cautelares, elaborado pelo Consultor legislativo Fabiano Augusto Martins Silveira, que integra a comissão. Também serviu de base para a discussão texto sobre investigação preliminar, apresentado pelo Advogado e Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
A pauta da reunião, inclui ainda discussão sobre processo investigatório, medidas cautelares e provas. Após os debates da manhã, os integrantes da comissão iriam visitar o Presidente do Senado, Garibaldi Alves, a fim de prestar informações sobre o andamento das atividades de elaboração de anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.
A comissão
A comissão externa foi instalada em 9 de julho último pelo presidente do Senado com a finalidade de elaborar o anteprojeto do CPP. O texto final do anteprojeto será colocado em consulta pública e, após exame e aprovação dos senadores, será transformado em projeto de código. A sociedade também pode oferecer contribuições pelo site http://www.senado.gov.br/novocppou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br.
O grupo, presidido por Hamilton Carvalhido, tem como relator-geral o Procurador regional da República Eugenio Pacelli. Além de Fabiano Silveira e Jacinto Coutinho, integram ainda o colegiado o Juiz federal Antonio Corrêa; o Advogado e Professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o Advogado e ex-Secretário de Justiça do Estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o Delegado federal e Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar; e o Promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.
Fonte: Agência Senado
Câmara aprova disciplina para ferros-velhos
O projeto de autoria do Senado endurece as regras para o desmanche legal de automóveis e outros veículos automotores, a fim de combater o desmanche ilícito, e cria um banco de dados para o acompanhamento das peças e dos veículos desmontados. Como foi modificado pela Câmara, o projeto retorna ao Senado.
O relator da matéria na CCJ, Deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), apresentou parecer pela aprovação do projeto e de cinco emendas da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. O projeto também já tinha sido aprovado pela Comissão de Viação e Transportes.
Peças identificadas
Da autoria do Senador Romeu Tuma (DEM-SP), o projeto prevê a identificação das peças e componentes principais dos veículos pelas montadoras, conforme regras a serem definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com a finalidade de coibir a comercialização de peças roubadas. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) já estabelece a obrigatoriedade de identificação do chassi, por caracteres gravados. O projeto amplia essa identificação obrigatória para um grande número de peças.
As emendas da Comissão de Desenvolvimento Econômico determinam, entre outros pontos, que a fiscalização dos desmanches fique a cargo do órgão executivo do trânsito do estado em que se localizar o estabelecimento. Além disso, permitem que o ferro-velho seja uma empresa de propriedade individual.
Outra mudança é quanto às multas aplicadas aos estabelecimentos que infringirem as regras. O projeto original propõe que as multas sejam de 5 a 40 salários mínimos (de R$ 2,075 mil a R$ 16,6 mil), com o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência. Uma das emendas prevê que as multas serão aplicadas em reais, com variação de R$ 1,5 mil a R$ 12 mil, e dobrarão em caso de reincidência.
Fonte: Agência Câmara
Concessionária é condenada a indenizar vítima atropelada por funcionário da empresa
A vítima conta que foi atropelada em março de 2005, na altura da quadra 502 Norte, quando mecânico da Dakar Automóveis saiu com um veículo pela rampa da concessionária para testá-lo.
Diante do fato e das lesões sofridas, alega que perdeu seu emprego de empregada doméstica e não conseguiu adaptar-se para o exercício do trabalho. Assim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de dano material em valor relativo aos sete meses em que ficou sem trabalhar, mais o dano moral.
A defesa, por sua vez, afirma que a vítima descuidou-se de sua vigilância ao atravessar a pista, concorrendo para o acidente. Sustenta que não só prestou socorro, como pagou despesas e que não poupou esforços em ajudá-la. Alega, ainda, que mesmo se culpada fosse não poderia arcar com lucros cessantes, em face da rescisão do contrato de trabalho ter sido sem justa causa. Por fim, pede o afastamento do dano moral, uma vez que não houve vexames ou ofensas envolvidas na questão.
Não obstante o fato de alerta de circulação de veículos, o juiz destaca que não há como descurar-se do fato de que a circulação de pedestres, clientes e veículos é freqüente no local, devendo a empresa observar os conceitos básicos da culpa "in vigilando" e "in custodiendo". Esta última se refere à responsabilidade de manter guarda necessária sobre os objetos que estão sob sua responsabilidade, inclusive quando em circulação, característica essencial dos automóveis. Já a culpa in vigilando, explica o juiz, consiste na vigilância sob seus funcionários na prática dos atos funcionais inerentes aos encargos da empresa, ou seja, além de manter guarda necessária, a empresa tem que vigiar seus funcionários no desempenho de suas funções. Dessa forma, o magistrado conclui que a responsabilidade civil da empresa é inarredável, pois o acidente ocorreu com veículo que estava sob sua inteira responsabilidade e o veículo em questão estava sendo testado por funcionário seu.
