quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Palestra do Stolze


A palestra sobre Responsabilidade Civil do Pablo Stolze está disponível no Youtube. No total, são 9 vídeos - infelizmente, o sistema não aceitou a maioria, pois são muito longos.


A produção é da Tv Justiça. Para acessar, clique aqui.


Para ver os demais, visite o site http://www.tvjustica.gov.br/ e clique na "Central de download".

Semáforo Defeituoso – Responsabilidade Civil da Administração Pública





Contribuição de Isabel Elaine



Dois veículos se aproximam de um cruzamento, um rumando ao encontro do outro. Devido ao tráfego conturbado daquele trecho, a Administração Pública faz uso de um dispositivo de comunicação óptica apropriado à situação – o semáforo. Entretanto, por defeito do equipamento, a luz verde está acesa para ambos. O sinistro, salvo por um milagre, é inevitável. Acidentados, os motoristas se entreolham e questionam: quem pagará a conta?

Corroborando a afirmação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a hipótese, o ministro Franciulli Netto, do STJ, em seu voto[1], transcreve:

"Evidente a responsabilidade do Município pelo dever de conservar a sinaleira em regular estado de funcionamento. (...) deveria ter providenciado alguma indicação do defeito que tornou inoperante o semáforo, porquanto há notícia de que dois outros acidentes ocorreram no mesmo local".

Essa reflexão, porém, é recente. Para o TJSP[2], “ocorrendo desarranjo em semáforo, o defeito é facilmente notado pelos motoristas, que devem agir com redobrada cautela nos cruzamentos”. Não tive acesso à decisão na integra, contudo, acredito que, no caso em tela, o semáforo estava sinalizando a cor vermelha para ambos os motoristas, ou estava desligado. Não discordo do relator. Sem dúvida, em situações extraordinárias, o motorista deve aumentar o zelo, contudo, não considero a existência de culpa da vítima a ponto de desonerar o Estado de sua responsabilidade. Exceto em eventualidades específicas (por ex., excesso de velocidade), não consigo vislumbrar a irresponsabilidade estatal pela falha. No máximo, caracterizar-se-ia a culpa concorrente.

É importante frisar que o nexo de causalidade entre o equipamento defeituoso e o acidente deve ser comprovado, não bastando a mera presunção. As peculiaridades do infortúnio, por si só, podem provar o vinculo de forma irrefutável. Como exemplo claro, cito a hipótese da sinaleira verde para ambos os motoristas. No entendimento do 1 ° TACivSP, “Está demonstrado que, no cruzamento, dois veículos vieram a colidir porque o semáforo existente no local assinalava a mesma cor verde para ambas as vias públicas confluentes. Nessas condições, não se pode atribuir aos motoristas a responsabilidade pelo acidente, pois jamais poderiam suspeitar que a sinalização então permitisse, irregularmente, o ingresso simultâneo dos veículos procedentes de ambas as ruas que se cruzam no local. Seria diversa a situação, e, nesses casos, sim haveriam de entrar no cruzamento com redobrada cautela, se o semáforo se encontrasse desligado ou indicasse somente a cor vermelha. No caso em questão, porém, cada motorista tinha à sua frente o sinal verde, o que, obviamente, dispensava cuidados especiais de quem fosse ingressar no cruzamento”[3].

A situação diversa citada na decisão acima trata da hipótese do semáforo que sinaliza a cor vermelha ou em que o dispositivo está desligado. Exceto em ocorrências específicas, como descumprimento à legislação de trânsito, entendo que haja culpa concorrente do Estado: “há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da Municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder”[4]. “Se o autor e réu admitem que o semáforo estava com defeito, tal fato se torna incontroverso. Assim, a ação é procedente em relação à Prefeitura, responsável pela colocação, manutenção e funcionamento dos semáforos na cidade. Na hipótese presente, a culpa é concorrente, porque o autor, em virtude da falha de sinalização, poderia ter sido mais cauteloso”[5].

Por fim, questiona-se a responsabilidade estatal em cruzamentos que deveriam, supostamente, possuir semáforo. Inexistindo o equipamento, fica a cargo do motorista a devida atenção ao trânsito, não havendo nexo algum entre o desastre e o dever de sinalizar. “Inexiste para o Poder Público Municipal o dever de sinalizar todos os cruzamentos da zona urbana, pois a necessidade ou conveniência de sinalização fica a critério da Administração”[6].

