Para o senador Lobão Filho, a solução é outra: a criação de um teto indenizatório. O PLS 114/2008, de sua autoria, prevê a seguinte redação ao artigo 944 do Código Civil:
Art. 944. O juiz, ao estabelecer a indenização por danos morais, atenderá aos seguintes critérios:
§ 2º Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 944. O juiz, ao estabelecer a indenização por danos morais, atenderá aos seguintes critérios:
I- Extensão e a gravidade do dano;§ 1º Fica vedada qualquer indenização superior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II- Gravidade e repercussão da ofensa;
III- Sofrimento experimentado pelo ofendido;
IV- Condição econômica do ofensor;
V- se o valor pleiteado se ajusta a situação posta em julgamento.
§ 2º Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.