Documentos e depoimentos apresentados por pessoas que conviveram com a autora depois do acidente revelam que o tempo de tratamento, dor e sofrimento vividos foram intensos e que apesar de o laudo de exame de corpo de delito não configurar incapacidade permanente, registrou limitação dos movimentos, com incapacidade provisória. Ademais, restou demonstrado que após o acidente a autora ficou dependente da solidariedade de vizinhos na comunidade onde mora, donde surge a dor moral: do constrangimento imposto pelo fato que não pode ser revertido, mas apenas mensurado.
Por esta razão, o magistrado entendeu como suficientes os elementos apresentados nos autos para condenar a Dakar Automóveis. A quantificação do dano material seguiu o que consta da carteira de trabalho, ou seja, um salário-mínimo, no valor atual de R$ 415,00 multiplicado por sete meses - totalizando os R$ 2.905,00. Quanto à mensuração do dano moral, levou-se em conta as circunstâncias, a durabilidade, a intensidade da dor, o caráter punitivo-pedagógico e a necessidade de pacificação dos conflitos. Nesta linha de raciocínio, o juiz entendeu como adequado o valor de R$ 10.000,00 para atender o quantitativo justo de indenização por dano moral.
Nº do processo: 2006.01.1.133727-9
Fonte: TJDFT
Tribunal de Justiça do DF julga mais um caso de pedofilia na Ceilândia
Os abusos começaram quando a menina tinha apenas 9 anos de idade e perduraram até a prisão do acusado. O caso foi levado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA pela mãe da vítima, que já havia registrado ocorrência sobre os fatos em 2003. Naquela ocasião, o réu foi absolvido por falta de provas, mas ficou preso por dois meses. Depois retornou para casa, sendo aceito pela mãe após fazer juras de não mais abusar da filha.
De acordo com relato da vítima, "antes da prisão do acusado em 2003, o pai pedia a ela para que se deitasse e tentava introduzir o pênis em sua vagina, mas não conseguia completar a penetração porque doía muito". Para conseguir o que queria, o pai dizia à filha que iria matar a mãe e o irmão dela se eles soubessem de alguma coisa. Também dizia que quando eles morressem, ele seria o único responsável por ela.
Ao retornar para casa, após a prisão em 2003, segundo os autos, "a violência sexual, ficou mais voraz, e quando a filha completou onze anos as penetrações se consumaram". Ainda de acordo com os autos, os abusos eram quase diários, sempre na cama do casal, no período em que a mãe saía de casa para trabalhar ou para ir à igreja. Na hora da penetração o pai colocava um travesseiro na boca da menina para que ela não gritasse. Além da violência sexual, o réu fez diversos buracos nas paredes da casa para espionar a filha enquanto ela tomava banho ou trocava de roupa.
No depoimento em juízo a vítima afirma: "Quando não havia penetração, era obrigada a praticar sexo oral ou masturbar o genitor. As relações sexuais eram sem camisinha e em 2005 sua menstruação atrasou e a mãe voltou a desconfiar da situação. Foi levada ao médico pela genitora, mas não houve confirmação de gravidez. Nesse período, com medo que a filha estivesse grávida, o pai foi para o Piauí, onde permaneceu por um ano. Ao voltar, em 2006, os abusos continuaram".
Em 2007, a mãe voltou a levar o caso à delegacia e diante das evidências dos fatos, apesar de negar o crime, o acusado foi denunciado pelo MP. No depoimento em juízo, a mãe informou que a filha tinha ido morar na Paraíba com um homem, mas não sabia o nome dele completo, apenas que tinha sido vizinho do casal. Informou, também, que agora estava bem com o marido e que ele não estava preocupado com o andamento do processo e nem falava mais da filha.
Segundo a mãe, o companheiro da adolescente teria custeado a passagem para ela vir da Paraíba depor, já que os pais não a sustentam mais.
No decorrer da instrução processual, o juiz do 2º Juizado Criminal e Vara de Violência Doméstica de Ceilândia decretou a prisão do acusado, que vai permanecer preso até o final do processo.
