sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Comissão aprova regra que permite criação de municípios

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou no dia 03.09 uma nova proposta para a regulamentação dos Estudos de Viabilidade Municipal necessários à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios - que estão suspensos desde 1996, quando foi aprovada uma emenda constitucional que dificultou esse processo. Esse projeto regulamenta a emenda. Pelo texto aprovado, os estudos ficam a cargo das assembléias legislativas, por iniciativa de deputado estadual, com apoio de 1% dos eleitores dos municípios envolvidos.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo elaborado pela Deputada Angela Amin (PP-SC) ao Projeto de Lei nº 1.121/07, do Deputado Marcelo Melo (PMDB-GO). Ela regulamenta o artigo 18 da Constituição, modificado pela Emenda 15, de 1996. A intenção da emenda foi frear a criação de municípios. Segundo o IBGE, em 1980, o País tinha 3.974 municípios; em 87, 4.180; em 1996, quando foi aprovada a emenda, já havia 4.974 municípios instalados e outros 533 aguardando instalação. Atualmente, há 5.564.

Para a realização dos estudos, conforme o projeto, as assembléias poderão se valer de entidades públicas e privadas ou órgãos de qualquer nível da administração. Serão elaborados um estudo de viabilidade social, urbana e ambiental; um estudo de viabilidade econômica; e um estudo de viabilidade política e administrativa. E somente após a comprovação definitiva da viabilidade poderá ser realizada a consulta, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

População Dentro da viabilidade social, urbana e ambiental, o projeto original previa que a população de novos municípios a serem criados não poderia ser inferior a 10 mil habitantes. O número é correspondente ao menor coeficiente de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, que é de 10.188 habitantes.

Mas o texto aprovado cria critérios regionais: 5 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste, 10 mil na região Nordeste e 15 mil nas regiões Sul e Sudente. O número de eleitores deve ser de pelo menos 40% da estimativa de habitantes.

Edificações Em matéria de viabilidade urbana, é preciso que os novos municípios tenham em seus núcleos centrais pelo menos 250 edificações nas regiões Norte e Centro-Oeste; 500, na região Nordeste; e 750, nas regiões Sul e Sudeste. A proposta original fazia menção apenas a "um centro urbano consolidado".

Dentre as edificações, é preciso que haja disponibilidade para instalação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e um terço das secretarias municipais a serem criadas. Além disso, é preciso que existam espaços para atendimento da população nas áreas de educação e saúde. É preciso observar zoneamentos ambientais existentes, bem como dispor de sistemas de captação de água potável, tratamento de esgotos e lixo.

GastosO estudo de viabilidade econômica deve fazer uma estimativa de receita fiscal do novo município, que será comparada a uma estimativa dos custos da nova administração, inclusive com novos servidores, cargos e instalações a serem criados.

Os estudos deverão ficar à disposição da população por 90 dias, nos municípios envolvidos e na Assembléia Legislativa do estado. Um resumo dos principais dados e das conclusões obtidas deverá ser publicado pela imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Durante esse prazo poderão ser requisitadas informações às entidades que elaboraram os estudos, e qualquer eleitor poderá impugnar a viabilidade alegada. Caso os dados sejam impugnados, caberá à Assembléia a decisão definitiva sobre o caso.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara

Projeto amplia divulgação sobre direitos do consumidor

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.828/08, do Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que amplia a divulgação dos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A proposta estabelece que, nos períodos de maior crescimento do consumo - maio, em razão do Dia das Mães, novembro e dezembro, em virtude do Natal - toda propaganda oficial destinará 20% do tempo ou espaço contratado para a veiculação de campanhas de esclarecimento e defesa do consumidor.

O objetivo do parlamentar é criar mais um mecanismo de conscientização dos consumidores e fornecedores brasileiros de seus direitos e obrigações e, desta forma, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo.

TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Defesa do Consumidor; e Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Igreja é condenada por descaso de padre em casamento


A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deve indenizar um casal de Minas Gerais em R$ 2 mil por danos morais porque o padre celebrou o casamento com descaso e pressa. Nem a benção final foi dada. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O casamento foi feito em 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30. Mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido. O padre afirmou, na ocasião, que a cerimônia estava marcada para às 20h e que não iria celebrar o casamento, pois houve atraso.

