terça-feira, 27 de maio de 2008

Estudante em débito com a universidade tem direito a receber diploma

A Universidade não pode negar entrega de certificado de conclusão a aluno com pendência financeira, devendo recorrer às medidas adequadas para cobrar a dívida. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento a apelação contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) majorando a indenização de R$ 4 mil para R$ 6 mil.

O estudante recorreu de sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Pediu que fosse confirmada a entrega do diploma e pagamento de multa e a majoração da indenização por dano moral.

Narrou que a universidade não procedeu à entrega do diploma porque se encontrava em débito junto à biblioteca. Argumentou que mesmo com a concessão de tutela antecipada para a entrega do documento sob pena de multa, a determinação não foi cumprida. Sublinhou que a própria ré admite que os estudantes em dívida são chamados pela secretaria, antes de receber diploma, para quitação das pendências.

A universidade defendeu que a decisão de 1º Grau foi omissa nesse sentido, restando somente a decisão liminar concedida anteriormente.

Fonte: TJRS.

STJ mantém indenização a jovem ferida em incêndio no Canecão Mineiro

O Município de Belo Horizonte deve indenização por danos materiais e morais a uma comerciária ferida no incêndio ocorrido em 2001, na casa de shows Canecão Mineiro, em Belo Horizonte (MG). Ao analisar o recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo município, os ministros da Primeira Turma decidiram não alterar a decisão de segunda instância sobre o caso. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos. Em relação à indenização por danos materiais, os desembargadores consideraram que seu valor deverá ainda ser apurado.

O município foi responsabilizado por negligência e omissão, em razão de não ter cumprido o dever de fiscalizar a casa de shows, que funcionava sem alvará. Para o relator do recurso, Ministro Teori Albino Zavascki, reduzir o valor como pretendido ou mesmo analisar novamente se há responsabilidade do município implicaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ. A decisão foi unânime.

Na noite do dia 24 de novembro de 2001, durante um espetáculo, o Canecão Mineiro teve parte de sua estrutura destruída por um incêndio, causando a morte de sete pessoas e lesões corporais em outras 197. Na ocasião, a comerciária sofreu queimaduras no rosto e em parte do corpo, além de ter rompido os ligamentos do joelho direito.

Na ação de indenização, a comerciária pediu a condenação do Município de Belo Horizonte. Segundo ela, ficou comprovado que, apesar de a casa de shows não possuir alvará, a fiscalização do município teria sido negligente ao não impedir o seu funcionamento. Após o incêndio, a perícia constatou que o Canecão Mineiro carecia de um sistema adequado de combate a incêndio, além de faltarem saídas de emergência, hidrantes e extintores.

Na primeira instância, o juiz considerou que o município não teve responsabilidade pelo ocorrido. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, se o município tivesse exercido regularmente o seu poder de polícia, não teria evitado o incêndio, mas daria aos presentes a possibilidade de se retirar do local através de saídas de emergência de acordo com as normas de segurança e aparelhagem de prevenção de incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros.

Fonte: STJ.

Ex-noivo deve pagar indenização por danos materiais

Ex-noivo é condenado a pagar indenização de oito mil reais, por despesas materiais que a ex-noiva realizou para a realização do casamento. A decisão é do 17ª juiz auxiliar. Entretanto, quanto aos danos morais pleiteados pela autora da ação (ex-noiva) não ficou configurado, conforme entendimento do magistrado.

A ex-noiva, K.C.C, deu entrada pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo a autora, ambos mantinham um relacionamento durante oito anos com promessa de casamento e, faltando um mês para a realização do casório, ele rompeu o noivado. A autora alegou que o noivado foi rompido por haver dúvidas quanto a sua virgindade, tendo se submetido até a exame de conjunção carnal no ITEP, o que lhe ocasionou transtorno e frustração. Já o prejuízo material, segundo ela, houve com o investimento de mais de 13 mil reais na aquisição de um imóvel e com os gastos para os preparativos com o casamento.

Companhia energética deve pagar indenização por danos morais

A Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte deve pagar a uma Carcinicultora uma Indenização por Danos Morais no valor de R$ 56.237,00, a título de danos emergentes por o dano material que ocorreu por falta do serviço praticado pela empresa, inclusive, sendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica reconhecida pela mesma. A suspensão do serviço teria provocado um grande prejuízo a Carcinicultora na medida em que, exercendo suas atividades, teve sua produção totalmente perdida em decorrência da falta de energia para movimentar as bombas de oxigênio que mantinham sua criação de camarões viva.

Banco do Brasil é condenado por dano moral

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, mantiveram a sentença de primeiro grau, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, após ação movida por uma usuária dos serviços, de iniciais F.F. Filgueira.