[1] Resp n. 716.250/RS (2005/0004734-7) – Rel. ministro Franciulli Netto – j. 12.09.2005.

[2] TJSP, 1ª Câmara, 07.12.1971, RT 436/115. Extraído da obra Responsabilidade Civil do Estado, de Yussef Said Cahali. RT: São Paulo, 2007, p. 235.

[3] 1° TACivSP, 6 ª Câmara Especial, j. 07.07.1992, Julgados 139/170. Extraído da obra Responsabilidade Civil do Estado, de Yussef Said Cahali. RT: São Paulo, 2007, p. 237.

[4] Resp n. 716.250/RS (2005/0004734-7) – Rel. ministro Franciulli Netto – j. 12.09.2005

[5] 1° TACivSP, 3 ª Câmara Especial, Ap. 527.112, j. 02.07.1993.

[6] 1° TACivSP, rel. Elliot Akel, j. 19.07.1999, RT 771/253.




Publicação


Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11291.

In Consulex Online nº 32 de 25/7/2008

FANORPI: http://www.fanorpi.com.br/fan2006/documentos/boletins/18boletim_fanorpi/boletim_informativo_do_curso_de_direito_n4_5_junho_2008.pdf

TRF4:
www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/hll_DocumentaPeriodicos302008.pdf

Morosidade processual

Desde o dia 29 de novembro de 2007, não há qualquer novidade acerca do Recurso Extraordinário n.º 567164, referente ao primeiro caso de indenização por abandono afetivo paterno a ser julgado pelo Supremo.

Inicialmente, o processo estava sob a responsabilidade do ministro Gilmar Mendes. Contudo, em razão de sua posse como presidente do Tribunal, a ação foi redistribuída para a ministra Ellen Gracie.

A PGR, em seu parecer, repeliu a possibilidade de indenização

Itaú vai indenizar cliente por fraude na emissão de cartão de crédito


Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais mantém sentença que condena o banco Itaú a indenizar cliente por fraude na emissão de cartão de crédito. A consumidora sofreu saques na conta bancária e teve o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A falsificação foi demonstrada no processo pela consumidora, que provou não ter pedido nem recebido o cartão de crédito. Mesmo inocente, teve o nome incluído nos cadastros de inadimplentes pelo Itaú. O fato foi considerado injusto e ilegítimo pelo TJDFT, porque o banco já havia reconhecido a existência da fraude.

Em sua defesa, o banco diz que não pode ser responsabilizado pela fraude porque não havia no processo qualquer indício de irregularidade. Questiona a obrigação de indenizar a cliente, afirmando que não agiu de forma indevida ao incluir o nome nos cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, que a conduta criminosa de terceiros foi a única causa pelo dano sofrido pela consumidora.

Para o relator do processo, o Itaú pode ser responsabilizado por negligência, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Sua responsabilidade resulta da negligência com os dados dos clientes, possibilitando a realização de golpes dessa natureza”, afirma o magistrado. Seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores da Turma.

Nº do processo: 2007.01.1.068843-6

Autor: TJDFT

Lanchonete é condenada por inseto na batata


Uma abelha morta encontrada na batata frita por uma consumidora levou uma lanchonete da rede Giraffas à condenação por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a indenização no valor de 500 reais fixada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. De acordo com os juízes, houve falha de higiene na preparação do alimento, devendo a lanchonete reparar o dano causado à consumidora pelo defeito na prestação do serviço. O julgamento foi unânime.

A consumidora encontrou a abelha quando já havia ingerido boa parte da batata frita. A autora do pedido de indenização conta que solicitou a devolução da quantia paga pelo lanche, sendo atendida pelo gerente da lanchonete. Ela afirma ter se sentido lesada em seu íntimo, causando-lhe repugnância o fato de encontrar uma abelha em seu lanche. A consumidora requereu indenização por danos morais, alegando que o estabelecimento disponibilizou um produto impróprio para o consumo.

A lanchonete contestou a ação judicial, sustentando que a autora se sentou na parte aberta do local e, durante o lanche, uma abelha teria adentrado na caixa de batata que ela consumia, não tendo o ocorrido passado de mero aborrecimento. A empresa afirma que a consumidora ofendeu seus funcionários, embora tenha recebido prontamente o dinheiro pago pelo lanche. Alega ter a autora do pedido de indenização manchado a imagem da lanchonete, provocando escândalo e chamando o local de “espelunca”.

