quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Fechar curso superior sem avisar alunos gera danos morais e materiais, decide TJ

Por Rubens Coutinho - rubinhopvh@gmail.com

A extinção de curso superior decorrente da insuficiência de alunos configura exercício regular de direito, desde que tomadas as medidas adequadas para superar o contratempo imposto aos alunos/consumidores e que a cessação se dê com a antecedência necessária para que providências como a rematrícula em novo curso ou ingresso em nova instituição se opere com tranqüilidade. Conseqüentemente, o fechamento abrupto e de inopino por parte da instituição contratada, com flagrante prejuízo aos alunos contratantes, configura dano moral a ser indenizado.

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a condenação da Associação de Ensino Superior da Amazônia (AESA) a pagar indenização de R$ 4 mil (a cada um) por danos morais e materiais a Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e outros acadêmicos da instituição.

Para o relator do recurso de apelação da AESA, desembargador Péricles Moreira Chagas, “só o fato do fechamento do curso com a cessação das aulas restantes para sua conclusão, desde que adotadas as medidas adequadas para superar o contratempo, não proporcionam o dano moral.O mesmo não se pode dizer quanto à forma com que a interrupção se operou. Sobre o ponto não há controvérsia”. Segundo o desembargador, “os alunos foram surpreendidos em seu último ano de curso e à primeira semana de aula daquele período com o adiamento e posterior cessão das aulas, dada à impossibilidade financeira da empresa manter aquela turma aberta”.

De acordo com o magistrado, “tais circunstâncias acarretaram, como se pôde perceber, grandes alterações na rotina dos estudantes, que se viram obrigados a recuperar o tempo de aula perdido no início do semestre, além de matricularem-se, para concluir a graduação no tempo normal, em 23 outras matérias na nova instituição”.

Ainda segundo o desembargador, “não fosse o fato da interrupção sem aviso em tempo adequado para que os autores pudessem procurar com calma e analisar a possibilidade de inscrever-se em nova instituição ou curso, é destacadamente perturbador para um estudante, no último ano de um curso superior, ver-se obrigado a tamanha flexibilização e sobrecarga em sua rotina”.

No seu voto, Morreira Chagas registrou que o pacto firmado pelas partes não prevê tal hipótese, aumentando então a parcela de responsabilidade da empresa demandada na reparação dos prejuízos e agruras experimentados pelos autores-recorridos.
“Com efeito, optando a requerida por extinguir o curso em decorrência da avaliação prévia das suas conveniências, atendendo precipuamente aos seus interesses, deve, necessariamente, suportar os ônus correspondentes, como já decidido em primeiro grau, bem como por conta da inopinada interrupção arcar com a devida reparação moral”, anotou o magistrado, acrescentando que “não se pode negar que o fechamento do curso, na forma em que se operou, gerou perturbação em proporções suficientes a patrocinar o dano moral perseguido”.

No seu voto, ele anotou também: “A conclusão de um curso superior no Brasil é, sem dúvida, motivo de grande expectativa e regozijo por quem chega a tal ponto, e os transtornos experimentados pelos autores-recorridos tiraram, sem dúvida, parte do brilho e contentamento com o momento. Diante da situação apresentada, não se pode cogitar, em hipótese alguma, que os fatos ocorridos são insignificantes ou meros aborrecimentos inerentes à vida social”.

O desembargador Kiyochi Mori e o juiz convocado Guilherme Ribeiro Baldan acompanharam o voto do relator.