A instituição bancária recorreu da sentença, sob o argumento de que não foi demonstrado, nos autos, qualquer elemento capaz de causar abalo moral à autora da ação. O banco ainda sugeriu, como medida alternativa, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo exorbitante. A condenação arbitrou o valor de 2 mil reais.

De acordo com a autora da ação, no dia 19 de dezembro de 2005, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, para pagar fatura do cartão de crédito, tendo apresentado atestado médico, com vistas a obter a prioridade de atendimento na ordem da fila.

Contudo, uma funcionária do banco a impediu de exercer a prioridade solicitada, mesmo apresentando o atestado médico, sendo informado dos riscos para a sua saúde, ao ter que enfrentar a fila naquele estabelecimento.

Ressaltou a usuária dos serviços bancários, que a funcionária do banco agiu com frieza e severidade, ordenando-lhe que fosse para o final da fila, ignorando a prescrição médica, causando-lhe constrangimento, desconforto e temor.

Fonte: TJRN.

Empresa área indenizará consumidora por vender passagens acima da capacidade do vôo

A Aerolineas Argentinas S.A. pagará R$ 5 mil por danos morais à consumidora gaúcha, impedida de retornar de Madri para Buenos Aires na data prevista. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul confirmou a condenação da empresa pela prática de overbooking (venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave). Ao valor indenizatório serão acrescidos correção monetária e juros legais. A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça de hoje (27/5).

A ré recorreu da sentença do 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que determinou o pagamento de R$ 15,2 mil a título de danos morais.

Acesso dos advogados ao inquérito policial não pode ser absoluto

O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus que debatia a tese.

Extra é condenado a indenizar cliente que saiu ferido ao ser atingido por carrinho de compras

O Extra Hipermercados terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil a um cliente que sofreu lesão em uma das pernas ao ser atingido por um carrinho de compras. Uma patinadora da loja colidiu com o carrinho, que foi lançado em direção ao cliente. A condenação por danos morais foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em julgamento unânime. Para os juízes, houve ofensa à dignidade do consumidor, que sofreu dor física e constrangimento.

Segundo o autor do pedido de indenização, o acidente ocorreu no dia 2 de agosto de 2006, enquanto fazia compras em uma das lojas do Extra em Brasília. Na ação judicial, o hipermercado reconheceu que sua funcionária esbarrou no carrinho de compras causando lesão no cliente, mas argumentou que o fato não gera indenização por dano moral. Conforme prova colhida em audiência, a loja colocou à disposição do cliente a condução a um hospital, bem como curativo na ferida, mas ele recusou.

Fonte: TJDFT (Processo: 2006.01.1.077356-8).

domingo, 25 de maio de 2008

Danos provocados por produto para alisamento de cabelos deve ser reparado

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal Cível condenou a fabricante de cosméticos Revitalle Capelli a indenizar cabeleireira, no valor de R$ 7.600,00. Segundo a autora da ação, além de empregar os produtos da ré no cabelo de uma cliente, utilizou os produtos em si mesma, sofrendo irritação no couro cabeludo e perda de cabelo.

Os produtos foram aplicados para alisamento light natural, gradual e temporário. A consumidora sustentou danos de ordem pessoal, em razão dos danos estéticos sofridos, fora o transtorno que os produtos acarretaram.

Fonte: TJRS.

sábado, 24 de maio de 2008

O bom humor na vida forense morreu de inanição

A vida forense sempre foi plena de casos (ou causos) engraçados, pitorescos, armadilhas que a vida prepara. Não havia um advogado experiente que não tivesse uma série deles para contar. Um dos mais populares, que era tido como verdade (o nome da comarca variava conforme o contador), era o do oficial de Justiça que, ao lavrar um auto de penhora, solenemente, colocou: “e na falta de outros bens, penhorei um crucifixo de madeira, de cor escura, marca I.N.R.I.”.

Justiça livra noivo de indenizar por desistir de casamento


Um empresário do ramo de eletrodomésticos, de Minas Gerais, se livrou de pagar indenização a sua ex-noiva por ter desistido do casamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou sentença de primeira instância, ao negar à doméstica pedido de indenização por danos morais.

“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”, aponta a decisão. A doméstica pediu R$ 60 mil de indenização.

Crítica genérica a juízes não causa dano individual

Um juiz ou um grupo de juízes não têm legitimidade para invocar a proteção da Justiça quando está em discussão suposta ofensa genérica feita por veículos de comunicação. Em casos como este, o pedido de tutela jurisdicional é atribuição da entidade de classe. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido dos juízes Airton Vieira e Paulo Rangel do Nascimento que queriam ter o direito de receber do jornal O Estado de S. Paulo indenização no valor de R$ 10 mil. Eles se sentiram ofendidos com um editorial do jornal.