Segundo o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a tese da lanchonete quanto à origem do inseto não se sustenta, uma vez que a abelha estava no fundo da caixa e, conforme depoimentos, encontrava-se morta e frita, tal qual as batatas. “Mostra-se falha a segurança quanto à higiene e vigilância sanitária que se espera do fornecedor de produtos alimentícios, permitindo-se que um inseto ingresse na área reservada do estabelecimento, vindo a ser fritado juntamente com batatas e, posteriormente, servido ao consumidor”, diz.

Para o magistrado, a falha no serviço restou caracterizada, cumprindo à empresa ré o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. “Isto porque, sem sombra de dúvida, encontrar um inseto no alimento que está sendo ingerido causa nojo, repugnância e asco que afetam o bem-estar e a tranqüilidade do indivíduo, afligindo-lhe pelo risco à saúde, transcendendo, assim, o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral”, afirma.

Nº do processo:2007.01.1.088606-8

Autor: TJDFT.
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Há alguns meses, o McDonald's também foi condenado a indenizar uma cliente que encontrou um inseto na batata frita. A matéria pode ser lida na Conjur.

Advogado identificado como gay será indenizado

A empresa Folha da Manhã, que publica o jornal Folha de S.Paulo, deve pagar R$ 250 mil de indenização por erro na publicação de uma fotografia. Numa de suas edições de domingo, em 2001, o jornal publicou reportagem intitulada “Bairro de São Paulo atrai vizinhança homossexual”, na qual incluiu a foto de um advogado numa suposta insinuação de se tratar de público gay. O valor da indenização foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou irrisória a quantia arbitrada anteriormente.

A foto foi publicada no caderno Cotidiano e fazia referência aos gays “de armário” que agendavam encontros noturnos pela internet. A foto, segundo a defesa, foi tirada furtivamente, no momento em que o advogado abraçava um conhecido em frente a um café. Havia indicação de que o fotógrafo eliminou do enquadramento as respectivas mulheres, que também estavam no local. Apesar da imagem escura, era plenamente possível a identificação, alegou a defesa.

Na primeira instância, o jornal foi condenado a pagar R$ 90 mil. Esse valor foi reduzido no Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 60 mil. O valor foi considerado irrisório pelo STJ, que fixou a indenização em R$ 250 mil.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do processo, mesmo sem nenhum preconceito, ser identificado como homossexual pode, em determinados setores, ser extremamente negativo à imagem pública de um homem. O advogado, que sustentou a defesa no STJ, ressaltou que até hoje responde a piadas em tom jocoso a respeito do assunto. A fotografia, aliada ao teor da reportagem, levava a crer, segundo o advogado, que ele pertencia ao público gay.

REsp 1.063.304

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2008

TJ mantém condenação do Estado por morte de preso

O Estado de Goiás terá de indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, Juracema Pereira dos Santos, mãe do detento Benjamim Veiga da Silva Filho, morto na cadeia pública de Formosa por outros três presos. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do Desembargador Rogério Arédio Ferreira e manteve, em parte, decisão do juízo de Formosa, que havia condenado o Estado a repará-la em R$ 62.250,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Para o relator, a alegação sustentada pelo apelante de que, embora seja responsável pela segurança do indivíduo que cumpre pena, não lhe pode ser atribuído o evento danoso, uma vez que não houve participação de qualquer agente estatal na morte da vítima, nem falha no serviço prestado. "A partir do momento em que o indivíduo é preso, é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais estas têm por dever tomar medidas que assegurem a integridade corporal daquele que se encontra detido, protegendo-o de violências praticadas por seus agentes ou por qualquer outra pessoa", esclareceu, ponderando que, a Lei de Execução Penal também estabelece que o Estado possui o dever de dar assistência ao preso, objetivando prevenir o crime e possibilitando o retorno do indivíduo à convivência.

