quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Remorso por ato praticado em público não gera dano moral

O indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, "não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral". Esse foi o entendimento da Turma Julgadora da 9ª Região, ao acompanhar voto do Juiz Hamilton Gomes Carneiro, que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais e manter sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Urutaí.

O recorrente (os nomes das partes não foram divulgados para evitar constrangimentos) argumentou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo. Por volta das 9 horas, o requerido o convidou para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca. As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

Ao proferir o voto, Hamilton Carneiro afirmou que os eventuais dissabores experimentados pelo recorrente devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse. "Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer", afirmou.

Hamilton Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior à ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos. "Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral", afirmou.

Fonte: TJGO