terça-feira, 25 de novembro de 2008

Restaurante é condenado a indenizar cliente


Porto Velho, Rondônia - A conduta do proprietário de restaurante que humilha o cliente no interior do estabelecimento, na presença de demais pessoas, sob a alegação de desperdício de comida, ofende a integridade moral do individuo, e é razão suficiente para gerar desgaste psicológico, frustração e dor espiritual, ensejando indenização a título de dano moral.
(...)
Euzenira afirmou que foi abordada pela dona do restaurante que, em voz alta, fez censura a quantidade de comida que havia se servido.
(...)
"Caso a proprietária do restaurante tivesse que fazer qualquer observação da conduta da autora deveria fazê-lo pessoal e reservadamente, até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito" (trecho da sentença).

----------------------------------------------------------------------------------------------------

Sem dúvida, a conduta é indenizável. Contudo, fiquei pasmo quando o juiz afirmou "até mesmo porque sua alegação de que a autora desperdiçava comida, lhe dava esse direito". Ora, quer dizer que, caso eu deixe comida no prato, o dono do estabelecimento tem o direito de reclamar?

É impressão minha ou isso soa absurdo?

A matéria completa está no Tudo Rondônia.

Pedofilia não é crime (Parte II)

Não são poucos os exemplos do uso do vocábulo de forma incorreta:

"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado por JAMES JOSÉ DA SILVA, em favor de STEFANE EMERIC JOSEFH EPOUTRE, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de atentado violento ao pudor e pedofilia(...)".

Ministra Laurita Vaz (STJ - HABEAS CORPUS Nº 45.772 - SC - 2005/0115499-6)

----------------------------------------------------------------------------------------------------

"MP denuncia crime de pedofilia na internet em Santa Catarina"
O Globo.

-------------------------------------------------------------------------------------------------

"CPI aprova projeto que define crime de pedofilia"
Terra.

-------------------------------------------------------------------------------------------------

Bom, caso algum leitor saiba mais a respeito do vocábulo, peço que entre em contato: leonardocastrolaw@yahoo.com.br. De repente, o uso do termo já seja aceito pelos gramáticos como abuso sexual concreto contra crianças e adolescentes ("crime" de estupro).

Recentemente, soube que o termo estrupo (sim, estrupo) foi incluído no VOLP.

Comissão do Senado aprova projeto da meia-entrada


A Comissão de Educação do Senado aprovou hoje o projeto da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que regulamenta a meia-entrada em casas de espetáculo, cinemas, shows artísticos, culturais e esportivos. A regra vale para estudantes e idosos com mais de 60 anos de idade. O projeto restringe a emissão da carteira de estudante apenas para matriculados em ensino regular e impõe uma cota de 40% de meia-entrada por espetáculo. O projeto combate a indústria de carteiras de estudante falsas que proliferou no País desde 2001, quando foi permitida a emissão de carteira por qualquer entidade, sem a necessidade de comprovação do estudante.

Leia mais.

Pedofilia não é crime

Pensei em elaborar um artigo sobre o assunto, mas o jurista Bismael B. Moraes já o fez. Por isso, apenas transcrevo o texto.
-------------------------------------------------------------------------------------------------

Pedofilia não é crime
Bismael B. Moraes
MORAES, Bismael B.. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.143, p. 3, out. 2004.
Mestre em Direito Processual pela USP, advogado, professor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" de São Paulo e da Faculdade de Direito de Guarulhos e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia

Ensinam os filólogos que as palavras têm origem própria e devem ser empregadas em seu sentido específico. No que tange ao Direito, essa regra se faz essencial, para evitar falhas e sedimentação em prejuízo da sociedade. Por isso, chama-nos a atenção o desfoque que se vem dando às palavras pedofilia e pedófilo, procurando fazê-las ligadas a crimes contra crianças. Na verdade, pedofilia não é crime, e quem a pratica não é criminoso. Por outro lado, aquele que abusa de crianças ou pratica atos lascivos com menores, ou os corrompe, não pode ser apontado como pedófilo. Quem assim age é criminoso, por infringir artigos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não é pedófilo.