Com relação aos danos morais, Rogério Arédio ressaltou que os prejuízos sofridos pelos familiares do preso não necessitam de comprovação, pois basta que se comprove a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o efetivo dano. "A reparação visa conferir uma compensação aos lesados atenuando a dor sofrida com a perda do familiar, já que todo dano à vida humana é um direito e e afeta primordialmente um interesse extrapatrimonial, explicou. Na ação, Juracema argumentou que não tem renda própria e que seus filhos precisam da ajuda de outras pessoas para sobreviver. Sustentou ainda que seu filho foi morto a mando de um familiar das vítimas do roubo, inclusive com o pagamento de prêmio aos assassinos.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Fechar curso superior sem avisar alunos gera danos morais e materiais, decide TJ

Por Rubens Coutinho - rubinhopvh@gmail.com

A extinção de curso superior decorrente da insuficiência de alunos configura exercício regular de direito, desde que tomadas as medidas adequadas para superar o contratempo imposto aos alunos/consumidores e que a cessação se dê com a antecedência necessária para que providências como a rematrícula em novo curso ou ingresso em nova instituição se opere com tranqüilidade. Conseqüentemente, o fechamento abrupto e de inopino por parte da instituição contratada, com flagrante prejuízo aos alunos contratantes, configura dano moral a ser indenizado.

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a condenação da Associação de Ensino Superior da Amazônia (AESA) a pagar indenização de R$ 4 mil (a cada um) por danos morais e materiais a Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e outros acadêmicos da instituição.

Para o relator do recurso de apelação da AESA, desembargador Péricles Moreira Chagas, “só o fato do fechamento do curso com a cessação das aulas restantes para sua conclusão, desde que adotadas as medidas adequadas para superar o contratempo, não proporcionam o dano moral.O mesmo não se pode dizer quanto à forma com que a interrupção se operou. Sobre o ponto não há controvérsia”. Segundo o desembargador, “os alunos foram surpreendidos em seu último ano de curso e à primeira semana de aula daquele período com o adiamento e posterior cessão das aulas, dada à impossibilidade financeira da empresa manter aquela turma aberta”.

De acordo com o magistrado, “tais circunstâncias acarretaram, como se pôde perceber, grandes alterações na rotina dos estudantes, que se viram obrigados a recuperar o tempo de aula perdido no início do semestre, além de matricularem-se, para concluir a graduação no tempo normal, em 23 outras matérias na nova instituição”.

Ainda segundo o desembargador, “não fosse o fato da interrupção sem aviso em tempo adequado para que os autores pudessem procurar com calma e analisar a possibilidade de inscrever-se em nova instituição ou curso, é destacadamente perturbador para um estudante, no último ano de um curso superior, ver-se obrigado a tamanha flexibilização e sobrecarga em sua rotina”.

No seu voto, Morreira Chagas registrou que o pacto firmado pelas partes não prevê tal hipótese, aumentando então a parcela de responsabilidade da empresa demandada na reparação dos prejuízos e agruras experimentados pelos autores-recorridos.
“Com efeito, optando a requerida por extinguir o curso em decorrência da avaliação prévia das suas conveniências, atendendo precipuamente aos seus interesses, deve, necessariamente, suportar os ônus correspondentes, como já decidido em primeiro grau, bem como por conta da inopinada interrupção arcar com a devida reparação moral”, anotou o magistrado, acrescentando que “não se pode negar que o fechamento do curso, na forma em que se operou, gerou perturbação em proporções suficientes a patrocinar o dano moral perseguido”.

No seu voto, ele anotou também: “A conclusão de um curso superior no Brasil é, sem dúvida, motivo de grande expectativa e regozijo por quem chega a tal ponto, e os transtornos experimentados pelos autores-recorridos tiraram, sem dúvida, parte do brilho e contentamento com o momento. Diante da situação apresentada, não se pode cogitar, em hipótese alguma, que os fatos ocorridos são insignificantes ou meros aborrecimentos inerentes à vida social”.

O desembargador Kiyochi Mori e o juiz convocado Guilherme Ribeiro Baldan acompanharam o voto do relator.

Companhia deve indenizar por explosão de transformador

Prestador de serviços deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da culpa. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Consern). A empresa terá de pagar R$ 55 mil de indenização por danos morais a uma vítima de explosão de um transformador elétrico.

