terça-feira, 26 de agosto de 2008

Fim de sigilo bancário de servidor público está na pauta da CCJ

Os sigilos bancário e fiscal de detentores de mandatos eletivos, de servidores que ocupam cargo público e de empresas que forem contratadas pela administração pública poderão ser suspensos. Lei complementar regulamentará as formas de guarda e acesso às informações. É o que determina substitutivo do Senador Pedro Simon (PMDB-RS) a projeto do Senador Cristovam Buarque (PDT-DF) em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne nesta quarta-feira (27).

Durante discussão da matéria (PEC nº 47/05) pelo colegiado, alguns senadores manifestaram preocupação com a abertura do sigilo bancário para ocupantes de cargos públicos, considerando suficiente a abertura de sigilo fiscal. O Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por exemplo, disse considerar inadequada a abertura de movimentação bancária de todos os servidores. O parlamentar teme que a medida leve a situações constrangedoras e considera que a quebra de sigilo bancário deve ser autorizada apenas em casos de suspeita de ilícitos.

No mesmo sentido, os Senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA) ponderaram que o fim da privacidade de movimentação bancária seria inadequado e lesivo a direitos assegurados pela Constituição Federal. Após a decisão na CCJ, a matéria seguirá para exame pelo Plenário do Senado.

Em defesa do projeto, Simon observa que a medida contribuirá para assegurar os princípios de moralidade e transparência na gestão de recursos públicos. Na justificação do substitutivo, o parlamentar gaúcho reforça os argumentos apresentados por Cristovam, ressaltando que a extinção do direito de sigilo de agentes públicos representa "condição para a proteção do patrimônio público contra a corrupção".

Capital estrangeiro

Também consta da agenda da CCJ projeto que regulamenta a participação de capital estrangeiro nas instituições financeiras e nos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização (PLS nº 339/03-Complementar). O relator, Senador Antonio Carlos Junior, apresentou substitutivo à proposta, de autoria do Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

Conforme justifica o senador pela Bahia, as mudanças apresentadas visam adequar a proposição à legislação em vigor, como forma de evitar a sobreposição de normas sobre um mesmo assunto. Dessa forma, o substitutivo de Antonio Carlos Junior modifica a Lei nº 4.595/64 para determinar que a autorização para funcionamento de bancos estrangeiros no Brasil deve considerar "os interesses nacionais e os acordos internacionais, especialmente quanto aos critérios de reciprocidade e tratamento nacional".

O relator também propõe modificar o Decreto-Lei nº 72/66 para definir que sejam adotados critérios de reciprocidade para aprovação de funcionamento, no Brasil, de empresas de seguro e resseguro domiciliadas no exterior. Antonio Carlos Junior manteve, no substitutivo, o papel do Executivo no processo de autorização para operação de instituições estrangeiras no país, conforme proposta de Arthur Virgílio.

Após votação na CCJ, a matéria segue para exame dos senadores que integram a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Agência Senado

Ação de fiéis da Universal contra a Folha beira a má-fé


No dia 15 de dezembro passado, a Folha de S.Paulo publicou um artigo intitulado "Universal chega aos 30 anos com império empresarial", trazendo em seu teor informações sobre o poder econômico da Igreja Universal do Reino de Deus. Nesse sentido, nenhuma novidade. A simples existência de templos em todo país é prova disso — por maior que seja a fé, a manutenção dos locais de culto exige gastos vultosos. Também não é segredo a aplicação do dízimo dos fiéis nas atividades comerciais da Universal. Emissoras de televisão e de rádio, dentre outros empreendimentos, constituem o patrimônio angariado ao longo das últimas três décadas.

Em seu texto, a jornalista Elvira Lobato expôs dados coletados em uma pesquisa criteriosa, levantando questionamentos apenas sobre atividades administrativas do grupo, sem qualquer ofensa direta ou calúnia. Entre os pontos discutidos, há informações sobre algumas empresas administradas pela Universal, incluindo uma companhia de táxi aéreo, sediada em Sorocaba (SP). Sobre os fiéis, nada foi dito. Não houve, em nenhum momento, qualquer insinuação que colocasse em xeque a honestidade daqueles que freqüentam os cultos evangélicos, tampouco foi sugerida a ingenuidade do fiel que contribui através do dízimo.

