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domingo, 30 de novembro de 2008
Pai é condenado pelo Júri por não impedir espancamento que levou o filho à morte
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quinta-feira, 27 de novembro de 2008
STF decide abrir sessões do Plenário Virtual para o público
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Pedido da OAB vira Proposta de Súmula Vinculante no STF
Projetos de Consolidação das Leis
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quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Código Eleitoral Anotado
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Projeto suspende obrigação de servidor público pagar constribuição sindical
Manual de Redação da Câmara
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História do Direito
O texto digitalizado pode ser lido no acervo histório da Câmara (clique aqui para acessar).
Alterações no ECA
Coincidentemente, ontem foi falado, aqui no blog, sobre a aplicação do termo "pedofilia" como sinônimo de abuso sexual contra crianças. A redação da Lei 11.829/2008 acompanha o raciocício, pois não fala em "crime de pedofilia", mas em condutas relacionadas à doença.
Para acessar o novo texto, clique aqui.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Câmara aprova fim do trancamento da pauta por MPs
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Juiz admite união estável e casamento simultâneos
por Alessandro Cristo
“O que faz o julgador diante de tal realidade?”. A tal realidade era um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. A resposta, salomônica ainda que contrária ao que está escrito na lei, o juiz Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, deu na sentença que reconheceu a união simultânea de um homem com a esposa legal e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio. Clique aqui para ver a decisão.
Cassação e novas eleições
Contudo, como achei que a postagem parecia ter sido extraída de algum blog de "politicagem", resolvi deletar.
Bom, como previsto, a decisão foi reformada. Ao que tudo indica, em casos futuros de cassação, o TSE deverá continuar agindo com desvelo. De certa forma, o raciocício é acertado, pois não há como convocar eleições antes do trânsito em julgado da ação - imagine o desperdício de dinheiro público caso a cassação não seja mantida em última instância.
Muitos reclamam dos vários recursos ao alcance da defesa - assegurados por princípios constitucionais. Entrementes, entendo que os vilões sejam outros: a morosidade processual e os interesses secundários em algumas decisões judiciais.
Restaurante é condenado a indenizar cliente
(...)
Euzenira afirmou que foi abordada pela dona do restaurante que, em voz alta, fez censura a quantidade de comida que havia se servido.
(...)
"Caso a proprietária do restaurante tivesse que fazer qualquer observação da conduta da autora deveria fazê-lo pessoal e reservadamente, até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito" (trecho da sentença).
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Sem dúvida, a conduta é indenizável. Contudo, fiquei pasmo quando o juiz afirmou "até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito". Ora, quer dizer que, caso eu deixe comida no prato, o dono do estabelecimento tem o direito de reclamar?
É impressão minha ou isso soa absurdo?
A matéria completa está no Tudo Rondônia.
Pedofilia não é crime (Parte II)
"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado por JAMES JOSÉ DA SILVA, em favor de STEFANE EMERIC JOSEFH EPOUTRE, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de atentado violento ao pudor e pedofilia(...)".
Ministra Laurita Vaz (STJ - HABEAS CORPUS Nº 45.772 - SC - 2005/0115499-6)
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"MP denuncia crime de pedofilia na internet em Santa Catarina"
O Globo.
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"CPI aprova projeto que define crime de pedofilia"
Terra.
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Bom, caso algum leitor saiba mais a respeito do vocábulo, peço que entre em contato: leonardocastrolaw@yahoo.com.br. De repente, o uso do termo já seja aceito pelos gramáticos como abuso sexual concreto contra crianças e adolescentes ("crime" de estupro).
Recentemente, soube que o termo estrupo (sim, estrupo) foi incluído no VOLP.