A ação foi ajuizada por Maria de Fátima Lopes de Freitas por causa de um acidente causado pelo vazamento de óleo quente de um transformador que explodiu em julho de 1990, durante comício no município de Macau (RN). Por causa do acidente, a vítima ficou marcada por seqüelas que necessitam de tratamento especial, limitando-a fisicamente.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido. A companhia elétrica manifestou-se contra a decisão. Alegou omissão quanto à culpa pelo acidente. Segundo a Consern, os organizadores do comício foram os responsáveis por sobrecarregar o sistema elétrico. Para ela, não ficou provado nexo entre a conduta da companhia e os danos causados à vítima.

A Consern afirmou, ainda, ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeira instância não conhecendo de nenhuma das razões alegadas pela companhia.

No STJ, a Consern alegou a existência de omissão e violação da lei federal ao deixar de julgar questões relevantes à ação. A companhia afirmou, ainda, que a vítima não provou a negligência da empresa ou qualquer fato lesivo. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, não há que se falar em omissão devido a violações na lei federal. “É reconhecido o nexo causal entre os danos provocados à vítima e a conduta da companhia elétrica. E, segundo entendimento já firmado, não cabe ao tribunal o exame de matéria probatória delineada pelas instâncias anteriores”.

Para o ministro, por ser um órgão de serviço público, a Consern é inteiramente responsável pelo fato. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, Fernando Gonçalves manteve o valor fixado em R$ 55 mil. Afirmou que a medida é justa e proporcional ao abalo físico e psicológico sofrido pela vítima. Com base no entendimento do relator, a Turma, por unanimidade, negou o pedido da companhia energética.

Resp 979.604

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Fim de sigilo bancário de servidor público está na pauta da CCJ

Os sigilos bancário e fiscal de detentores de mandatos eletivos, de servidores que ocupam cargo público e de empresas que forem contratadas pela administração pública poderão ser suspensos. Lei complementar regulamentará as formas de guarda e acesso às informações. É o que determina substitutivo do Senador Pedro Simon (PMDB-RS) a projeto do Senador Cristovam Buarque (PDT-DF) em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne nesta quarta-feira (27).

Durante discussão da matéria (PEC nº 47/05) pelo colegiado, alguns senadores manifestaram preocupação com a abertura do sigilo bancário para ocupantes de cargos públicos, considerando suficiente a abertura de sigilo fiscal. O Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por exemplo, disse considerar inadequada a abertura de movimentação bancária de todos os servidores. O parlamentar teme que a medida leve a situações constrangedoras e considera que a quebra de sigilo bancário deve ser autorizada apenas em casos de suspeita de ilícitos.

No mesmo sentido, os Senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA) ponderaram que o fim da privacidade de movimentação bancária seria inadequado e lesivo a direitos assegurados pela Constituição Federal. Após a decisão na CCJ, a matéria seguirá para exame pelo Plenário do Senado.

Em defesa do projeto, Simon observa que a medida contribuirá para assegurar os princípios de moralidade e transparência na gestão de recursos públicos. Na justificação do substitutivo, o parlamentar gaúcho reforça os argumentos apresentados por Cristovam, ressaltando que a extinção do direito de sigilo de agentes públicos representa "condição para a proteção do patrimônio público contra a corrupção".

Capital estrangeiro

Também consta da agenda da CCJ projeto que regulamenta a participação de capital estrangeiro nas instituições financeiras e nos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização (PLS nº 339/03-Complementar). O relator, Senador Antonio Carlos Junior, apresentou substitutivo à proposta, de autoria do Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

Conforme justifica o senador pela Bahia, as mudanças apresentadas visam adequar a proposição à legislação em vigor, como forma de evitar a sobreposição de normas sobre um mesmo assunto. Dessa forma, o substitutivo de Antonio Carlos Junior modifica a Lei nº 4.595/64 para determinar que a autorização para funcionamento de bancos estrangeiros no Brasil deve considerar "os interesses nacionais e os acordos internacionais, especialmente quanto aos critérios de reciprocidade e tratamento nacional".

O relator também propõe modificar o Decreto-Lei nº 72/66 para definir que sejam adotados critérios de reciprocidade para aprovação de funcionamento, no Brasil, de empresas de seguro e resseguro domiciliadas no exterior. Antonio Carlos Junior manteve, no substitutivo, o papel do Executivo no processo de autorização para operação de instituições estrangeiras no país, conforme proposta de Arthur Virgílio.

