segunda-feira, 14 de julho de 2008

Idosa atingida por roda é indenizada

Uma empresa de ônibus sediada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização por danos morais em R$ 16.600. Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente.

De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005 a bordadeira A.C.M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo, desceu pela Avenida Amazonas e, em alta velocidade, atingiu-a na calçada.

A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna esquerda. Ficou hospitalizada um mês e passou três meses com cuidados de enfermeiros em casa, necessitando de ajuda para alimentação, banho e necessidades fisiológicas. No hospital, teve ainda de receber três transfusões de sangue e correu risco de embolia pulmonar com o traumatismo ocorrido na bacia.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar, a título de danos materiais, as despesas comprovadas nos autos, e, por danos morais, R$ 7.500. A seguradora da empresa foi também condenada a ressarcir à viação o valor desembolsado por esta em favor da bordadeira, até o limite segurado na apólice.

A.C.M. recorreu, pedindo aumento do valor da indenização. A seguradora também interpôs recurso, alegando não haver prova de dano à idosa e que não praticou qualquer ato ilícito, não podendo ser obrigada a reparar danos que não causou. Pediu ainda reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais, argumentando que não houve prova inequívoca dos gastos.

Desembargadora relatora dos recursos, Hilda Teixeira da Costa, avaliou que as graves lesões sofridas pela bordadeira foram comprovadas nos autos e que a indenização por danos morais deve ser aumentada, "levando-se em conta as dores e o sofrimento passados pela apelante, tanto no hospital, como nos meses em que ficou em casa, de repouso". Considerando esses fatos e ainda que a vítima do acidente só voltou normalmente às suas atividades após oito meses, a relatora aumentou a indenização por dano moral para R$ 16.600. A desembargadora manteve, no mais, a sentença, negando a apelação da seguradora.

Os Desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Acordo fechado barra novo pedido de indenização

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Maria da Penha ganha indenização após 25 anos

Depois de 25 anos sem resposta da Justiça e passados 7 anos de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), o governo do Ceará entregou hoje uma indenização no valor R$ 60 mil à bioquímica Maria da Penha Fernandes. Ela virou símbolo de combate à violência contra a mulher depois de sofrer duas tentativas de assassinato pelo ex-marido. A indenização foi uma sugestão da OEA, instituição a que recorreu Maria da Penha, depois de ver seu processo esquecido no Fórum de Fortaleza.

Itaú deve R$ 16 mil a correntista com cheque devolvido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil a indenização que o Banco Itaú deve a um casal de correntistas que teve cheques devolvidos depois de um lançamento indevido na conta. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

A responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos

No último dia 12 de junho, foi publicada a Lei número 11.694/2008, que altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

A nova redação é a seguinte:

Art. 1o A
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”

Art. 2o O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 649. ...........................................................................
..................................................................................................

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
...........................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 655-A. ........................................................................
....................................................................................................

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)

Processo Civil: É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o valor de R$ 1,2 milhão a ser pago ao jovem F., a título de indenização por danos morais e estéticos, pelo Banco ABN, pela Ampla Energia e Serviços S/A e pela Podium Danceteria, localizada em Cabo Frio (RJ). O jovem foi vítima de choque elétrico do qual resultaram queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, bem como a amputação de seu braço direito e de sua genitália.

RJ não indeniza por demolição de prédio irregular

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o município do Rio de Janeiro do pagamento de indenização por obra irregular demolida pela administração municipal. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a pessoa que ergue prédio em área proibida afronta o ordenamento jurídico e assume o risco da sua conduta e do próprio prejuízo.

Devedor contumaz consegue cancelamento de registros na Serasa, mas não recebe indenização

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento dos registros em nome de D.R. na Serasa, até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação prévia ao devedor. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por dano moral.

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segunda-feira, 23 de junho de 2008

Cadeirante é indenizado por danos morais

O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva vetou a cobrança de multa de um condomínio pela permanência de um portador de necessidades especiais (cadeirante), no hall de entrada do prédio. O juiz determinou ainda que o condomínio indenize, por danos morais, o cadeirante, representado pela sua mãe, no valor de R$ 6 mil.

A mãe e o portador de necessidades especiais alegaram que receberam uma correspondência do condomínio afirmando que a cadeira de rodas obstrui a passagem no hall de entrada do prédio, que o caldeirante atrapalha o serviço dos porteiros e, ainda, que sua permanência causa desconforto e mal estar aos demais condôminos.

O condomínio argumentou que, em assembléia geral do Condomínio do edifício, foi decidido pela aplicação de multa aos autores, “pelo fato de estarem eles transgredindo as normas expressas do Regulamento Interno do Edifício”.

Segundo o juiz, não há norma que o condomínio possa invocar para dizer que o portador de necessidades especiais não tem o direito de ir e vir, e gozar do que é de seu direito.

Para o juiz “fazer com que um portador de necessidades especiais passe os dias trancado em seu apartamento e se abstenha de descer ao hall de entrada e fazer o que lhe for possível para sua diversão, dentre de suas limitações, seria uma verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana”, argumentou ele.

domingo, 22 de junho de 2008

Decisão do STJ flexibiliza o Código Civil

Quando o gozo de uma prerrogativa constitucional está em risco, a análise legal pode ser ampliada. Prova disso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantiu ao nascituro o direito à indenização pelo dano moral resultante da morte do genitor. André Rodrigues, morto em um acidente de trabalho, deixou, na época do fato, filhos e uma viúva grávida. Pela ausência paterna e conjugal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o empregador pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela família, inclusive à criança em gestação, além da pensão alimentícia.

Quanto à escassez de proventos para o sustento do nascituro e o necessário suprimento pecuniário da lacuna deixada pelo pai, não há o que discutir. O Código Civil é claro ao afirmar que, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Inegável é o direito da criança à pensão alimentícia. Portanto, desde a concepção, o feto adquire a garantia ao sustento pós-nascimento, não podendo ser-lhe negado esse direito em razão da morte do genitor.

Todavia, existe séria polêmica no que diz respeito ao reconhecimento da lesão moral daquele que não é dotado de personalidade civil. Para Flávio Tartuce, “Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos”3. Ao vincular a honra à personalidade, o autor desconsidera, com fulcro na lei vigente, a possibilidade de indenização por danos morais àquele não nascido.

Entretanto, os direitos da personalidade advêm de um bem maior, protegido pela Carta Magna em seu art. 1º, inc. III. A dignidade da pessoa humana, inerente à pessoa e à personalidade, como disse Tartuce, é a base da decisão que indenizou o nascituro. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi.

No caso em questão, é laudável a decisão, pois preservou uma prerrogativa superior, nessa hipótese específica, aos ditames infraconstitucionais. Entrementes, é imperioso que a flexibilização e a consideração das ofensas indenizáveis sejam criteriosas. A lesão à dignidade da pessoa humana merece a compensação, ainda que pecuniária, somente quanto indubitavelmente existente. Contudo, para que não haja a desvalorização do direito de pedir, e da própria prerrogativa constitucional, o que poderia causar uma avalanche indenizatória, cabe ao Judiciário a cautela ao apreciar casos análogos.

Publicações

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Veja não tem de indenizar Marta por chamá-la de perua

A ex-prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, não conseguiu indenização da revista Veja por ter sido chamada de perua. Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista acolheram o recurso da revista e reformaram a decisão de primeira instância, que havia condenado a Editora Abril a pagar R$ 35 mil a Marta. Cabe recurso.