Palavra de origem grega, pedofilia é a "qualidade ou sentimento de quem é pedófilo", e este adjetivo designa a pessoa que "gosta de crianças". Assim, todo pai, toda mãe, os avós, os tios e quantos mais gostem de crianças são pedófilos, mas não são criminosos. Porém, o substantivo pedofilia e o adjetivo pedófilo, por uso irregular dos meios de comunicação, vêm se tornando costumeiros na acepção de infrações penais contra crianças, particularmente, ligadas a questões de sexo e outros abusos nessa área. De tanto serem lidas, ouvidas e/ou assistidas nesse sentido, acabam tais palavras por serem assimiladas, pelas pessoas comuns, como verdadeiras. Fala-se de pedofilia como "crime" praticado por pedófilo!

Parece que isso começou, alguns anos atrás, quando a imprensa trouxe notícias do cantor Michael Jackson, que teria dito "gostar muito de crianças e até dormir com elas", deduzindo os jornalistas, pela fama do astro do rock, que tal envolvimento era pouco ético... Então, alguém escreveu que "gostar de crianças" era pedofilia, levando essa palavra, de significado verdadeiro, à condição de "crime".

De algum tempo a esta parte, a tomar por base o noticiário da imprensa escrita e mesmo da mídia televisiva, erroneamente tem-se a impressão de que o indivíduo que usa de crianças para suas fantasias imorais ou delas abusa para fins libidinosos, ou outra forma de corrupção, estaria praticando a pedofilia e, portanto, seria um pedófilo. Mas as palavras, especialmente no Direito, têm significado apropriado.

Nenhuma lei pode proibir o pai, a mãe, os avós, os tios, os irmãos, os padrinhos ou quaisquer outras pessoas de gostarem de crianças, de as amarem, porque isso é um sentimento nobre e natural. O que não se pode permitir e deve ser punido criminalmente e com rigor, é a prática de atos atentatórios aos bons costumes das crianças e dos adolescentes e que firam a lei penal!

Sem entrar em maiores indagações, conceitos ou classificações do crime, verifica-se, na lição do jurista Von Liszt trazida pelo saudoso professor Basileu Garcia, que foi Catedrático de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP ser ele o "acontecimento a que a legislação relaciona a pena". Aliás, diz a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIX, que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Essa regra da anterioridade da lei é repetida no art. 1º do Código Penal Brasileiro. Portanto, não existe pedofilia como crime, nem no Código Penal, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo na recente alteração.

Basta uma busca aos mestres Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Antonio Geraldo Cunha, Antenor Nascentes, conhecedores da filologia, e, mesmo, ao Vocabulário Jurídico, em sua última edição, do mestre De Plácido e Silva, e não se encontrará menção à palavra pedofilia como sinônimo de crime contra crianças. Só pode ser invenção de quem não atentou para o significado correto da palavra, possibilitando, infelizmente, que o erro vá se perpetuando pela repetição. Foi entristecedor ouvir em emissoras de rádio e ver em "programas de sangue" na televisão, e até no Jornal Hoje e no Jornal da Globo, bem como ler na revista IstoÉ e nos jornais O Estado de S.Paulo e Folha de S.Paulo, notícias dos "crimes" de pedofilia ou praticados por pedófilos!

Por desconhecimento ou por deliberada intenção das chefias de redação, está havendo, sem dúvida, desinformação ao público que, de tanto ver e ouvir o noticiário, vai aprendendo o errado como se fora o certo. Repita-se que pedofilia significa "gostar de crianças", "amar as crianças", e não praticar crimes contra elas! O Código Penal, nos artigos 213, 217, 218, 227, 228, 233 e 234, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 232, 241, 242 e 243, falam de crimes de que podem ser vítimas as crianças, mas cujos eventuais autores jamais serão pedófilos.

O jornalismo pode e deve informar, mas ter, ao mesmo tempo, a precaução recomendada pelos manuais de redação para não desinformar, incutindo e sedimentando como certa uma palavra que a razão e a escola nos mostram como errada. Isso vale para todas as coisas escritas, faladas, radiofonizadas e televisionadas, ou passadas pela "Internet" ou outros meios de comunicação. Todos podem errar, e até a imprensa poderá fazê-lo, mas não pode permanecer no erro.

Da mesma forma como existem pessoas que gostam de crianças, que as amam e que, por isso, são pedófilas, há aquelas que têm aversão às crianças, são impacientes com elas e, desta forma, são pedófobas, sofrem de pedofobia. Não pode a imprensa desconhecer esses rudimentos. Pedofilia, na sua origem, é ato de amor e não é crime. Aliás, nos evangelhos, já dizia Jesus: "Vinde a mim as criancinhas". Elas são a alegria, a sinceridade e a esperança, e devem ser amadas e instruídas pelas pessoas de bem, para que aprendam e pratiquem os bons exemplos, para a melhoria da sociedade como um todo.