Comissão do Senado aprova projeto da meia-entrada
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Pedofilia não é crime
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Pedofilia não é crime
Bismael B. Moraes | |
MORAES, Bismael B.. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.143, p. 3, out. 2004. | |
Mestre em Direito Processual pela USP, advogado, professor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" de São Paulo e da Faculdade de Direito de Guarulhos e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia | |
Ensinam os filólogos que as palavras têm origem própria e devem ser empregadas em seu sentido específico. No que tange ao Direito, essa regra se faz essencial, para evitar falhas e sedimentação em prejuízo da sociedade. Por isso, chama-nos a atenção o desfoque que se vem dando às palavras pedofilia e pedófilo, procurando fazê-las ligadas a crimes contra crianças. Na verdade, pedofilia não é crime, e quem a pratica não é criminoso. Por outro lado, aquele que abusa de crianças ou pratica atos lascivos com menores, ou os corrompe, não pode ser apontado como pedófilo. Quem assim age é criminoso, por infringir artigos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não é pedófilo. Palavra de origem grega, pedofilia é a "qualidade ou sentimento de quem é pedófilo", e este adjetivo designa a pessoa que "gosta de crianças". Assim, todo pai, toda mãe, os avós, os tios e quantos mais gostem de crianças são pedófilos, mas não são criminosos. Porém, o substantivo pedofilia e o adjetivo pedófilo, por uso irregular dos meios de comunicação, vêm se tornando costumeiros na acepção de infrações penais contra crianças, particularmente, ligadas a questões de sexo e outros abusos nessa área. De tanto serem lidas, ouvidas e/ou assistidas nesse sentido, acabam tais palavras por serem assimiladas, pelas pessoas comuns, como verdadeiras. Fala-se de pedofilia como "crime" praticado por pedófilo! Parece que isso começou, alguns anos atrás, quando a imprensa trouxe notícias do cantor Michael Jackson, que teria dito "gostar muito de crianças e até dormir com elas", deduzindo os jornalistas, pela fama do astro do rock, que tal envolvimento era pouco ético... Então, alguém escreveu que "gostar de crianças" era pedofilia, levando essa palavra, de significado verdadeiro, à condição de "crime". De algum tempo a esta parte, a tomar por base o noticiário da imprensa escrita e mesmo da mídia televisiva, erroneamente tem-se a impressão de que o indivíduo que usa de crianças para suas fantasias imorais ou delas abusa para fins libidinosos, ou outra forma de corrupção, estaria praticando a pedofilia e, portanto, seria um pedófilo. Mas as palavras, especialmente no Direito, têm significado apropriado. Nenhuma lei pode proibir o pai, a mãe, os avós, os tios, os irmãos, os padrinhos ou quaisquer outras pessoas de gostarem de crianças, de as amarem, porque isso é um sentimento nobre e natural. O que não se pode permitir e deve ser punido criminalmente e com rigor, é a prática de atos atentatórios aos bons costumes das crianças e dos adolescentes e que firam a lei penal! Sem entrar em maiores indagações, conceitos ou classificações do crime, verifica-se, na lição do jurista Von Liszt trazida pelo saudoso professor Basileu Garcia, que foi Catedrático de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP ser ele o "acontecimento a que a legislação relaciona a pena". Aliás, diz a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIX, que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Essa regra da anterioridade da lei é repetida no art. 1º do Código Penal Brasileiro. Portanto, não existe pedofilia como crime, nem no Código Penal, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo na recente alteração. Basta uma busca aos mestres Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Antonio Geraldo Cunha, Antenor Nascentes, conhecedores da filologia, e, mesmo, ao Vocabulário Jurídico, em sua última edição, do mestre De Plácido e Silva, e não se encontrará menção à palavra pedofilia como sinônimo de crime contra crianças. Só pode ser invenção de quem não atentou para o significado correto da palavra, possibilitando, infelizmente, que o erro vá se perpetuando pela repetição. Foi entristecedor ouvir em emissoras de rádio e ver em "programas de sangue" na televisão, e até no Jornal Hoje e no Jornal da Globo, bem como ler na revista IstoÉ e nos jornais O Estado de S.Paulo e Folha de S.Paulo, notícias dos "crimes" de pedofilia ou praticados por pedófilos! Por desconhecimento ou por deliberada intenção das chefias de redação, está havendo, sem