Um ex-funcionário da Aché Laboratórios Farmacêuticos foi proibido de estudar durante o período em que permaneceu na empresa (8 anos). Em razão disso, a empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 36 mil. A história completa está disponível na Conjur.
terça-feira, 29 de abril de 2008
domingo, 27 de abril de 2008
Indenização por tortura
Em Rondônia, a União foi condenada a indenizar um ex-militar em R$ 45 mil por dano moral. De acordo com o Rondônia Jurídico, o autor foi submetido, durante o treinamento na selva, à prática do "pau do capitão". A tortura consistia em "prender o torturado em um tronco, onde o agente torturador pulava sobre o joelho da vítima, batia em suas pernas e introduzia um pênis artificial em sua boca".
Além da indenização, a Justiça Federal também condenou a União a oferecer tratamento médico completo ao ex-militar, em hospital do exército, por conta das lesões sofridas no joelho direito, e ao pagamento das custas com despesas processuais e advogado, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00.
Mercado Livre
Em entendimento contrário às demais Cortes do país, o TJRJ decidiu que o Mercado Livre, site de compra e venda de produtos na Internet, não é responsável pelas negociações feitas entre os usuários. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, "Não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito”.
A história completa foi contada pelo Daniel Roncaglia, da Conjur.
sábado, 26 de abril de 2008
O menino que roubava livros
O Carrefour foi condenado a indenizar um cliente em R$ 35 mil por dano moral. De acordo com o TJDFT, o autor do ação esteve na seção de livros da empresa, mas nada adquiriu. Ao sair do supermercado, foi interrompido por funcionários, que o questionaram a respeito de um livro que estava sob a sua posse. Apesar da explicação dada e comprovada (o produto havia sido adquirido em outra livraria), o ofendido foi chamado de "ladrãozinho de livros".
Para o juiz do caso, "A conduta dos empregados do supermercado ultrapassou o exercício do direito e violou a integridade moral do requerente ante a acusação de subtração do livro e o pronto encaminhamento à Delegacia de Policia”. Na sentença, ele cita o artigo 186 do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, o artigo 187 estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Nº do processo: 2005.01.1.087562-0.
Condenação dupla
A indenização por inclusão indevida no SPC é, atualmente, mera taxa operacional das telecoms. Durante os anos em que trabalhei no Tribunal de Justiça de Rondônia, sempre reservei uma prateleira no armário somente para casos dessa natureza, pois o volume de processos era imenso.
Entrementes, algo chamou a minha atenção. No processo n.º 20040110881566, do TJDFT, foi decidido que a Brasil Telecom e a Embratel devem pagar a indenização juntas, meio a meio.
A Embratel contestou o fato de também ser considerada responsável pela falha. Afirmou ter sido induzida a erro pela Brasil Telecom e alega não possuir linhas telefônicas. Mas, segundo os Desembargadores, as empresas são consideradas “co-irmãs” porque uma trabalha com os dados repassados pela outra, realimentando seus cadastros. Nesse sentido, a responsabilidade é considerada solidária.
Vítimas da guerra

Cinco netos e um genro de A. V. de A. buscaram judicialmente a reparação, material e moral, pela morte do avô e sogro, ocorrida em julho de 1943, em ataque realizado por um submarino alemão (U-199) contra embarcações de pesca em Cabo Frio, no Rio de Janeiro. De acordo com o pedido, posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira e os sobreviventes (prisioneiros) resgatados e encaminhados aos Estados Unidos, onde teriam confessado o afundamento do barco em que se encontrava a vítima.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, “A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção à guisa da pobreza dos autores ou porque os fatos ocorreram no território nacional ou ainda porque se trata de direitos humanos. O respeito à soberania do Estado estrangeiro é um preceito maior e anterior a essas questões. Curvar um Estado à soberania de um outro só por renúncia, por guerra ou por acordo ou tratado bilateral”.
A Turma decidiu, unanimemente, pelo não provimento.
"Requentado" do site do STJ.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Caso Maria
A TV Justiça entrevistou uma vítima de erro de diagnóstico do vírus HIV. Após sofrer durante 20 dias pensando estar doente, Maria Aparecida S. Silva, moradora de São Gonçalo (RJ), descobriu que o laboratório havia cometido um equívoco. Traumatizada, luta pela reparação pecuniária do dano moral sofrido.
