terça-feira, 4 de novembro de 2008

Doadora de sangue é indenizada


A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foi condenada a indenizar uma doadora de sangue por não tê-la informado de que era portadora de dois vírus causadores de doenças incuráveis. A indenização foi fixada em R$ 10 mil pela turma julgadora da 13ª Câmara Cível do TJMG.
Segundo os autos, M., residente em Juiz de Fora, doou sangue na Santa Casa em 1º de junho de 1995. Ela recebeu o resultado do exame informando que havia sido negativo para doenças. No entanto, cerca de dois anos depois, ao doar sangue novamente, ficou sabendo que era portadora dos vírus HTLV I e II, que causam doenças incuráveis como cegueira, leucemia e paraplegia. M. tomou conhecimento de que a contaminação havia sido detectada pelo exame na Santa Casa, dois anos antes, mas não fora comunicada a ela, e ajuizou uma ação contra o hospital.
A Juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a ré a indenizar M. em R$ 15 mil. A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora recorreu, alegando que a legislação que obriga a comunicar o resultado do exame de sangue ao doador entrou em vigor após a ocorrência da doação de M. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
Em seu voto, o relator do recurso na 13ª Câmara Cível, Desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que a ré entregou à doadora o resultado do exame que informava apenas os resultados negativos para sífilis, hepatite e doença de chagas, não fazendo qualquer menção a outras patologias. No entanto, documentação da própria Santa Casa revelou que o sangue fornecido por M. foi inutilizado devido ao resultado positivo para HTLV I e II, fato que foi omitido pelo hospital.
O desembargador salientou ainda que não procede a alegação da Santa Casa sobre a legislação vigente na época da doação, pois estavam em vigor duas portarias que definiam normas técnicas de hemoterapia, entre elas a de informar o doador sobre doenças encontradas por meio da análise de seu sangue.
Além disso, segundo Barros Levenhagen, “independentemente da obrigatoriedade legal, a comunicação à autora pela ré da sua condição – portadora do vírus HTLV I e II – era, antes de tudo, um dever social, considerando-se que se trata de doença grave, altamente contagiosa e sem cura até os dias atuais”.

Contudo, o desembargador considerou que o valor fixado para a indenização foi excessivo, principalmente porque a autora ainda não apresenta manifestação da doença, cujo desenvolvimento pode-se dar até 40 anos após o contágio. Além do mais, o laudo pericial revelou que não há tratamento para os portadores dos vírus e, segundo o perito, o fato de M. não ter tomado conhecimento da doença não interferiu na evolução do seu quadro clínico. O relator votou pela redução do valor para R$ 10 mil, e foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli.

Fonte: TJMG