dúvida, desinformação ao público que, de tanto ver e ouvir o noticiário, vai aprendendo o errado como se fora o certo. Repita-se que pedofilia significa "gostar de crianças", "amar as crianças", e não praticar crimes contra elas! O Código Penal, nos artigos 213, 217, 218, 227, 228, 233 e 234, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 232, 241, 242 e 243, falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas cujos eventuais autores jamais serão pedófilos. O jornalismo pode e deve informar, mas ter, ao mesmo tempo, a precaução recomendada pelos manuais de redação para não desinformar, incutindo e sedimentando como certa uma palavra que a razão e a escola nos mostram como errada. Isso vale para todas as coisas escritas, faladas, radiofonizadas e televisionadas, ou passadas pela "Internet" ou outros meios de comunicação. Todos podem errar, e até a imprensa poderá fazê-lo, mas não pode permanecer no erro. Da mesma forma como existem pessoas que gostam de crianças, que as amam e que, por isso, são pedófilas, há aquelas que têm aversão às crianças, são impacientes com elas e, desta forma, são pedófobas, sofrem de pedofobia. Não pode a imprensa desconhecer esses rudimentos. Pedofilia, na sua origem, é ato de amor e não é crime. Aliás, nos evangelhos, já dizia Jesus: "Vinde a mim as criancinhas". Elas são a alegria, a sinceridade e a esperança, e devem ser amadas e instruídas pelas pessoas de bem, para que aprendam e pratiquem os bons exemplos, para a melhoria da sociedade como um todo. |
É importante ressaltar: sofrer da doença denominada Pedofilia não é crime. Um pedófilo pode passar a vida desejando crianças, mas sem satisfazer a própria lascívia. O ato punível - e que deve ser combatido sempre - é a prática de atos libidinosos contra crianças. É claro que, em muitos casos, esses crimes são cometidos por pedófilos, mas não há razão para o vínculo automático do vocábulo aos crimes dessa natureza. Nos demais distúrbios relacionados aos desejos sexuais, curiosamente, não há essa confusão - por exemplo, não se fala sobre o "crime de necrofilia".
O equívoco vocabular gera situações curiosas. Se aprovado algum dos projetos sobre o assunto, a doença passará a ser crime. Logo, o pedófilo "pego" em um exame psiquiátrico poderia ser preso em flagrante. Entretanto, o agente que comete estupro, mas não sofre do mal, não poderia ser punido pela prática do "crime de pedofilia".
Em Projeto de Lei que visa a inclusão do termo no CP, a senadora Serys Slhessarenko justificou:
"O crime de pedofilia não possui definição jurídica própria no Código Penal (CP). O estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214) são os tipos penais usados para punir a pedofilia, combinados com a agravante genérica do art. 61, II, h (praticado contra criança)".
Comissão de Segurança rejeita pena mais grave para crime contra policial
De acordo com o relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), todos os bens jurídicos, como a vida, a liberdade e a integridade física, devem ser preservados, independentemente do seu titular. Ele ressalta que o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) prevê o aumento da pena dependendo da condição da vítima, de sua vulnerabilidade, e dá como exemplo o caso das vítimas crianças, maiores de 60 anos, doentes ou mulheres grávidas.
Isso não é o que ocorre, argumenta o parlamentar, no caso dos policiais. "Ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta", afirma. Portanto, conclui, as propostas de agravamento da pena no caso de a vítima ser agente do Estado não se justificam.
Abuso de poderCom relação à hipótese de aumento da pena quando o crime for praticado por agente do Estado em decorrência do exercício do cargo ou função, Genoíno acredita que também não se justifica o aumento da pena. "Um policial não pode ser responsabilizado de forma mais grave do que qualquer outra pessoa pelo cometimento de crimes como o de homicídio, lesão corporal, ameaça ou crime hediondo", afirma. O parlamentar lembra que há previsão legal de agravamento da pena quando o crime for cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou quando a vítima estiver sob proteção da autoridade.
"De maneira geral, estabelecer distinções quanto à vítima ou ao autor do crime, independentemente dos meios, modos ou motivação do crime, é afirmar que existem categorias de cidadãos mais importantes do que outras, desrespeitando a Constituição", afirma.
Também foram rejeitados os apensados - PLs nºs 6.132/02, 3.716/04, 4.493/04, 7.400/06, 7.094/06, 137/07, 243/07, 456/07, 1.613/07, 1.852/07 e 1.963/07 -, que trazem propostas com mesmo conteúdo.