De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando estava no salão de beleza. Ela foi obrigada a sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele o horário errado. No entanto, o padre estava irredutível e nervoso. Chamou a noiva de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau. Disse que iria celebrar o casamento em cinco minutos.

Segundo o casal, o padre fez o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.

O casal ajuizou uma ação por danos materiais. Alegaram que ficaram tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediu também indenização por danos morais pelo constrangimento e pela destruição de um dia tão especial.

O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para às 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciou uma bênção por escrito do papa Bento XVI.

O juiz de primeira instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais. No entanto, a turma no TJ de Minas reformou em parte a decisão. Os desembargadores negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.

Mas, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

O relator disse: "Mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".

Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.

Processo 1.0024.07.465271-0/001


Fonte: CONJUR.

Candidata poderá tomar posse no Ministério Público sem comprovar três anos de atividade jurídica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na quarta-feira 03.09 Mandado de Segurança (MS nº 26.690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional nº 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.

Histórico
A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e, no ano seguinte, ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de Justiça e tomou posse em abril de 2005.

Em 2007, ela foi aprovada para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas, em 2005, devem ser contados como tempo de atividade jurídica.

Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público a torna candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).

Ministério Público
O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo Vice-Procurador-geral da República, Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e, por isso, o pedido deveria ser negado.

Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.

Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal, por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de Justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.

A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que, na ocasião do concurso para procuradora, contava com apenas dois anos de Ministério Público estadual.

Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis em direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.

Voto
O relator do caso, Ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.

Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o Ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não pode ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.

Divergência
Apenas os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente, no sentido de negar o pedido da candidata. O Ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.

Já a Ministra Ellen Gracie lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se às regras estabelecidas e que, abrir a exceção, é “negar vigência `a alteração da Emenda Constitucional nº 45”.

Fonte: STF

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Administradora do Campo da Esperança é condenada a pagar indenização por violação de jazigo

Juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condena empresa administradora do cemitério Campo da Esperança a pagar indenização por danos morais e materiais, no total de R$18.608,38, a uma filha que teve o túmulo da mãe violado.
De acordo com a autora da ação, o jazigo foi adquirido da empresa para o sepultamento da mãe, falecida em 1994. O local foi decorado com uma placa de bronze esculpida com a silhueta de um anjo revestido em ouro, obra encomendada a um artista plástico para homenagear a progenitora.
Em 2006, a autora foi informada do furto da placa e conseqüentes danos à pedra de mármore, na qual estava afixada, e aos utensílios que davam suporte à iluminação da peça artística. Inconformada, entrou na Justiça para a reparação do dano material e moral, decorrente da ofensa à memória da mãe.
Citada, a empresa ré não apresentou contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.
Segundo o juiz da causa, o efeito mais importante da revelia é a presunção de aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme especifica o art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o magistrado, a empresa ré desempenha serviço público mediante contrato de concessão e está sujeita a ser responsabilizada por danos causados a terceiros, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
Para determinar o dano material, o juiz acolheu o orçamento apresentado pela autora para a reparação da lápide e confecção de nova placa no mesmo padrão da anterior. Quanto ao dano moral o magistrado afirmou: “o túmulo abriga elevada significância para a família do morto, como parte integrante do seu patrimônio de valores, crenças e memórias, de tal modo que os atos ofensivos ou degradantes a este atentam contra os sentimentos de veneração e honra de quem nutre e cultua o respeito aos seus mortos.”
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 87852-3

Fonte: TJDFT

Crime hediondo poderá tornar-se imprescritível

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3622/08, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para tornar imprescritível a punição para todos os crimes classificados como hediondos pela Lei 8.072/90.
O deputado explica que a mudança proposta se tornou possível depois da Resolução 460.971 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a possibilidade de a legislação ordinária estabelecer hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição.
"Tornou-se possível, portanto, impedir que os praticantes de crimes que chocam toda a sociedade brasileira venham a escapar da punição que merecem, apenas por terem sido ultrapassados determinados prazos judiciais", argumenta Vital do Rêgo Filho.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Indenização: erro em exame de gravidez