Após votação na CCJ, a matéria segue para exame dos senadores que integram a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Agência Senado

Ação de fiéis da Universal contra a Folha beira a má-fé


No dia 15 de dezembro passado, a Folha de S.Paulo publicou um artigo intitulado "Universal chega aos 30 anos com império empresarial", trazendo em seu teor informações sobre o poder econômico da Igreja Universal do Reino de Deus. Nesse sentido, nenhuma novidade. A simples existência de templos em todo país é prova disso — por maior que seja a fé, a manutenção dos locais de culto exige gastos vultosos. Também não é segredo a aplicação do dízimo dos fiéis nas atividades comerciais da Universal. Emissoras de televisão e de rádio, dentre outros empreendimentos, constituem o patrimônio angariado ao longo das últimas três décadas.

Em seu texto, a jornalista Elvira Lobato expôs dados coletados em uma pesquisa criteriosa, levantando questionamentos apenas sobre atividades administrativas do grupo, sem qualquer ofensa direta ou calúnia. Entre os pontos discutidos, há informações sobre algumas empresas administradas pela Universal, incluindo uma companhia de táxi aéreo, sediada em Sorocaba (SP). Sobre os fiéis, nada foi dito. Não houve, em nenhum momento, qualquer insinuação que colocasse em xeque a honestidade daqueles que freqüentam os cultos evangélicos, tampouco foi sugerida a ingenuidade do fiel que contribui através do dízimo.

O silêncio da Igreja Universal após a publicação demonstra, claramente, a inocuidade da matéria. Entretanto, vinte e oito fiéis espalhados pelo país, em atitude que beira às margens da má-fé e em completa ilegitimidade, pois não foram citados pela notícia, deram início a uma batalha judicial contra a Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo. Em seus argumentos, reclamam dos adjetivos que lhe foram imputados por seus semelhantes, logo após a publicação da matéria, tais como “tonto” e “safado”.

Nos últimos anos, em razão da ampliação do instituto da responsabilidade civil aos direitos não tutelados no passado, o volume das ações de indenização no país cresceu consideravelmente. Apesar do congestionamento causado ao Poder Judiciário, a ascensão vertiginosa do número de ações reparatórias deve ser considerada como uma vitória. A população, que em outros tempos amargava prejuízos por não confiar na Justiça, hoje busca a ressarcimento das diversas ofensas sofridas no cotidiano, contribuindo para o alargamento do conceito do mero dissabor.

Todavia, no que diz respeito aos seus princípios, a responsabilidade civil pouco flexibilizou na atualidade. Mesmo na responsabilidade objetiva, deve existir um dano comprovado e o nexo causal entre a ofensa e o ofendido. O motivo é simples: com a isenção destes “filtros”, a indenização perde a sua função, deixando de ser um instrumento de reparação e/ou compensação.

No caso aqui tratado, além do dano e do nexo de causalidade, deve estar presente a culpa do ofensor [1]. Quanto ao primeiro quesito, as supostas vítimas o vêem configurado nos comentários maliciosos feitos por pessoas de sua convivência. Contudo, ingenuidade dizer que o preconceito existente contra as igrejas evangélicas e seus freqüentadores surgiu somente após a publicação da notícia na Folha de S.Paulo. Apesar do crescimento da religião no país, não são poucos os que não se identificam com os procedimentos da igreja.

Ainda que o dano fosse comprovado, a barreira do nexo de causalidade demonstra ser instransponível. Por mais que alguns fiéis tenham sido ofendidos pelo teor da notícia, não há qualquer vínculo entre a publicação e o dano. Como foi dito anteriormente, o texto trata de questões administrativas da Universal, sem qualquer menção aos fiéis. É natural que o freqüentador fique indignado com notícias que levantem suspeitas sobre a igreja, mas isso não o legitima a litigar em prol da ofendida. A ofensa pessoal também não merece prosperar. O texto não trata dos fiéis, nem indiretamente. Foge ao bom senso culpar a matéria por interpretações adversas dadas por alguns leitores do jornal.

[1] “O dano moral, reparável pelo exercício da liberdade de informação, tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo mediante dolo ou culpa” (RT 404/140).

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Publicação

FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas:
http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=1965.

Fórum Nacional Pela Democratização da Comunicação:
http://www.fndc.org.br/internas.php?p=noticias&cont_key=222898.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Dinheiro não deve ser a única forma de reparar o dano moral

A chamada "indústria do dano moral" tem tirado o sono da comunidade jurídica. A preocupação é justificada. A escalada progressiva do número de pedidos de indenização tem exposto a incapacidade de vazão à enxurrada de demandas, pondo em risco a certeza de tutela a direitos já consolidados. Contudo devemos, primeiramente, isolar a raiz do problema para discuti-lo.