Exibições (horário de Brasília):
25/04 - 23h30
27/04 - 16h
28/04 - 16h
01/05 - 12h30
Perfil falso gera indenização

O juiz Jaime Machado Júnior, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages (SC), condenou o Google a pagar indenização de R$ 10 mil para duas pessoas prejudicadas com a criação de perfis falsos no site de relacionamento Orkut. Os advogados das duas jovens evidenciaram os danos causados pelos perfis falsos, que traziam fotos das moças e mensagens ofensivas. De acordo com os autos, o Google negou-se a fornecer o número de IP do autor dos perfis, alegando que não tem autorização para isso. Para o juiz, no entanto, a empresa beneficia-se indiretamente com o Orkut por meio de publicidade. E, como prestador de serviços, deve responder inclusive perante o Código de Defesa do Consumidor. Ainda cabe recurso.
Fonte: Cidade Biz.
Posse de Gilmar Mendes

O Supremo tem um novo "chefe". Ocorreu hoje, 23 de abril, a posse do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Durante a sessão, não foram poupadas críticas ao Poder Público. A matéria completa pode ser lida na Conjur.
A ascensão da causalidade alternativa e a indústria tabagista
Não há dever de reparar quando inexiste o nexo de causalidade entre a ofensa e o ofendido. Esta exigência legal tem como função, principalmente, reter uma possível enxurrada de ações de indenização em nossos Tribunais. Nem mesmo a ampliação do instituto da responsabilidade civil aos direitos não tutelados em outros tempos isentou o julgamento da análise do nexo causal. Em razão da fragilidade que poderia surgir através da flexibilização do pressuposto, o Poder Judiciário tem agido com cautela nesse sentido.
Contudo, da mesma forma como ocorre em relação à culpa, o que gerou a teoria da responsabilidade objetiva, a prova do nexo causal, em muitos momentos, é complexa. Para amenizar a situação, e garantir que nenhum ofendido fique desamparado, alguns juristas têm discutido a possibilidade de aceitação da intitulada teoria da causalidade alternativa. Segundo Anderson Schreiber, sua origem situa-se na discussão sobre o tratamento a ser dado à causalidade em hipóteses em que, embora seja possível identificar o grupo de cuja atuação adveio o dano, mostra-se impraticável a determinação precisa do seu causador. Ao contrário da causalidade concorrente, em que todos os participantes concorrem com o resultado, na causalidade alternativa não se sabe qual agente foi o responsável pela lesão, sendo certo, porém, que nem todos contribuíram para o prejuízo.
Caso a teoria prospere, logo veremos ações de indenização contra os fabricantes de cigarros embasadas nesta tese jurídica. Atualmente, a principal razão do não provimento dos pedidos gira em torno da impossível prova do nexo de causalidade entre certo fabricante e a vítima do tabaco. Em nossa doutrina, a inexistência do nexo causal está diretamente ligada à irresponsabilidade. Todavia, comovidos pelas vítimas desamparadas pelo instituto, os juristas brasileiros têm considerado a possibilidade de aplicação da causalidade alternativa.
Nessa hipótese, como todos os cigarros são prejudiciais à saúde, os fabricantes responderiam solidariamente pelos danos, restando somente a prova da culpa e do dano. No país, já existe jurisprudência nesse sentido. Em julgamento que discutiu a responsabilidade civil por acidente de automóveis, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul frisou:
"Causalidade alternativa. Mesmo que não se saiba que foi o autor do dano, se há vários indivíduos que poderiam ser, todos estão obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. À vítima, a quem não se pode atribuir qualquer culpa pelo acidente, não se pode exigir que descreva e prove minuciosamente a culpa de cada um dos motoristas. Teoria da causalidade alternativa".
Entre tantas teorias discutidas em ações de indenização contra as indústrias tabagistas, onde dados estatísticos são utilizados, erroneamente, para suprir uma carência jurídica – a inexistência do nexo causal, a tese da causalidade alternativa é a única que merece maior atenção.
--------------------------------------------------------------------------------
FONTES
SCHREIBER, Anderson (2007). Os novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas.
TARS – Apelação Cível n. 195.116.827 – Quinta Câmara Cível – Rel. Rui Portanova – j. 23.11.1995.
--------------------------------------------------------------------------------
Publicação
Revista Consulex (on-line) - nº 16 de 3/4/2008.
Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10877.
BDJUR - STJ: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16407.