O silêncio da Igreja Universal após a publicação demonstra, claramente, a inocuidade da matéria. Entretanto, vinte e oito fiéis espalhados pelo país, em atitude que beira às margens da má-fé e em completa ilegitimidade, pois não foram citados pela notícia, deram início a uma batalha judicial contra a Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo. Em seus argumentos, reclamam dos adjetivos que lhe foram imputados por seus semelhantes, logo após a publicação da matéria, tais como “tonto” e “safado”.

Nos últimos anos, em razão da ampliação do instituto da responsabilidade civil aos direitos não tutelados no passado, o volume das ações de indenização no país cresceu consideravelmente. Apesar do congestionamento causado ao Poder Judiciário, a ascensão vertiginosa do número de ações reparatórias deve ser considerada como uma vitória. A população, que em outros tempos amargava prejuízos por não confiar na Justiça, hoje busca a ressarcimento das diversas ofensas sofridas no cotidiano, contribuindo para o alargamento do conceito do mero dissabor.

Todavia, no que diz respeito aos seus princípios, a responsabilidade civil pouco flexibilizou na atualidade. Mesmo na responsabilidade objetiva, deve existir um dano comprovado e o nexo causal entre a ofensa e o ofendido. O motivo é simples: com a isenção destes “filtros”, a indenização perde a sua função, deixando de ser um instrumento de reparação e/ou compensação.

No caso aqui tratado, além do dano e do nexo de causalidade, deve estar presente a culpa do ofensor [1]. Quanto ao primeiro quesito, as supostas vítimas o vêem configurado nos comentários maliciosos feitos por pessoas de sua convivência. Contudo, ingenuidade dizer que o preconceito existente contra as igrejas evangélicas e seus freqüentadores surgiu somente após a publicação da notícia na Folha de S.Paulo. Apesar do crescimento da religião no país, não são poucos os que não se identificam com os procedimentos da igreja.

Ainda que o dano fosse comprovado, a barreira do nexo de causalidade demonstra ser instransponível. Por mais que alguns fiéis tenham sido ofendidos pelo teor da notícia, não há qualquer vínculo entre a publicação e o dano. Como foi dito anteriormente, o texto trata de questões administrativas da Universal, sem qualquer menção aos fiéis. É natural que o freqüentador fique indignado com notícias que levantem suspeitas sobre a igreja, mas isso não o legitima a litigar em prol da ofendida. A ofensa pessoal também não merece prosperar. O texto não trata dos fiéis, nem indiretamente. Foge ao bom senso culpar a matéria por interpretações adversas dadas por alguns leitores do jornal.

[1] “O dano moral, reparável pelo exercício da liberdade de informação, tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo mediante dolo ou culpa” (RT 404/140).

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Publicação

FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas:
http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=1965.

Fórum Nacional Pela Democratização da Comunicação:
http://www.fndc.org.br/internas.php?p=noticias&cont_key=222898.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Dinheiro não deve ser a única forma de reparar o dano moral

A chamada "indústria do dano moral" tem tirado o sono da comunidade jurídica. A preocupação é justificada. A escalada progressiva do número de pedidos de indenização tem exposto a incapacidade de vazão à enxurrada de demandas, pondo em risco a certeza de tutela a direitos já consolidados. Contudo devemos, primeiramente, isolar a raiz do problema para discuti-lo.

Em diversas teses, faz-se referência à crescente proposição de causas frívolas como núcleo da crise no instituto. Sem dúvida, há importância, mas não é o elemento principal gerador do problema. Para Schreiber 1, "há, por certo, casos pontuais de reconhecimento de danos, por assim dizer, imaginários, ou de atribuição de indenizações exageradamente elevadas, mas nem estas duas hipóteses se combinam com freqüência, nem o percentual destes julgados em relação à grande massa das condenações pode ser considerado alarmante".

Entendo o termo indústria como algo em série, continuamente produzido. Um ou outro caso de indenização, surgidos desordenadamente, não justificam a analogia. A frivolidade litigiosa preocupa, mas não oferta risco, por si só, à manutenção do instituto. É equivocado imputar à população e aos seus anseios por reparação a culpa pelo desenvolvimento da bolha indenizatória.