Em diversas teses, faz-se referência à crescente proposição de causas frívolas como núcleo da crise no instituto. Sem dúvida, há importância, mas não é o elemento principal gerador do problema. Para Schreiber 1, "há, por certo, casos pontuais de reconhecimento de danos, por assim dizer, imaginários, ou de atribuição de indenizações exageradamente elevadas, mas nem estas duas hipóteses se combinam com freqüência, nem o percentual destes julgados em relação à grande massa das condenações pode ser considerado alarmante".

Entendo o termo indústria como algo em série, continuamente produzido. Um ou outro caso de indenização, surgidos desordenadamente, não justificam a analogia. A frivolidade litigiosa preocupa, mas não oferta risco, por si só, à manutenção do instituto. É equivocado imputar à população e aos seus anseios por reparação a culpa pelo desenvolvimento da bolha indenizatória.

A solução não pode surgir da implantação de barricadas entre o ofendido e a Justiça2, mas sim da reforma da natureza extremamente patrimonialista da responsabilidade civil. A pecúnia como remédio universal estimula sentimentos mercenários, criando o entendimento de que a todos é autorizada a lesão a outrem, desde que esteja disposto a pagar o preço correspondente.

Como exemplo, há um número exorbitante de ações indenizatórias contra as companhias telefônicas em razão de inclusão indevida em serviço de proteção ao crédito. Para esses casos, há o abominável tabelamento de valores a serem pagos aos ofendidos. A indenização, que deveria ser uma medida extrema, passa a funcionar como reles taxa operacional. É o preço a ser pago pela atividade mal desenvolvida, em desrespeito ao consumidor, demonstrando ser vantajosa a posterior reparação em detrimento da precaução. O ciclo vicioso da lesão e ulterior compensação ineficaz merece o estigma de produção em escala industrial.

Destarte, parece ser impossível a solução da polêmica dentro dos limites pecuniários impostos pelo temor do enriquecimento indevido. Também é indiscutível a dificuldade em torno da quantificação e a incapacidade do valor monetário como meio de pacificação de conflitos extrapatrimoniais. Discute-se, então, a despatrimonialização da reparação do dano moral, como já ocorre no instrumento da retratação pública prevista na Lei de Imprensa. No âmbito da responsabilidade civil, essa medida serviria como freio para ofensores não desestimulados pela condenação de caráter exclusivamente financeiro.

No caso concreto das operadoras de telefonia, o prejuízo pode ir muito além dos valores ínfimos pagos aos lesados. Em retratação pública, a companhia assumiria a baixa qualidade dos seus serviços, pondo em perigo a fortuna investida em publicidade, deixando-a sem saída: respeite o consumidor ou abandone o mercado. Dessa forma, não acredito que a ofensa constante à sociedade persistisse.

Entretanto, algumas cortes alegam a impossibilidade de aplicar tal reparação não patrimonial por inexistência de autorização legal, exceto nos casos amparados pela Lei de Imprensa (5.250/67). Todavia, alguns tribunais têm rompido essa barreira, como fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao impor o dever de retratação pública para solucionar litígio referente à injusta revista da bolsa de certa cliente na saída de um estabelecimento comercial3.

Tendo em vista a proteção ao instituto da responsabilidade civil e seus preceitos, é absolutamente necessária a reforma na forma de reparação por dano moral. Deve o legislador atentar para as angústias sofridas pela população e o desprestígio que isso vem causando à Justiça. A indenização unicamente monetária tem como conseqüência ações mercenárias, sentenças sem valor social e insatisfação aos anseios da vítima.

Notas de rodapé

1-SCHREIBER, Anderson (2007). Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Editora Atlas.
2- Como ressalta Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes em seu artigo sobre os planos de saúde, "Refém da Saúde", a ida do consumidor à Justiça é indispensável na contenção de abusos. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/61733,1.
3- TJ-RJ, Apelação Cível 2004.001.08323.

Publicação

Revista Consulex (on line): nº 9 de 31/1/2008 .

Consultor Jurídico:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/62430,1.

NetLegis:
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