Um laboratório localizado no bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte, irá indenizar uma secretária em R$ 5 mil por ter errado o resultado do exame de gravidez dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª Instância.
Após sentir-se mal, em fevereiro de 2001, a secretária S.G.R., moradora da Capital, foi a um médico, o qual pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico pediu também um exame de sangue para verificar a possibilidade de gravidez, pois, se a paciente estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame, feito em um laboratório de Belo Horizonte, constatou que ela não estava grávida.
No entanto, no mês seguinte, quando ia realizar o exame de endoscopia, S.G.R. foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Ela fez então um ultra-som, por meio do qual descobriu que já estava com quatro meses de gestação.
Na ação ajuizada contra o laboratório, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa da negativa seguida por confirmação da gravidez, pois ele pensou que ela tivesse omitido o resultado do primeiro exame por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade, pensando que ela havia tentado esconder a gravidez, e que ficou falada na vizinhança. A secretária alegou ainda que, se não fosse a médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame de endoscopia.
O Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de indenização por danos morais. O laboratório recorreu, alegando que o ato ilícito e o dano alegados não foram comprovados. S.G.R. também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.
A relatora dos recursos, Desembargadora Selma Marques, entendeu existir o dano moral, tendo em vista que na folha do resultado do exame de gravidez não constava a informação essencial sobre a margem de erro, nem a possibilidade de ocorrência de “falso positivo” ou “falso negativo”.
“Há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”, escreveu, em seu voto, a relatora. “No entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”, concluiu. A desembargadora manteve também o valor da indenização em R$ 5 mil, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

Farmácia terá que indenizar cliente

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia localizada no bairro Funcionários, em Belo Horizonte, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por vender medicamento manipulado sem o princípio ativo.
No dia 28 de agosto de 2005, o cliente, analista de sistemas, comprou duas caixas do medicamento Alprazolan, pois tinha síndrome do pânico e fazia uso ininterrupto do remédio há mais de 15 anos. Entretanto, nos dias que se seguiram, o cliente teve um quadro de piora, como se não tivesse tomado o remédio. No dia 8 de setembro, ele levou as caixas compradas à farmácia, trocando-as por outras, mas os sintomas continuaram.
Em outubro, o cliente levou os remédios para análise na Vigilância Sanitária e, em maio de 2006, recebeu o laudo informando que os medicamentos estavam sem o princípio ativo.
O analista de sistemas decidiu então ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais contra a farmácia. Esta, em sua defesa, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acontecimento e ainda ressaltou que a análise do produto foi feita no dia 10 de abril de 2006, sendo que a validade do remédio estava marcada para 4 de março de 2006. A tese da farmácia foi acatada pelo juiz de 1ª instância.
Inconformado, o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Marcelo Rodrigues, Relator, Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença.
Segundo o Desembargador Marcelo Rodrigues, os documentos anexados pelo cliente ao processo "demonstram de forma inequívoca que o uso do medicamento se mostra imprescindível para a estabilização dos sintomas maléficos do seu quadro clínico e que, ao ser encaminhado à Vigilância Sanitária para análise, restou comprovada a ausência do mencionado princípio ativo".
"Observe-se", continua o relator, "que além do medicamento se encontrar dentro do prazo de validade no momento do encaminhamento à análise laboratorial (24.10.05), o período que decorreu entre a efetiva análise (10.04.06) e o aludido prazo de validade (04.03.06), não se mostra suficiente a aniquilar por inteiro a existência do necessário princípio ativo no medicamento adquirido e utilizado pelo apelante".

Ainda segundo o relator, "cumpria à farmácia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, o que não fez, desistindo inclusive da produção de prova pericial, seja médica ou laboratorial".

