É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade (leia o artigo “Loteria do dano”). Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes – por exemplo, a conhecida “indústria do dano”. Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.
De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.
Além do pavoroso tabelamento, o autor vai além ao estabelecer os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá sentenciar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso – R$ 41 mil.
Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou quitanda. Para o autor, o importante é a “posição socioeconômica da vítima”. O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o Desembargador do TJSC, Newton Janke, “é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”.
O PLS 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas através de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.
Veja a tabela do dano moral:
DANO | VALOR |
Morte | De R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil). |
Lesão corporal | De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Ofensa à liberdade | De R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Ofensa à honra | a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). |
Descumprimento de contrato | De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). |
Critérios para o cálculo do valor:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.
Publicações:
Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/static/text/72913,1
Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=13894
Rondoniaovivo: http://www.rondoniaovivo.com.br/2008/news.php?news=45624
Rondoniaweb: http://www.rondoniaweb.com/noticia.asp?data=19/12/2008&codigo=162
JusBrasil: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/449681/projeto-que-regulamenta-o-dano-moral-recebe-voto-favoravel
Argumentum Jurídico: http://www.argumentum.com.br/conteudo.php?idconteudo=26672&id=21&titcatid=206&busca=
Destaque Rondônia: http://www.destakrondonia.com/ler.asp?cod=5417
AMAPAR: http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=6029
FETRACONSPAR: http://www.fetraconspar.org.br/informativos/2008/1756_23_12_08.htm#11
Def. Pública de Rondônia: http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=720