-------------------------------------------------------------------------------------------------

Em tempo: A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou não". Extraído da Wikipedia.

É importante ressaltar: sofrer da doença denominada Pedofilia não é crime. Um pedófilo pode passar a vida desejando crianças, mas sem satisfazer a própria lascívia. O ato punível - e que deve ser combatido sempre - é a prática de atos libidinosos contra crianças. É claro que, em muitos casos, esses crimes são cometidos por pedófilos, mas não há razão para o vínculo automático do vocábulo aos crimes dessa natureza. Nos demais distúrbios relacionados aos desejos sexuais, curiosamente, não há essa confusão - por exemplo, não se fala sobre o "crime de necrofilia".

O equívoco vocabular gera situações curiosas. Se aprovado algum dos projetos sobre o assunto, a doença passará a ser crime. Logo, o pedófilo "pego" em um exame psiquiátrico poderia ser preso em flagrante. Entretanto, o agente que comete estupro, mas não sofre do mal, não poderia ser punido pela prática do "crime de pedofilia".

Em Projeto de Lei que visa a inclusão do termo no CP, a senadora Serys Slhessarenko justificou:

"O crime de pedofilia não possui definição jurídica própria no Código Penal (CP). O estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214) são os tipos penais usados para punir a pedofilia, combinados com a agravante genérica do art. 61, II, h (praticado contra criança)".

Comissão de Segurança rejeita pena mais grave para crime contra policial


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou na última quarta-feira 19.11 o Projeto de Lei nº 3.131/08, do Senado, que aumenta as penas nas situações em que a vítima ou o autor sejam servidores ou empregados do Estado - a exemplo de policiais -, no exercício de cargo ou função pública, mediante violência ou grave ameaça.

De acordo com o relator, Deputado José Genoíno (PT-SP), todos os bens jurídicos, como a vida, a liberdade e a integridade física, devem ser preservados, independentemente do seu titular. Ele ressalta que o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) prevê o aumento da pena dependendo da condição da vítima, de sua vulnerabilidade, e dá como exemplo o caso das vítimas crianças, maiores de 60 anos, doentes ou mulheres grávidas.

Isso não é o que ocorre, argumenta o parlamentar, no caso dos policiais. "Ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta", afirma. Portanto, conclui, as propostas de agravamento da pena no caso de a vítima ser agente do Estado não se justificam.

Abuso de poderCom relação à hipótese de aumento da pena quando o crime for praticado por agente do Estado em decorrência do exercício do cargo ou função, Genoíno acredita que também não se justifica o aumento da pena. "Um policial não pode ser responsabilizado de forma mais grave do que qualquer outra pessoa pelo cometimento de crimes como o de homicídio, lesão corporal, ameaça ou crime hediondo", afirma. O parlamentar lembra que há previsão legal de agravamento da pena quando o crime for cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou quando a vítima estiver sob proteção da autoridade.

"De maneira geral, estabelecer distinções quanto à vítima ou ao autor do crime, independentemente dos meios, modos ou motivação do crime, é afirmar que existem categorias de cidadãos mais importantes do que outras, desrespeitando a Constituição", afirma.

Também foram rejeitados os apensados - PLs nºs 6.132/02, 3.716/04, 4.493/04, 7.400/06, 7.094/06, 137/07, 243/07, 456/07, 1.613/07, 1.852/07 e 1.963/07 -, que trazem propostas com mesmo conteúdo.

Tramitação
A proposta, sujeita à análise do Plenário, tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Atualização legal

LEI Nº 11.737, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Acesso ao texto.

"Lei do Estágio" - LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acesso ao texto.

LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acesso ao texto.
Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

Prazo para ajuizar ação por dano moral é de dois anos

O prazo para pedir indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Acidente provocado por vingança não gera dano moral

Empresa só pode reparar por dano moral quando o acidente está relacionado ao serviço. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais de um motorista de ônibus atingido com quatro disparos de revólver. O motivo: vingança.

Indenização por morte em assalto


A Companhia Brasileira de Distribuição, dona da rede varejista Pão de Açúcar, Extra, Compre Bem e Sendas, está obrigada a pagar indenização de R$ 300 mil a um auxiliar de laboratório. Ele perdeu a mulher grávida de seis meses depois de tiroteio dentro de um supermercado.