Fonte: TJMG

sábado, 30 de agosto de 2008

Depositário infiel poderá ser preso por até 5 anos

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.751/08, do Deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que inclui entre os crimes contra a administração da Justiça ser depositário infiel - aquele que aliena, dispõe, deteriora, altera, oculta ou de qualquer outra forma frustra a restituição ou entrega de bem guardado por determinação judicial. A proposta determina pena de reclusão de dois a cinco anos e multa para o depositário infiel. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40).
Segundo o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), depositário é o auxiliar da Justiça responsável pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. Ele recebe remuneração fixada pelo juiz de acordo com a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução.
Vácuo legislativo
Atualmente, destaca Alfredo Kaefer, o depositário infiel não sofre nenhuma punição. Segundo a Constituição, ele estaria sujeito a prisão civil - em que não há direito ao contraditório e à defesa -, assim como quem deixar de pagar pensão alimentícia. No entanto, acordos internacionais assinados pelo Brasil e aprovados pelo Congresso - que, segundo a própria Constituição, têm valor de emendas constitucionais - proíbem a prisão civil dos depositários infiéis. Com base nisso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido de não permitir a prisão civil nesse caso.
Para Kaefer, a situação cria um grave vácuo legislativo. Em sua avaliação, o fato de o depositário infiel não sofrer nenhuma conseqüência "de certa maneira tornará muitas execuções ineficazes, diminuindo a credibilidade que se espera do Poder Judiciário".
O deputado ressalta que é importante punir o depositário infiel adequadamente, não com a prisão civil, que ele considera contrária ao fundamento da dignidade humana porque não há garantia do contraditório e da ampla defesa, mas na forma de um crime que seja respondido com observância do devido processo legal.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Indústria Souza Cruz deve indenizar consumidora que desenvolveu doença pelo uso de cigarros


A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1º Grau e condenou, por dois votos a um, a indústria Souza Cruz a indenizar fumante que desenvolveu cardiopatia isquêmica, tendo infartado, em decorrência do consumo, por 35 anos, de cigarros fabricados pela empresa ré. Reconhecendo a culpa concorrente no ato de fumar, o Colegiado arbitrou em R$ 100 mil a reparação por danos morais à consumidora de Passo Fundo, autora da ação. O valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do julgamento, realizado nessa quarta-feira (27/8).

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o relator do apelo da demandante, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que há responsabilidade objetiva da indústria pelos danos causados à saúde da fumante. No caso do processo, salientou existir farta prova da relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença da consumidora.

Propaganda enganosa

Conforme o magistrado, as provas demonstram que a autora adquiriu o hábito de fumar a partir da propaganda enganosa da ré. Afirmou que a indústria associou o consumo de cigarro ao sucesso pessoal, ocultando do público, por décadas, os componentes maléficos à saúde humana existentes no produto.

A autora da ação começou a fumar por volta da década de 70, aos 13 anos. Em alguns períodos chegou a consumir cerca de quatro carteiras de cigarros por dia. Segundo ela, após o infarto do miocárdio, em 1997, diminuiu o consumo do produto, mas não conseguiu parar totalmente.

Livre-arbítrio e vício

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também desacolheu a alegação da Souza Cruz de que a consumidora tem livre-arbítrio para fumar. “No caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.”

Danos materiais

Entretanto, o magistrado não reconheceu os danos materiais e estético porque não houve comprovação de despesas com remédios e/ou tratamentos. A demandante foi tratada e internada por meio do SUS, quando realizou duas angioplastias, com a colocação de stents. O infarto do miocárdio ocorreu em 1997. Negou, ainda, pagamento de pensionamento mensal porque a recorrente continua trabalhando, sem evidências de incapacidade laboral, segundo conclusões da perícia médica.

Voto concordante

O Desembargador Odone Sanguiné acompanhou o mesmo entendimento do relator, reconhecendo a existência de provas contundentes de que a autora adquiriu o vício estimulada pelas propagandas veiculadas pela ré. Admitiu também que o caráter lícito da atividade da demandada não afasta o dever de indenizar, diante da existência de nexo de causalidade entre o produto e a doença. Reiterou que o poder viciante da nicotina e a ausência de informações precisas diminuem a possibilidade de escolha dos consumidores.

Divergência

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi também entendeu ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que se reconheça o dever de indenizar. Porém, ressaltou ser necessário que se demonstre o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar. “O que na hipótese não verifiquei.”