ClubJus: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.14910.
FADIPA - Faculdade de Direito de Patos de Minas: http://www.portalfadipa.com.br/br/artigos_detalhada.php?artigoId=721.
Diário da Amazônia (versão impressa) - jan/2008.
WebArtigos: http://www.webartigos.com/articles/3830/1/a-ascensao-da-causalidade-alternativa-e-a-industria-tabagista/pagina1.html.
Rondônia Jurídico: http://www.rondoniajuridico.com.br/print.asp?cod=973.
Blog Estudando o Direito: http://estudandoodireito.blogspot.com/.
terça-feira, 22 de abril de 2008
TIM é condenada a indenizar pessoa jurídica por dano moral
Tempos atrás, surgiu um tópico na comunidade "Responsabilidade civil" sobre a possibilidade do dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Apesar da Súmula do STJ, o assunto ainda gera polêmica. Em homenagem aos amigos orkuteiros, republico a notícia do TJDFT.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 20ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TIM Celular ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 à ESAG – Empresa de Serviços Gerais Ltda. A decisão confirma jurisprudência do TJDFT e do STJ, segundo as quais pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais.
A autora alega que em setembro de 2005 contratou com a TIM os planos e serviços de telefonia relativos à compra de seis aparelhos celulares e respectivos "chips". Alega que a ré não se fez presente para entrega técnica dos aparelhos a fim de colocá-los em operação, mesmo tendo prometido por diversas vezes. Afirma, por fim, que mesmo não tendo feito uso deles, recebeu cobranças de cinco faturas telefônicas, tendo seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos, que reputa indevidos. Posteriormente, a autora veio a descobrir ainda que a ré cobrava faturas sobre 12 linhas, embora tivesse contratado apenas seis.
A TIM apresentou defesa argüindo que a autora fez as ligações e o que serviço foi prestado. Assim, o nome da autora teria sido negativado pelo fato de a mesma não ter pago as contas telefônicas, motivo pelo qual a indenização requerida é considerada irrazoável, constituindo enriquecimento sem causa.
Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviço telefônico celebrados com a autora, bem como a esclarecer sobre a cobrança referente às 12 linhas telefônicas, a ré simplesmente alegou que os documentos teriam sido deteriorados, silenciando-se com relação à justificativa da quantidade de linhas contratadas.
Diante dos fatos, o juiz da 20ª Vara Cível cita jurisprudência do TJDFT, aplicável ao caso, na qual não se considera razoável que uma empresa de grande porte não tenha condições mínimas de trazer aos autos os contratos de linhas telefônicas que alega existir com o autor, tampouco deixar de anexar contas telefônicas com os serviços prestados para que o julgador possa com clareza e exatidão acolher sua tese.
Logo, o magistrado registra que “Não é crível que a ré, dotada de toda uma estrutura organizacional e tecnológica tenha os instrumentos contratuais avariados, deixando de juntar o comprovante dos serviços prestados e negando-se a justificar a razão de constar como cobrança doze linhas telefônicas, enquanto alega que foram contratadas apenas seis.” Não comprovados os serviços prestados, os débitos gerados em razão das contas telefônicas que levaram à negativação do nome da autora configuram dano moral, fazendo jus à reparação.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado lembrou que se deve levar em conta que o mesmo não pode se tornar causa de enriquecimento ilícito para a parte lesada, devendo também servir de lição para que a parte obrigada a indenizar não venha a cometer atos semelhantes. Assim, no presente caso, não tendo demonstrado que os danos morais tenham produzido qualquer efeito fora da esfera da parte autora, considerou suficiente a reparação dos danos morais no valor de R$ 7.500,00.
A TIM apelou da sentença, mas teve o recurso negado por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma Cível.
Nº do processo: 2006.01.1.055673-6 APC
Fonte: TJDFT
Do Norte ao Sul
Há alguns dias, comentei sobre um advogado gaúcho condenado por ofensas ao juiz no teor da petição inicial. Para o julgador, a imunidade profissional não tem caráter absoluto. A decisão é do STJ. Corroborando o precedente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou, na última semana, um advogado do Rio Grande do Norte pelo mesmo motivo. De acordo com a Conjur, foi dito que o magistrado agia em "audiência por debaixo do pano", bem como forjava sentenças.
O quantum foi fixado em R$ 50 mil.
Assinar:
Postagens (Atom)