A solução não pode surgir da implantação de barricadas entre o ofendido e a Justiça2, mas sim da reforma da natureza extremamente patrimonialista da responsabilidade civil. A pecúnia como remédio universal estimula sentimentos mercenários, criando o entendimento de que a todos é autorizada a lesão a outrem, desde que esteja disposto a pagar o preço correspondente.

Como exemplo, há um número exorbitante de ações indenizatórias contra as companhias telefônicas em razão de inclusão indevida em serviço de proteção ao crédito. Para esses casos, há o abominável tabelamento de valores a serem pagos aos ofendidos. A indenização, que deveria ser uma medida extrema, passa a funcionar como reles taxa operacional. É o preço a ser pago pela atividade mal desenvolvida, em desrespeito ao consumidor, demonstrando ser vantajosa a posterior reparação em detrimento da precaução. O ciclo vicioso da lesão e ulterior compensação ineficaz merece o estigma de produção em escala industrial.

Destarte, parece ser impossível a solução da polêmica dentro dos limites pecuniários impostos pelo temor do enriquecimento indevido. Também é indiscutível a dificuldade em torno da quantificação e a incapacidade do valor monetário como meio de pacificação de conflitos extrapatrimoniais. Discute-se, então, a despatrimonialização da reparação do dano moral, como já ocorre no instrumento da retratação pública prevista na Lei de Imprensa. No âmbito da responsabilidade civil, essa medida serviria como freio para ofensores não desestimulados pela condenação de caráter exclusivamente financeiro.

No caso concreto das operadoras de telefonia, o prejuízo pode ir muito além dos valores ínfimos pagos aos lesados. Em retratação pública, a companhia assumiria a baixa qualidade dos seus serviços, pondo em perigo a fortuna investida em publicidade, deixando-a sem saída: respeite o consumidor ou abandone o mercado. Dessa forma, não acredito que a ofensa constante à sociedade persistisse.

Entretanto, algumas cortes alegam a impossibilidade de aplicar tal reparação não patrimonial por inexistência de autorização legal, exceto nos casos amparados pela Lei de Imprensa (5.250/67). Todavia, alguns tribunais têm rompido essa barreira, como fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao impor o dever de retratação pública para solucionar litígio referente à injusta revista da bolsa de certa cliente na saída de um estabelecimento comercial3.

Tendo em vista a proteção ao instituto da responsabilidade civil e seus preceitos, é absolutamente necessária a reforma na forma de reparação por dano moral. Deve o legislador atentar para as angústias sofridas pela população e o desprestígio que isso vem causando à Justiça. A indenização unicamente monetária tem como conseqüência ações mercenárias, sentenças sem valor social e insatisfação aos anseios da vítima.

Notas de rodapé

1-SCHREIBER, Anderson (2007). Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Editora Atlas.
2- Como ressalta Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes em seu artigo sobre os planos de saúde, "Refém da Saúde", a ida do consumidor à Justiça é indispensável na contenção de abusos. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/61733,1.
3- TJ-RJ, Apelação Cível 2004.001.08323.

Publicação

Revista Consulex (on line): nº 9 de 31/1/2008 .

Consultor Jurídico:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/62430,1.

NetLegis:
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=35317.

DEPACOM:
http://www.depacom.org.br/informativos/2007/724_20_12_07.htm#13.

Editora Millenium:
http://www.millenniumeditora.com.br/noticia.asp?id=364&offset=0.

Argumentum Jurídico:
http://www.argumentum.com.br/conteudo.php?idconteudo=23840&id=21&titcatid=206&busca=.

Jornal "A Voz da Cidade":
http://www.avozdacidade.com/portal/Justica/htm000010117.asp.

Editora Método:
http://www.editorametodo.com.br/noticia.asp?id=364.

Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo:
http://www.apesp.org.br/Imprensa/newlette20-12-07.htm.

Aprovando Concursos Públicos:
http://www.aprovando.com.br/noticia.asp?id=364.

Editora Servanda:
http://www.editoraservanda.com.br/noticia.asp?id=364.

Letras Jurídicas:
http://www.letrasjuridicas.com.br/noticia.asp?id=376.

Editora Impactus:
http://www.impactuseditora.com.br/noticia.asp?id=235.

LJTOP:
http://www.ljtop.com/ind2stria_da_indeniza34o_247190999.html.

Portal Ouro Preto:
http://www.portalouropreto.net/hp_noticia.php?Id=4129.