Salientou que a perícia médica indica o tabagismo, assim como a história familiar, como fatores de risco para a cardiopatia isquêmica da autora. “O tabagismo, desta forma, pode ser tido como um agravador do risco, mas não causa de sua incidência, diferentemente de casos em que entendi pela procedência da ação, nos quais o tabagismo foi elencado como única causa do dano, porquanto se tratava de enfermidade que se manifesta exclusivamente em fumantes.”

Destacou que o perito médico narrou que a autora é muito ansiosa, "realidade confirmada pelo laudo psiquiátrico, tendo sua mãe morrido em decorrência de problemas cardíacos". Concluiu estar evidenciado histórico familiar que a torna propensa a problemas da mesma natureza. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação, confirmando o mérito da sentença.

Proc. 70015107600

Fonte: TJRS

Supermercado indenizará consumidora pela venda de sanduíche contendo larva viva

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo. Os magistrados condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 6 mil consumidora de Porto Alegre, que comprou e consumiu parte de sanduíche contendo espécie de lagarta viva. Segundo o Colegiado, produto que não apresenta qualidade e segurança esperada, mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

O supermercado apelou da sentença condenatória, solicitando a improcedência da ação ou redução do valor da reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, destacou que a demandante comprovou ter adquirido do estabelecimento réu o sanduíche feito com pão francês, denominado baguete, cortado ao meio, recheado com alface, tomate e fatia de queijo. Depois de comer parte do produto, constatou a presença de larva viva sobre a alface, fato testemunhado por colegas de trabalho. Imediatamente o fato foi comunicado à autoridade policial e à vigilância sanitária e de saúde.

Produto defeituoso

Laudo apresentado pela Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul baseou-se na observação a olho nu e com auxílio de microscópio estereoscópico, atestando a presença do inseto e seus excrementos em folha de alface. A larva foi identificada como sendo “lagarta mede-palmo”, de cor verde, medindo aproximadamente 2,5 cm de comprimento. Segundo o parecer técnico, a presença da larva no sanduíche indicou falha no processo de higienização do vegetal. A referida espécie é de comum ocorrência em cultivos de alface.

A magistrada destacou que é possível se imaginar que a autora poderia ter disposto a larva sobre o sanduíche. “É pouco crível, no entanto, que pudesse ali colocar também excrementos da lagarta, ou que tenha esperado até que esta se alimentasse do vegetal e expelisse suas fezes.” Ressaltou que, embora esse tipo de inseto não cause danos à saúde, oferece risco potencial de causar alergia em indivíduos suscetíveis.

Dano

Para a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela demandante, certamente geraram os danos morais alegados.”

Salientou, ainda, que cabia ao supermercado demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade no ato ilícito, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, sendo: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a apelante.”

Decidiu, por fim, minorar a reparação moral de R$ 10 mil para R$ 6 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir da data do julgamento da apelação e acrescido de juros legais de 1% ao mês. Afirmou que o montante não se mostra tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico ao causador do dano. Também não é tão elevado, disse, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa ao ofendido, respeitando os parâmetros adotados pela Câmara.

Votaram de acordo com a relatora, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70022684807

Fonte: TJRS.


Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais à correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.

A instituição financeira recorreu da sentença condenatória do Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre.

Risco-Criado

Segundo a Juíza-relatora do processo, Maria José Schmitt Sant’Anna, as movimentações financeiras lançadas na conta corrente ocorreram por meio do sítio eletrônico do réu. Ressaltou que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. “Trata do Risco-Criado”, afirmou.

Destacou que são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Nesse caso, havendo dano ao correntista, “o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe”.

Indenizações

O réu deve pagar indenização de R$ 4,15 mil por danos morais à autora da ação por tê-la inscrito no Serasa por empréstimo vencido em 31/3/08. Como também não comprovou a baixa da inclusão negativa no SPC deverá, ainda, pagar multa diária de R$ 250,00 a partir da inclusão ocorrida em 24/3/08, até o limite de R$ 3 mil. A pena pecuniária foi fixada tanto para proibir desconto às prestações de empréstimo, como para vedar a inscrição do nome dela em razão dessa contratação financeira.

Por fim, o Bradesco deverá desconstituir os débitos contraídos sem autorização da demandante, ressarcindo-a dos prejuízos materiais fixados em sentença.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.

Proc. 71001660240

Fonte: TJRS.