segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Empresa de ônibus indeniza passageira

Uma empresa de transporte coletivo, da Cidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma dona de casa no valor de R$ 13 mil, por danos morais. O motivo foi a queda que a dona-de-casa e sua filha paraplégica sofreram ao desembarcar do ônibus. Esta decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença do Juiz Antônio Coletto da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

A dona-de-casa ajuizou uma ação contra a empresa alegando que, no dia 17 de novembro de 1996, estava indo do bairro Luizote de Freitas ao Santa Mônica, com suas duas filhas, menores. O ônibus parou para que elas descessem, e as três se posicionaram na porta dianteira. Após o desembarque de uma delas, o motorista fechou a porta abruptamente. Depois abriu novamente para que a mãe descesse com sua filha paraplégica, provocando a queda de ambas na calçada.

Conforme relato de testemunhas, o condutor ainda esbravejou com ela, dizendo que a garota que não tinha problema físico. O motorista teria dito, ainda, que a mãe das meninas queria manter relações sexuais com ele, mas ela “só sabia pôr filho aleijado no mundo”.

Em sua defesa, a empresa de transportes argumentou que o motorista estava apenas tentando fazer valer a lei municipal. Tese não acolhida pelo juiz de 1ª instância.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator, José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença. Os magistrados entenderam que a empresa é concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável por qualquer dano que ocorrer aos passageiros, independente de culpa.

O relator destacou em seu voto que “comprovado que as passageiras sofreram danos na sua incolumidade física, resultantes de queda, e que o ofensor assacou contra elas palavras ultrajantes, da mais baixa extração, na presença de terceiros, causando-lhes dor, vexame, desconforto e humilhação, existe o dever de indenizar”. Afirmou ainda que “o valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa”.Fonte: TJMG