Editora BH:
http://www.editorabh.com.br/noticia.asp?id=364.

Rondônia Dinâmica:
http://www.rondoniadinamica.com/ler.asp?cod=8357.

Rondonia Jurídico:
http://www.rondoniajuridico.com.br/ler_noticia.asp?cod=899.

BDJUR - Superior Tribunal de Justiça:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16075.

Defensoria Pública de Rondônia:
http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=656.

Rondoniaovivo:
http://www.rondoniaovivo.com/exibenot0.php?id=35003.

WebArtigos:
http://www.webartigos.com/articles/3023/1/indenizacao-eficaz/pagina1.html.

Iuris Mundi:
http://www.iurismundi.com.br/a25.html.

SEDEP:
http://www.sedep.com.br/noticias.php?noticia=30463.

Abuso legalizado

O Projeto de Lei n.º 213/2007, proposto pelo senador Adelmir Santana (DEM-DF), promete tornar legal a fixação de preço diferenciado na venda efetuada em dinheiro de produtos ou serviços em relação aos preços pagos com cartão de crédito. O abuso será concretizado através da inclusão do seguinte texto ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2º Não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista.

De acordo com o senador, “Cumpre destacar, entretanto, que a proibição da fixação diferenciada dos preços se dá em detrimento do próprio consumidor, em especial do consumidor mais pobre, que nunca utiliza o pagamento por meio do cartão de crédito”.

A interpretação do nobre político é absurda. Na nova redação, a compra em dinheiro é tratada como “preço à vista”, caracterizando o cartão como compra a prazo. Ora, pouco importa ao consumidor o lapso temporal que decorrerá entre a compra e o pagamento ao comerciante. No momento da aquisição do produto ou serviço, quando autorizado o débito pela administradora, extingue-se a obrigação daquele que efetua a compra, restando ao comerciante a busca pelo ressarcimento junto àquela que assumiu a dívida. Logo, na relação comerciante-consumidor, não há como diferenciar as formas de pagamento. Têm-se ambas, em qualquer caso, como modalidade de venda “à vista”. Portanto, qualquer diferenciação é abusiva.

Outro ponto levantado trata da questão do “consumidor mais pobre”. A consideração, além de desrespeitosa à isonomia a todos assegurada, demonstra a busca desesperada do político, através de um projeto pífio, pela aprovação das grandes massas - o anseio pelo carisma em detrimento das prerrogativas legais da população.

Por fim, para fechar com chave de ouro, o senador frisa em seu projeto que “A aceitação do cartão de crédito por parte do vendedor possui um custo, e este é repassado aos consumidores na forma de preços mais altos. Esse custo deveria ser pago pelo consumidor que utiliza o cartão para quitar suas compras”.

O ponto de vista de Santana causa perplexidade. No seu entender, o comerciante que aufere lucros ao ofertar um diferencial no mercado – a aceitação do cartão de crédito – e abocanha, conseqüentemente, uma parcela maior de clientes, não deve pagar por isso. Já aquele que foi atraído pela vantagem, ou seja, o consumidor, deve custeá-la. Em suma, lucros maiores sem ônus ao empresário. Destarte, o autor da proposta dá a entender que a venda com cartão é mera camaradagem do empresário, sem qualquer contra partida.

Ainda que tendencioso e pobre doutrinariamente, o projeto teve relatório favorável. O relator do PLS n. º 213/2007, Renato Casagrande (PSB-ES), dando asas ao devaneio, argumenta que o consumidor que não utiliza o cartão de crédito tem direito a pagar um preço menor do que aqueles que o utilizam. Tudo em benefício, supostamente, dos mais pobres.

Se aprovado, o consumidor que faz uso do serviço de cartão de crédito deverá pagar mais caro em suas compras. Perde o consumidor, que passa a ser obrigado a custear o diferencial de mercado oferecido por alguns empresários, bem como o comerciante que não disponibiliza a opção de pagamento em seu estabelecimento. No final das contas, o dispositivo legal será vantajoso somente aos empresários possuidores de empreendimentos bem estruturados, com capacidade para a oferta do meio de pagamento, como é o caso, coincidentemente, do ilustre senador.

