quinta-feira, 6 de março de 2008

Julgados: Empregador é responsável por veículo de funcionário

Muito já se discutiu sobre a responsabilidade civil daquele que mantém um estacionamento de veículos. Apesar da relutância dos proprietários dos estabelecimentos que oferecem o serviço, o Judiciário tem garantido, em larga escala, o direito à indenização às vítimas de furto ou roubo de automóveis estacionados nesses locais. Exceto em algumas hipóteses ainda polêmicas, como ocorre nos casos em que aquele que possui momentaneamente a guarda é pessoa jurídica mantenedora de instituição filantrópica, a regra geral tem orientado no sentido da responsabilização do estabelecimento.

Como destaca o nobre jurista Antônio Lindbergh C. Montenegro, “nos países como o nosso, em que a responsabilidade pelo fato da coisa não recebeu tratamento próprio no Código Civil, as questões relativas a eventos lesivos ligados a automóveis se apresentam sempre complexas”. Para remediar a situação, temos centenas de julgados sobre o assunto, dando cobertura às diversas possibilidades de lesão do cotidiano. Questões como a responsabilidade do supermercado, do restaurante e da oficina mecânica foram amplamente discutidas e já podemos dizer que há uma uniformização de entendimentos.

Todavia, pouco se debateu sobre a responsabilidade do empregador em relação ao veículo do funcionário estacionado no local de trabalho. Em um primeiro momento, o raciocínio pode parecer absurdo. Entretanto, reflita: - os demais empreendimentos comerciais são obrigados a indenizar a vítima de furto ou roubo, ainda que o estacionamento seja gratuito, em razão da tese do chamariz à clientela. Apesar do comerciante não receber diretamente pelo serviço prestado, o lucro é auferido em razão do diferencial oferecido. Entre dois estabelecimentos, aquele que possibilita que o automóvel seja guardado em local seguro e mais próximo às portas é mais atrativo. Da mesma forma, a empresa que oferece estacionamento ao funcionário, o faz por interesse próprio.

Nesse sentido, decidiu o STJ: “A empresa que permite aos empregados utilizarem-se de seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos. Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos” (STJ – 4ª T. – Resp. 195.664 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 08.06.99 – RT 769/190).

O empregador que permite que o funcionário mantenha o seu veículo guardado na empresa, tem o proveito de contar com ele, independentemente da falta de vagas nas proximidades do local de trabalho, além das vantagens já ditas anteriormente. Logo, nada mais justo que o dever de indenizar.