sexta-feira, 23 de maio de 2008

Marido é condenado pela prática de “sexo virtual”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, conjuntamente com outras Cortes, como a gaúcha, por exemplo, tem se destacado por decisões polêmicas. No último dia 11, a 1ª Turma Recursal do Tribunal reconheceu o direito do marido traído à indenização. De acordo com a matéria da CONJUR (leia aqui), o quantum foi fixado em R$ 7 mil. Para o relator, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição”. A decisão teve ampla repercussão em todo o país.

Contudo, a sentença do juiz responsável pela 2ª Vara Cível do TJDFT causará ainda mais discussões. Também vítima de traição, uma ex-esposa pediu judicialmente a reparação, a título de dano moral, pela traição virtual do ex-marido. Segundo os emails impressos e juntados aos autos pela autora, além da prática de “sexo virtual” com a amante, o infiel cônjuge comentava sobre o mau desempenho sexual da companheira. Para o magistrado, “Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”.

Sobre a violação dos dados, o juiz considerou que não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, concluiu. Interessante frisar que a ação indenizatória, registrada sob o n.º 2005.01.1.118170-3, não está tramitando em segredo de justiça.

O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, a mesma quantia paga a uma passageira lesada permanentemente no joelho esquerdo após um acidente de ônibus (TJDFT - Processo n.º 2001.01.1.041814-5). Em razão do ferimento, a vítima não pôde mais exercer o seu trabalho como salgadeira. Para o juiz do caso, “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”.