Publicações

ConJur:
http://www.conjur.com.br/static/text/71113,1

Artigo debatido no seminário de Direito de Consumidor promovido pelo Jus Tributário.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Aos leitores

Caríssimos leitores,

peço perdão por não estar atualizando o blog com tanta freqüência. Nos próximos dias, tentarei retornar ao ritmo normal. Prometo.

Um grande abraço,

Leonardo.

Obs.: Aproveitando a oportunidade, agradeço ao Paulo Gustavo, do Jus Navigandi, por divulgar o blog em sua Página Legal.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Município terá que indenizar morador

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Alfenas a indenizar uma moradora que se acidentou em decorrência de uma queda de bicicleta provocada, segundo alegou, por um buraco em via pública. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 28,5 mil.

S.A.T. alega que andava de bicicleta por uma rua da cidade de Alfenas quando, ao desviar de uma criança que passava, caiu em buraco, que não possuía nenhum tipo de sinalização, nem tampa de proteção. Com a queda ela fraturou os dois pés e, ainda, sofreu traumatismo craniano.

Ao confirmar a sentença do Juiz Paulo Barone Rosa, o relator do recurso, Desembargador Wander Marotta, considerou ser evidente a responsabilidade do Município. Para o relator, “cabe ao Poder Público fiscalizar as vias públicas, sendo de sua responsabilidade, dentre outras, zelar pela sua conservação, no sentido de que os buracos não permaneçam abertos e sinalizar os locais que contém defeitos na pista.”

Em relação à indenização, por danos morais, o desembargador levou em conta o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Heloísa Combat.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Idosa atingida por roda é indenizada

Uma empresa de ônibus sediada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização por danos morais em R$ 16.600. Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente.

De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005 a bordadeira A.C.M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo, desceu pela Avenida Amazonas e, em alta velocidade, atingiu-a na calçada.

A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna esquerda. Ficou hospitalizada um mês e passou três meses com cuidados de enfermeiros em casa, necessitando de ajuda para alimentação, banho e necessidades fisiológicas. No hospital, teve ainda de receber três transfusões de sangue e correu risco de embolia pulmonar com o traumatismo ocorrido na bacia.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar, a título de danos materiais, as despesas comprovadas nos autos, e, por danos morais, R$ 7.500. A seguradora da empresa foi também condenada a ressarcir à viação o valor desembolsado por esta em favor da bordadeira, até o limite segurado na apólice.

A.C.M. recorreu, pedindo aumento do valor da indenização. A seguradora também interpôs recurso, alegando não haver prova de dano à idosa e que não praticou qualquer ato ilícito, não podendo ser obrigada a reparar danos que não causou. Pediu ainda reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais, argumentando que não houve prova inequívoca dos gastos.

Desembargadora relatora dos recursos, Hilda Teixeira da Costa, avaliou que as graves lesões sofridas pela bordadeira foram comprovadas nos autos e que a indenização por danos morais deve ser aumentada, "levando-se em conta as dores e o sofrimento passados pela apelante, tanto no hospital, como nos meses em que ficou em casa, de repouso". Considerando esses fatos e ainda que a vítima do acidente só voltou normalmente às suas atividades após oito meses, a relatora aumentou a indenização por dano moral para R$ 16.600. A desembargadora manteve, no mais, a sentença, negando a apelação da seguradora.

Os Desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Acordo fechado barra novo pedido de indenização

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Maria da Penha ganha indenização após 25 anos

Depois de 25 anos sem resposta da Justiça e passados 7 anos de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), o governo do Ceará entregou hoje uma indenização no valor R$ 60 mil à bioquímica Maria da Penha Fernandes. Ela virou símbolo de combate à violência contra a mulher depois de sofrer duas tentativas de assassinato pelo ex-marido. A indenização foi uma sugestão da OEA, instituição a que recorreu Maria da Penha, depois de ver seu processo esquecido no Fórum de Fortaleza.

Itaú deve R$ 16 mil a correntista com cheque devolvido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil a indenização que o Banco Itaú deve a um casal de correntistas que teve cheques devolvidos depois de um lançamento indevido na conta. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

A responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos

No último dia 12 de junho, foi publicada a Lei número 11.694/2008, que altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

A nova redação é a seguinte:

Art. 1o A
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”

Art. 2o O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 649. ...........................................................................
..................................................................................................

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
...........................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 655-A. ........................................................................
....................................................................................................

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)

Processo Civil: É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.