Tramitação
Fonte: Agência Câmara
Atualização legal
LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Acesso ao texto.
"Lei do Estágio" - LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acesso ao texto.
LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acesso ao texto.
Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos
Acidente provocado por vingança não gera dano moral
Indenização por morte em assalto
União é multada por recurso meramente protelatório
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Seminário gratuito
Para participar, clique aqui, ou acesse o endereço www.justributario.com.br.
Parentes das vítimas do acidente da TAM questionam tipificação de crime
Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil
sábado, 22 de novembro de 2008
Xuxa não reverte decisão que mandou fazer exame
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Juiz acusa advogado de tentar intimidar testemunhas
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Juíza e policial são presos depois de confusão em hotel
por Alessandro Cristo
Uma juíza do Trabalho e um agente da Polícia Federal foram presos neste domingo (16/11) em Curitiba (PR), depois de uma briga com os funcionários de um flat no Centro da cidade. Um funcionário do flat prestou queixa contra o policial por tentativa de homicídio.
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Competência do CNJ
Ministro Menezes Direito, ao deferir liminar para suspender os efeitos de uma decisão do CNJ.
Extraído da Conjur.
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Afirmações incorretas no júri não anulam julgamento
O Crime do Papai Noel aconteceu em dezembro de 2001. A publicitária Renata Guimarães Archilla, parada com o carro num farol, em São Paulo, foi baleada com três tiros disparados pelo ex-policial que estava vestido de papai-noel. Os supostos mandantes do crime são Nicolau Archilla Galan e Renato Grembecki Archilla, avô e pai de Renata. Os dois aguardam em liberdade o julgamento, que ainda não tem data marcada.
Advogados podem escrever artigos em sites e blogs
Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação
“Juiz não é sócio de promotor e de delegado em investigação. E se age assim está em consórcio com o ilegal. É uma atitude espúria e indevida, que deve ser repudiada”. A reflexão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi feita nesta quinta-feira (20/11), enquanto o Pleno analisava se o ministro Cezar Peluso era suspeito para julgar o inquérito contra o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina e mais quatro acusados de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal.
Negada devolução de presentes a ex-amante
Ela arrolou testemunhas que asseguraram que os bens foram dados por Adão a Rosângela para presenteá-la. “O amante que faz gracejos à sua amada, ofertando-lhe presentes, não tem, moralmente ou juridicamente, direito de vir a juízo, após o término do relacionamento, e pedir ressarcimento de presentes que doou à sua amásia”, observou o magistrado, entendendo que a atitude de Adão “chega a ser reprovável juridicamente e ofensiva aos costumes, porque pretende ser ressarcido de presentes que ofertou em momento em que sentia feliz ao lado da requerida (Rosângela)”.
Fonte: TJGO
terça-feira, 18 de novembro de 2008
VOLP/ABL
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Variações sobre a justiça
Miguel Reale
Pode parecer estranho que, após mais de sete décadas de convivência com a problemática jurídica, procurando alcançar seus fundamentos, eu ainda sinta necessidade de tecer considerações gerais sobre a justiça. Nada, no entanto, me parece tão criticável como, logo no início dos estudos jurídicos, pretender-se expor a própria teoria da justiça, às vezes após longa exposição das principais doutrinas sobre o assunto, desde Platão e Aristóteles até os mais celebrados autores contemporâneos.
CCJ rejeita transformação de estupro em crime contra a pessoa
Reorganização do Código
Pela proposta, que acolhe sugestão do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, os artigos referentes a esses crimes passariam a constar do título "Dos crimes contra a pessoa", no capítulo "Dos crimes contra a liberdade individual" e na seção "Dos crimes contra a liberdade pessoal", que passaria a se chamar "Dos crimes contra a liberdade pessoal e sexual". Atualmente, eles estão no título "Dos crimes contra os costumes", no capítulo "Dos crimes contra a liberdade sexual".
Apesar de rejeitar o mérito da proposta, a CCJ aprovou a constitucionalidade e a juridicidade do projeto. A matéria, que tramita em regime de prioridade, segue para análise do Plenário.
