quarta-feira, 12 de março de 2008

Queda de braço constitucional: A inviolabilidade da vida privada versus a liberdade de informação

Como ocorre entre países vizinhos em conflito, os princípios da liberdade de informação e da inviolabilidade da vida privada enfrentam problemas em seus limites fronteiriços. Até onde a imprensa pode minar em busca de dados sem que a intimidade alheia seja atingida? Há um princípio mais valioso que o outro? Para o Ilustre Celso Ribeiro Bastos, “a Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, se não imperativo, interpretar uma parte à luz das previsões de todas as demais partes” (Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., Saraiva, p. 204). Logo, para dar fim à polêmica é preciso, antes de qualquer coisa, analisar o texto constitucional de forma harmônica. Como frisa Sérgio Cavalieri Filho, “princípios (constitucionais) aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Atlas, p. 103).

Para que o equilíbrio seja estabelecido, nada mais adequado que a aplicação do princípio da proporcionalidade. A liberdade de expressão, por não se tratar de direito absoluto, deve ser adaptado à inviolabilidade da vida privada. Um princípio não pode ser exercido em detrimento de outrem. Prova disso é o disposto no art. 220, §1º, da Constituição Federal:

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (grifo não original).

Sob esse aspecto, argumenta Cavalieri: “temos aqui (incisos supracitados) verdadeira reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral” (p. 104).

Por fim, há a discussão sobre as figuras públicas. Sem dúvida, a tolerância é maior quando a notícia envolve uma pessoa dotada de notoriedade. Contudo, o respeito às prerrogativas constitucionais deve permanecer, sob o risco de ofensa ao caput do art. 5º da própria CF, onde todos são iguais perante a Lei. Nesses casos, é aceitável a divulgação de tudo aquilo que envolve a vida pública, conservando-se a vida privada. Portanto, o jornalismo sério não tem o que temer.

Publicação

Estadão do Norte (versão impressa), em 15.03.08.

Diário da Amazônia (versão impressa), em 17.03.08.