O Juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização a Larissa Santos da Mata pelo fato de ela ter sido denunciada por um crime que, na verdade, não cometeu. Na demanda, ela relatou que em 2001 prestou depoimentos à polícia a respeito de um suposto esquema de funcionários fantasmas na Secretaria da Educação do Estado de Goiás e, em maio de 2004, foi acusada pelo Ministério Público (MP) por peculato.
Na sentença, após ampla explanação acerca do que dispõem a doutrina e a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado e o risco administrativo, Avenir observou que Larissa não teve qualquer responsabilidade pelos fatos, que, segundo constatou, se deram em razão de irresponsabilidade do funcionário que anotou o CPF dela no cadastro de outra pessoa. Também para o juiz, houve imperícia por parte do MP ao denunciá-la sem provas. “Deste modo, é dever do Estado de Goiás indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo dos seus agentes, em face da teoria objetiva do risco administrativo, posto que restou comprovado o nexo causal entre o fato causador de danos à autora (Larissa) sem participação voluntária sua e a conduta dos agentes públicos”.
Fonte: TJGO
Fonte: TJGO