Fonte: Agência Câmara
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Noiva receberá indenização por entrega de vestido errado no dia do casamento
Eufemismo: CCJ rejeita troca do nome de atestado de pobreza
O projeto visava alterar a legislação que trata de declarações de prova de vida, residência, pobreza e dependência econômica (Lei nº 7.115/83). Na opinião do autor, o termo pobreza tem conteúdo discriminatório e pode criar embaraços para pessoas com dificuldades financeiras.
GratuidadeApesar do parecer favorável do relator, Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), os integrantes da comissão resolveram rejeitar a matéria por entender que, na prática, a proposta ampliaria a gratuidade na Justiça.
Designado para relatar o parecer vencedor, o Deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) argumentou que a aprovação do PL nº 877/07 afetaria o funcionamento da Justiça, trazendo gratuidade onde não cabe. "A intenção do autor é ampliar a gratuidade e nós sabemos que a gratuidade infundada acaba estimulando demandas infundadas, portanto abarrotando a Justiça", ponderou Aleluia.
Fonte: Agência Câmara.
DER deve indenizar vítima de acidente de trânsito
A colisão ocorreu em 4 de junho de 2004 por volta das 16h30, na Av. Felizardo Moura, bairro Nordeste de Natal. O topógrafo de inciais C.G.W.J retornava do bairro de Igapó, sentido Quintas, quando o sinal de trânsito, próximo à empresa COMPAL, fechou, ocasião em que parou seu veículo e sentiu que havia sido colidido pela traseira. Ao descer do carro, C.G.W.J constatou que tinha sido atingido por um Fiat Uno que, por sua vez, foi abalroado por um Gol branco, de propriedade do DER, dirigido por um servidor do órgão.
Dentre as alegações, O DER argumentou que os relatos dos três condutores envolvidos no acidente têm contradições e que a colisão foi ocasionada por um ônibus que freou bruscamente levando o servidor público a praticar direção defensiva.
Mas o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, baseado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerou que, para pretender obter indenização do Poder Público, não há necessidade da suposta vítima comprovar a existência de dolo ou culpa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Departamento de Estradas foi considerado culpado pelo acidente de trânsito por infringência aos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro e deve pagar à vítima a quantia de R$ 3.500,00 referente ao valor gasto no reparo do automóvel.
Ação Indenizatória: 001.07.212674-5
Banco deve pagar à senhora indenização superior a R$ 20 mil
A senhora, de iniciais M.S.F., nunca contratou serviço algum com o Banco Itaú/SA, mas foi acusada de possuir débito negativo proveniente de emissões de cerca de 30 cheques de conta corrente, sendo incluída pela instituição financeira no registro do SERASA por quase dois anos. O Banco reconheceu não haver qualquer vínculo da vítima com a instituição, mas afirmou que também foi vítima, pois terceiros munidos com os documentos da senhora realizaram a operação bancária.
A instituição financeira recorreu da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, argumentando que o valor arbitrado como multa, caso não seja cumprida a decisão (R$ 300 mil), é absurdo; que a condenação arbitrada a título de danos morais, fere e agride os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento ilícito da apelada; e que as alegações da senhora quanto ao dano moral, baseiam-se em fatos que não ensejam a sua configuração.
Entretanto, o relator do processo, analisando os autos, considerou que M.S.F. não é responsável pelas dívidas atribuídas a ela e condenou o Banco ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 29.900,00. Para a fixação desse valor, foi considerado ainda que o Banco Itaú/SA possui grande porte, acentuando a disparidade entre as partes, e os mais de 600 dias que o nome da autora permaneceu no cadastro de inadimplência, mesmo diante da antecipação de tutela, que determinou a retirada do nome da senhora do cadastro já citado.
A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a multa de R$ 300 mil sobre o Banco no caso de ser descumprida a ordem judicial, reafirmando, assim, a decisão do juiz da comarca de Pau dos Ferros: “se porventura ocorre a partir da execução de tais multas o enriquecimento de uma das partes, isso nada tem de indevido ou sem causa. Ao contrário: é devido, é lícito, pois decorrente da lei e da ordem judicial, e tem causa, sendo esta simplesmente a inércia da parte que ignorou a determinação judicial, posto que se a tivesse cumprido no tempo devido, nem precisaria se preocupar em tentar encontrar argumentos para compelir o juiz a reconsiderar a aplicação da multa em discussão”.