Na sentença condenatória, o juiz explicou: "Os delitos dessa natureza são geralmente cometidos às escondidas, sem vigília de ninguém. As vítimas são suas grandes testemunhas, motivo pelo qual a palavra delas ganha vital importância e surge com um coeficiente probatório de ampla valoração, sobretudo se coerente e respaldada pelas demais provas. No caso em questão, os relatos da vítima não ficaram isolados nos autos, pois foram robustecidos pelos demais elementos probatórios, inclusive pelo laudo de exame de corpo de delito, que descreve ruptura himenal antiga".
O réu não terá direito a recorrer da sentença em liberdade.
Nº do processo: 2007.03.1.026746-3
Fonte: TJDFT
Família ganha R$ 4.600 de indenização por queda de elevador
CCJ aprova cobrança de ISS sobre serviços de publicidade
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei Complementar nº 230/04, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP).
O relator na CCJ, Deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), apresentou parecer favorável à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto original e do substitutivo. Este tem preferência para votação no Plenário, onde aguarda decisão para entrar na pauta.
Exceções
De acordo com o substitutivo aprovado na Comissão de Finanças e Tributação, o imposto municipal não será cobrado sobre a veiculação de publicidade em jornais, periódicos, rádio, televisão, livros ou internet.
As empresas também poderão excluir da base de cálculo os valores referentes à locação dos espaços efetivamente utilizados na veiculação e os descontos legais em favor de agências de publicidade.
Fonte: Agência Câmara
Passageira será indenizada por queda dentro de ônibus da Carris
No recurso interposto contra a sentença de procedência, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.
Segundo o relator, Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”. Por outro lado, a Carris não conseguiu provar ausência de responsabilidade.
A consumidora juntou aos autos, os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.
O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, frisou.
No entendimento do Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna.
Proc. nº 71001853233
Fonte: TJRS
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
Escola indeniza criança agredida
Segundo os autos, no dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi socorrida com sinais de mordidas, apresentando as orelhas e bochecha roxas e inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar.
Na ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o Juiz José Geraldo Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.
O relator do recurso, Desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil, fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a dor moral sofrida”, e leva em conta também que o capital social da escola é “módico”.
Fonte: TJMG
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
Casal paga caro peraltice de filho que cegou rapaz no Oeste
Fonte: TJSC
Comissão rejeita prioridade para processos contra servidores
O relator, Deputado Francisco Tenório (PMN-AL), considera que "o combate à impunidade deve ser travado nas trincheiras estritas da lei, e não pelo estabelecimento de prioridades ou discriminações".
Para o parlamentar, o rito processual já está devidamente preordenado e estabelecido pela legislação processual penal. O problema, segundo ele, é que esses processos são "sistematicamente descumpridos pelo Poder Judiciário, sem que haja quaisquer repercussões".
Tenório recomendou também a rejeição do PL nº 1.211/07, do Deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que tramita em conjunto. A proposta torna prioritária a tramitação da ação penal contra agente público.
TramitaçãoEm regime de prioridade, o projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
CCJ aumenta penas para seqüestro de grávidas e enfermos
A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que hoje prevê pena de um a três anos de reclusão para seqüestro e cárcere privado. Com a qualificação de agravante para os casos previstos no projeto, a pena será aumentada de dois a cinco anos de reclusão.
ConvivênciaO texto aprovado é o substitutivo do relator, Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), ao Projeto de Lei nº 6.903/06, do Deputado Celso Russomanno (PP-SP).
A proposta original previa também o aumento de pena para casos em que o seqüestrador conviveu com a vítima. O relator, no entanto, retirou esse caso de seu substitutivo por considerar que essa condição não aumenta a fragilidade da vítima.
Atualmente, o Código Penal prevê as penas maiores - de dois a cinco anos - nos seguintes casos:- seqüestro de parentes, cônjuges ou companheiros ou maior de 60 anos;- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;- se a privação de liberdade dura mais de 15 dias;- quando o crime é praticado contra menores de 18 anos;- e se há fins libidinosos.
Nos demais casos, a pena prevista para seqüestro e cárcere privado continua de um a três anos de reclusão.
Fonte: Agência Câmara
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Comissão mantém permissão do uso de código de barras em produtos
Essa norma autoriza os estabelecimentos comerciais a utilizar somente códigos de barras nos produtos, com a condição de que exponham os preços de forma clara e legível perto das mercadorias e ofereçam equipamentos de leitura ótica para decifrá-los.
O relator da proposta, Deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), argumenta que os direitos do consumidor de obter informações corretas, claras e precisas sobre preços e demais características dos produtos e serviços postos à venda encontram-se assegurados pela legislação brasileira.