União é multada por recurso meramente protelatório

“A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório".

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Seminário gratuito

O Jus Tributário está oferecendo um seminário virtual gratuito sobre Direito do Consumidor. Ao término, o participante poderá solicitar a expedição de certificado (20h - válido em todo o território nacional).

Para participar, clique aqui, ou acesse o endereço www.justributario.com.br.

Parentes das vítimas do acidente da TAM questionam tipificação de crime


Agência Brasil
Brasil Agora

Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil
Os parentes das vítimas do acidente com o airbus da TAM, ocorrido em julho de 2007 em São Paulo, se reuniram na capital paulista. Eles ouviram a apresentação oficial do laudo do Instituto de Criminalística e do inquérito da Polícia Civil do estado sobre o acidente, que resultou na morte de 199 pessoas. Entre os questionamentos levantados pelos familiares estão a mudança da tipificação do crime de homicídio culposo para atentado contra a segurança do transporte aéreo e a responsabilização dos pilotos.
O Presidente da Associação das Famílias e Amigos das Vítimas do Vôo TAM JJ3054 (Afavitam), Dario Scott, elogiou o trabalho da Polícia Civil, que em 16 meses conseguiu apontar o nome de dez responsáveis pelo acidente, mas disse que os parentes das vítimas não entenderam o motivo da mudança da tipificação do crime. “Ficamos surpresos com esse nome, mas o que queremos é justiça, independentemente do nome. E que os responsáveis paguem pelo que fizeram com nossos familiares”, afirmou.
Segundo Scott, é preciso saber qual o papel de cada um dos indiciados dentro do processo, o que deve ser esclarecido no relatório final sobre o acidente. Ele disse que os familiares das vítimas avaliam que mais pessoas deveriam ter sido indiciadas. “Nós achamos que foram apontadas poucas pessoas da TAM. A empresa tem uma responsabilidade maior sobre o que aconteceu”. Para Scott, o ex-Presidente da TAM Marco Antônio Bologna deveria ter sido indiciado também. “Para nós, ele tem responsabilidade. Queremos saber por que ele ficou fora”.
Dario Scott enfatizou que a famílias descartam a possibilidade de os pilotos terem alguma responsabilidade no acidente, já que as apurações do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) e da Polícia Civil não são conclusivas sobre a posição dos manetes.
O presidente da Afavitam disse ainda que a associação continuará pressionando as autoridades e que acredita que o entendimento sobre a nomenclatura do crime possa ser modificado no futuro. “O fato de o indiciamento ter sido por atentado não quer dizer que essa seja a mesma visão do promotor a quem o inquérito será encaminhado e pode não ser a mesma visão do juiz . Nós vamos continuar brigando para que seja doloso ou culposo, qualquer que seja a tipificação”.
Ainda sobre a tipificação do crime, o Secretário de Justiça do estado de São Paulo, Luiz Antônio Guimarães Marrey, que compareceu à reunião, juntamente com o Secretário de Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, para dar apoio aos familiares, afirmou que a decisão final quanto a isso cabe à Justiça. “A polícia faz a atribuição do nome no inquérito e essa atribuição vai ser submetida à Justiça. O promotor pode concordar ou discordar e a palavra final é do Poder Judiciário”.
Cinco indiciados pelo acidente deverão comparecer ao 15º Distrito Policial, segunda (24) e terça-feira (25), para serem notificados formalmente, segundo informações da Secretaria de Segurança Pública. São eles a ex-Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Denise Abreu, o ex-Gerente de Engenharia de Operações da TAM, Abdel Salam Abdel el Salam Rishk, o Diretor de Segurança de Vôo da TAM, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro, e os funcionários da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) Agnaldo Molina Esteves, que liberou a pista para o pouso, e Esdras Ramos, que fez a avaliação para a pista ser liberada.
Já o ex-Presidente da Anac Milton Zuanazzi, o ex-Presidente da Infraero José Carlos Pereira, e os Superintendentes da Anac Luiz Kazumi Myada, Marcos Tarcísio Marques dos Santos e Jorge Luiz Brito Velozo serão indiciados por carta precatória.

Os familiares das vítimas permanecem em São Paulo até dia 23.11. No fim da tarde, eles fazem uma manifestação no Aeroporto de Congonhas.