Apelação Cível nº 2008.006803-7
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
Fonte: TJSC
Furto em estacionamento de supermercado gera indenização
Fonte: TJSC
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Justiça do Rio manda indenizar homem chamado de macumbeiro
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Na Wikipedia:
Popularmente, a palavra macumba é utilizada para designar genericamente os cultos sincréticos afro-brasileiros derivados de práticas religiosas e divindades dos povos africanos trazidos ao Brasil como escravos, tais como os bantos, como o candomblé e a umbanda.
Entretanto, ainda que macumba seja confundida com o candomblé e a umbanda, os praticantes e seguidores dessas religiões recusam o uso da palavra para designá-las.
No dicionário:
Macumba. [Do quimb. ma'kuba.] S. f. Bras. 1. Sincretismo religioso afro-brasileiro, derivado do candomblé, com elementos de várias religiões africanas, de religiões indígenas brasileiras e do cristianismo.
Macumbeiro. S. m. Bras. 1. Partidário e/ou praticante da macumba.
Não vejo a configuração do dano moral indenizável pela simples atribuição da prática religiosa ao suposto ofendido. Por mais que não signifiquem a mesma coisa, os termos "macumba" e "candomblé" são freqüentemente associados pela população em geral, pouco importando a rejeição dos praticantes ao vocábulo.
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Ingenuidade (Parte II): outra solução para o dano moral
Art. 944. O juiz, ao estabelecer a indenização por danos morais, atenderá aos seguintes critérios:
I- Extensão e a gravidade do dano;§ 1º Fica vedada qualquer indenização superior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II- Gravidade e repercussão da ofensa;
III- Sofrimento experimentado pelo ofendido;
IV- Condição econômica do ofensor;
V- se o valor pleiteado se ajusta a situação posta em julgamento.
§ 2º Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Ingenuidade (Parte I): Conselho propõe solução para ações indenizatórias
Pensei em transcrever alguns trechos, contudo, o texto merece ser lido na íntegra. A diversão é garantida.
Para lê-lo, clique aqui.
Câmara rejeita projeto que fixa o carnaval em fevereiro
Fonte: Agência Câmara
Para visualizar o projeto, clique aqui.
Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade
Fonte: STF
Debate antecipa polêmica sobre responsável por inquérito policial
Para o representante da Polícia Federal no debate, Delegado Ângelo Fernando Gióia, abrir a possibilidade de o Ministério Público investigar criaria um desequilíbrio. Ele argumenta que, como parte do processo, em que até pode requisitar diligências em inquéritos policiais, o Ministério Público deveria ser afastado da condução da investigação. Na opinião dele, o problema do aumento da criminalidade não está no inquérito policial, mas na demora na fase processual. Gióia cobrou ainda valorização, reaparelhamento e capacitação das polícias.
O Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares, Coronel Edson Costa Araújo, defendeu a regulamentação do registro de ocorrências pela Polícia Militar. Chamado de termo circunstanciado de ocorrência, é um registro feito pelas polícias militares em oito Estados (São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte) para delitos de menor potencial ofensivo. Além de dar agilidade, a medida ajudaria a desafogar os trabalhos das delegacias de polícia. Segundo ele, hoje o policial militar gasta 43% de seu tempo em ações burocráticas nas delegacias para o fechamento da ocorrência.
Fonte: Agência Câmara
Publicado o acórdão em que STJ abandona o formalismo nas petições por fax
terça-feira, 4 de novembro de 2008
CNJ recomenda juízes a não usar nome de operações policiais
Fonte: Conjur.
Contagem dos prazos para benefícios previstos na LEP recomeça após fuga
Fonte: TJRS
Atraso na entrega de certificado obriga instituição de ensino a indenizar
STJ mantém decisão sobre cabimento de ação monitória
Fonte: STJ
Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular registro de nascimento da irmã por falsidade ideológica
Fonte: STJ
Mãe pode levantar indenização aos filhos menores depositada em poupança
Fonte: STJ
Doadora de sangue é indenizada
Fonte: TJMG