EspecificaçãoJuarez lembra que, em 2006, o governo editou o Decreto nº 5.903, que especifica melhor as regras relativas à utilização de código de barras, além de detalhar a maneira como informações gerais sobre as mercadorias comercializadas devem constar nas embalagens.
O decreto estabelece, por exemplo, que supermercados, mercearias e estabelecimentos similares devem dispor de terminais de consulta de preços a uma distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. Esses leitores deverão ser indicados por meio de cartazes.
TramitaçãoO projeto segue para análise conclusiva das comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
domingo, 30 de novembro de 2008
Pai é condenado pelo Júri por não impedir espancamento que levou o filho à morte
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quinta-feira, 27 de novembro de 2008
STF decide abrir sessões do Plenário Virtual para o público
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Pedido da OAB vira Proposta de Súmula Vinculante no STF
Projetos de Consolidação das Leis
Saiba mais.
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Código Eleitoral Anotado
Para acessar, clique aqui.
Projeto suspende obrigação de servidor público pagar constribuição sindical
Manual de Redação da Câmara
Para download, clique aqui.
História do Direito
O texto digitalizado pode ser lido no acervo histório da Câmara (clique aqui para acessar).
Alterações no ECA
Coincidentemente, ontem foi falado, aqui no blog, sobre a aplicação do termo "pedofilia" como sinônimo de abuso sexual contra crianças. A redação da Lei 11.829/2008 acompanha o raciocício, pois não fala em "crime de pedofilia", mas em condutas relacionadas à doença.
Para acessar o novo texto, clique aqui.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Câmara aprova fim do trancamento da pauta por MPs
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Juiz admite união estável e casamento simultâneos
por Alessandro Cristo
“O que faz o julgador diante de tal realidade?”. A tal realidade era um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. A resposta, salomônica ainda que contrária ao que está escrito na lei, o juiz Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, deu na sentença que reconheceu a união simultânea de um homem com a esposa legal e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio. Clique aqui para ver a decisão.
Cassação e novas eleições
Contudo, como achei que a postagem parecia ter sido extraída de algum blog de "politicagem", resolvi deletar.
Bom, como previsto, a decisão foi reformada. Ao que tudo indica, em casos futuros de cassação, o TSE deverá continuar agindo com desvelo. De certa forma, o raciocício é acertado, pois não há como convocar eleições antes do trânsito em julgado da ação - imagine o desperdício de dinheiro público caso a cassação não seja mantida em última instância.
Muitos reclamam dos vários recursos ao alcance da defesa - assegurados por princípios constitucionais. Entrementes, entendo que os vilões sejam outros: a morosidade processual e os interesses secundários em algumas decisões judiciais.
Restaurante é condenado a indenizar cliente
(...)
Euzenira afirmou que foi abordada pela dona do restaurante que, em voz alta, fez censura a quantidade de comida que havia se servido.
(...)
"Caso a proprietária do restaurante tivesse que fazer qualquer observação da conduta da autora deveria fazê-lo pessoal e reservadamente, até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito" (trecho da sentença).
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Sem dúvida, a conduta é indenizável. Contudo, fiquei pasmo quando o juiz afirmou "até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito". Ora, quer dizer que, caso eu deixe comida no prato, o dono do estabelecimento tem o direito de reclamar?
É impressão minha ou isso soa absurdo?
A matéria completa está no Tudo Rondônia.
Pedofilia não é crime (Parte II)
"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado por JAMES JOSÉ DA SILVA, em favor de STEFANE EMERIC JOSEFH EPOUTRE, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de atentado violento ao pudor e pedofilia(...)".
Ministra Laurita Vaz (STJ - HABEAS CORPUS Nº 45.772 - SC - 2005/0115499-6)
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"MP denuncia crime de pedofilia na internet em Santa Catarina"
O Globo.
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"CPI aprova projeto que define crime de pedofilia"
Terra.
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Bom, caso algum leitor saiba mais a respeito do vocábulo, peço que entre em contato: leonardocastrolaw@yahoo.com.br. De repente, o uso do termo já seja aceito pelos gramáticos como abuso sexual concreto contra crianças e adolescentes ("crime" de estupro).
Recentemente, soube que o termo estrupo (sim, estrupo) foi incluído no VOLP.
Comissão do Senado aprova projeto da meia-entrada
Leia mais.
Pedofilia não é crime
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Pedofilia não é crime
Bismael B. Moraes | |
MORAES, Bismael B.. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.143, p. 3, out. 2004. | |
Mestre em Direito Processual pela USP, advogado, professor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" de São Paulo e da Faculdade de Direito de Guarulhos e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia | |
Ensinam os filólogos que as palavras têm origem própria e devem ser empregadas em seu sentido específico. No que tange ao Direito, essa regra se faz essencial, para evitar falhas e sedimentação em prejuízo da sociedade. Por isso, chama-nos a atenção o desfoque que se vem dando às palavras pedofilia e pedófilo, procurando fazê-las ligadas a crimes contra crianças. Na verdade, pedofilia não é crime, e quem a pratica não é criminoso. Por outro lado, aquele que abusa de crianças ou pratica atos lascivos com menores, ou os corrompe, não pode ser apontado como pedófilo. Quem assim age é criminoso, por infringir artigos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não é pedófilo. Palavra de origem grega, pedofilia é a "qualidade ou sentimento de quem é pedófilo", e este adjetivo designa a pessoa que "gosta de crianças". Assim, todo pai, toda mãe, os avós, os tios e quantos mais gostem de crianças são pedófilos, mas não são criminosos. Porém, o substantivo pedofilia e o adjetivo pedófilo, por uso irregular dos meios de comunicação, vêm se tornando costumeiros na acepção de infrações penais contra crianças, particularmente, ligadas a questões de sexo e outros abusos nessa área. De tanto serem lidas, ouvidas e/ou assistidas nesse sentido, acabam tais palavras por serem assimiladas, pelas pessoas comuns, como verdadeiras. Fala-se de pedofilia como "crime" praticado por pedófilo! Parece que isso começou, alguns anos atrás, quando a imprensa trouxe notícias do cantor Michael Jackson, que teria dito "gostar muito de crianças e até dormir com elas", deduzindo os jornalistas, pela fama do astro do rock, que tal envolvimento era pouco ético... Então, alguém escreveu que "gostar de crianças" era pedofilia, levando essa palavra, de significado verdadeiro, à condição de "crime". De algum tempo a esta parte, a tomar por base o noticiário da imprensa escrita e mesmo da mídia televisiva, erroneamente tem-se a impressão de que o indivíduo que usa de crianças para suas fantasias imorais ou delas abusa para fins libidinosos, ou outra forma de corrupção, estaria praticando a pedofilia e, portanto, seria um pedófilo. Mas as palavras, especialmente no Direito, têm significado apropriado. Nenhuma lei pode proibir o pai, a mãe, os avós, os tios, os irmãos, os padrinhos ou quaisquer outras pessoas de gostarem de crianças, de as amarem, porque isso é um sentimento nobre e natural. O que não se pode permitir e deve ser punido criminalmente e com rigor, é a prática de atos atentatórios aos bons costumes das crianças e dos adolescentes e que firam a lei penal! Sem entrar em maiores indagações, conceitos ou classificações do crime, verifica-se, na lição do jurista Von Liszt trazida pelo saudoso professor Basileu Garcia, que foi Catedrático de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP ser ele o "acontecimento a que a legislação relaciona a pena". Aliás, diz a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIX, que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Essa regra da anterioridade da lei é repetida no art. 1º do Código Penal Brasileiro. Portanto, não existe pedofilia como crime, nem no Código Penal, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo na recente alteração. Basta uma busca aos mestres Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Antonio Geraldo Cunha, Antenor Nascentes, conhecedores da filologia, e, mesmo, ao Vocabulário Jurídico, em sua última edição, do mestre De Plácido e Silva, e não se encontrará menção à palavra pedofilia como sinônimo de crime contra crianças. Só pode ser invenção de quem não atentou para o significado correto da palavra, possibilitando, infelizmente, que o erro vá se perpetuando pela repetição. Foi entristecedor ouvir em emissoras de rádio e ver em "programas de sangue" na televisão, e até no Jornal Hoje e no Jornal da Globo, bem como ler na revista IstoÉ e nos jornais O Estado de S.Paulo e Folha de S.Paulo, notícias dos "crimes" de pedofilia ou praticados por pedófilos! Por desconhecimento ou por deliberada intenção das chefias de redação, está havendo, sem dúvida, desinformação ao público que, de tanto ver e ouvir o noticiário, vai aprendendo o errado como se fora o certo. Repita-se que pedofilia significa "gostar de crianças", "amar as crianças", e não praticar crimes contra elas! O Código Penal, nos artigos 213, 217, 218, 227, 228, 233 e 234, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 232, 241, 242 e 243, falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas cujos eventuais autores jamais serão pedófilos. O jornalismo pode e deve informar, mas ter, ao mesmo tempo, a precaução recomendada pelos manuais de redação para não desinformar, incutindo e sedimentando como certa uma palavra que a razão e a escola nos mostram como errada. Isso vale para todas as coisas escritas, faladas, radiofonizadas e televisionadas, ou passadas pela "Internet" ou outros meios de comunicação. Todos podem errar, e até a imprensa poderá fazê-lo, mas não pode permanecer no erro. Da mesma forma como existem pessoas que gostam de crianças, que as amam e que, por isso, são pedófilas, há aquelas que têm aversão às crianças, são impacientes com elas e, desta forma, são pedófobas, sofrem de pedofobia. Não pode a imprensa desconhecer esses rudimentos. Pedofilia, na sua origem, é ato de amor e não é crime. Aliás, nos evangelhos, já dizia Jesus: "Vinde a mim as criancinhas". Elas são a alegria, a sinceridade e a esperança, e devem ser amadas e instruídas pelas pessoas de bem, para que aprendam e pratiquem os bons exemplos, para a melhoria da sociedade como um todo. |
É importante ressaltar: sofrer da doença denominada Pedofilia não é crime. Um pedófilo pode passar a vida desejando crianças, mas sem satisfazer a própria lascívia. O ato punível - e que deve ser combatido sempre - é a prática de atos libidinosos contra crianças. É claro que, em muitos casos, esses crimes são cometidos por pedófilos, mas não há razão para o vínculo automático do vocábulo aos crimes dessa natureza. Nos demais distúrbios relacionados aos desejos sexuais, curiosamente, não há essa confusão - por exemplo, não se fala sobre o "crime de necrofilia".
O equívoco vocabular gera situações curiosas. Se aprovado algum dos projetos sobre o assunto, a doença passará a ser crime. Logo, o pedófilo "pego" em um exame psiquiátrico poderia ser preso em flagrante. Entretanto, o agente que comete estupro, mas não sofre do mal, não poderia ser punido pela prática do "crime de pedofilia".
Em Projeto de Lei que visa a inclusão do termo no CP, a senadora Serys Slhessarenko justificou:
"O crime de pedofilia não possui definição jurídica própria no Código Penal (CP). O estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214) são os tipos penais usados para punir a pedofilia, combinados com a agravante genérica do art. 61, II, h (praticado contra criança)".
Comissão de Segurança rejeita pena mais grave para crime contra policial
De acordo com o relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), todos os bens jurídicos, como a vida, a liberdade e a integridade física, devem ser preservados, independentemente do seu titular. Ele ressalta que o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) prevê o aumento da pena dependendo da condição da vítima, de sua vulnerabilidade, e dá como exemplo o caso das vítimas crianças, maiores de 60 anos, doentes ou mulheres grávidas.
Isso não é o que ocorre, argumenta o parlamentar, no caso dos policiais. "Ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta", afirma. Portanto, conclui, as propostas de agravamento da pena no caso de a vítima ser agente do Estado não se justificam.
Abuso de poderCom relação à hipótese de aumento da pena quando o crime for praticado por agente do Estado em decorrência do exercício do cargo ou função, Genoíno acredita que também não se justifica o aumento da pena. "Um policial não pode ser responsabilizado de forma mais grave do que qualquer outra pessoa pelo cometimento de crimes como o de homicídio, lesão corporal, ameaça ou crime hediondo", afirma. O parlamentar lembra que há previsão legal de agravamento da pena quando o crime for cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou quando a vítima estiver sob proteção da autoridade.
"De maneira geral, estabelecer distinções quanto à vítima ou ao autor do crime, independentemente dos meios, modos ou motivação do crime, é afirmar que existem categorias de cidadãos mais importantes do que outras, desrespeitando a Constituição", afirma.
Também foram rejeitados os apensados - PLs nºs 6.132/02, 3.716/04, 4.493/04, 7.400/06, 7.094/06, 137/07, 243/07, 456/07, 1.613/07, 1.852/07 e 1.963/07 -, que trazem propostas com mesmo conteúdo.
Tramitação
Fonte: Agência Câmara
Atualização legal
LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Acesso ao texto.
"Lei do Estágio" - LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acesso ao texto.
LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acesso ao texto.
Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos
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Indenização por morte em assalto
União é multada por recurso meramente protelatório
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
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Parentes das vítimas do acidente da TAM questionam tipificação de crime
Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil