sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Abuso legalizado

O Projeto de Lei n.º 213/2007, proposto pelo senador Adelmir Santana (DEM-DF), promete tornar legal a fixação de preço diferenciado na venda efetuada em dinheiro de produtos ou serviços em relação aos preços pagos com cartão de crédito. O abuso será concretizado através da inclusão do seguinte texto ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

§ 2º Não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista.

De acordo com o senador, “Cumpre destacar, entretanto, que a proibição da fixação diferenciada dos preços se dá em detrimento do próprio consumidor, em especial do consumidor mais pobre, que nunca utiliza o pagamento por meio do cartão de crédito”.

A interpretação do nobre político é absurda. Na nova redação, a compra em dinheiro é tratada como “preço à vista”, caracterizando o cartão como compra a prazo. Ora, pouco importa ao consumidor o lapso temporal que decorrerá entre a compra e o pagamento ao comerciante. No momento da aquisição do produto ou serviço, quando autorizado o débito pela administradora, extingue-se a obrigação daquele que efetua a compra, restando ao comerciante a busca pelo ressarcimento junto àquela que assumiu a dívida. Logo, na relação comerciante-consumidor, não há como diferenciar as formas de pagamento. Têm-se ambas, em qualquer caso, como modalidade de venda “à vista”. Portanto, qualquer diferenciação é abusiva.

Outro ponto levantado trata da questão do “consumidor mais pobre”. A consideração, além de desrespeitosa à isonomia a todos assegurada, demonstra a busca desesperada do político, através de um projeto pífio, pela aprovação das grandes massas - o anseio pelo carisma em detrimento das prerrogativas legais da população.

Por fim, para fechar com chave de ouro, o senador frisa em seu projeto que “A aceitação do cartão de crédito por parte do vendedor possui um custo, e este é repassado aos consumidores na forma de preços mais altos. Esse custo deveria ser pago pelo consumidor que utiliza o cartão para quitar suas compras”.

O ponto de vista de Santana causa perplexidade. No seu entender, o comerciante que aufere lucros ao ofertar um diferencial no mercado – a aceitação do cartão de crédito – e abocanha, conseqüentemente, uma parcela maior de clientes, não deve pagar por isso. Já aquele que foi atraído pela vantagem, ou seja, o consumidor, deve custeá-la. Em suma, lucros maiores sem ônus ao empresário. Destarte, o autor da proposta dá a entender que a venda com cartão é mera camaradagem do empresário, sem qualquer contra partida.

Ainda que tendencioso e pobre doutrinariamente, o projeto teve relatório favorável. O relator do PLS n. º 213/2007, Renato Casagrande (PSB-ES), dando asas ao devaneio, argumenta que o consumidor que não utiliza o cartão de crédito tem direito a pagar um preço menor do que aqueles que o utilizam. Tudo em benefício, supostamente, dos mais pobres.

Se aprovado, o consumidor que faz uso do serviço de cartão de crédito deverá pagar mais caro em suas compras. Perde o consumidor, que passa a ser obrigado a custear o diferencial de mercado oferecido por alguns empresários, bem como o comerciante que não disponibiliza a opção de pagamento em seu estabelecimento. No final das contas, o dispositivo legal será vantajoso somente aos empresários possuidores de empreendimentos bem estruturados, com capacidade para a oferta do meio de pagamento, como é o caso, coincidentemente, do ilustre senador.

Publicações

ConJur:
http://www.conjur.com.br/static/text/71113,1

Artigo debatido no seminário de Direito de Consumidor promovido pelo Jus Tributário.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Aos leitores

Caríssimos leitores,

peço perdão por não estar atualizando o blog com tanta freqüência. Nos próximos dias, tentarei retornar ao ritmo normal. Prometo.

Um grande abraço,

Leonardo.

Obs.: Aproveitando a oportunidade, agradeço ao Paulo Gustavo, do Jus Navigandi, por divulgar o blog em sua Página Legal.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Município terá que indenizar morador

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Alfenas a indenizar uma moradora que se acidentou em decorrência de uma queda de bicicleta provocada, segundo alegou, por um buraco em via pública. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 28,5 mil.

S.A.T. alega que andava de bicicleta por uma rua da cidade de Alfenas quando, ao desviar de uma criança que passava, caiu em buraco, que não possuía nenhum tipo de sinalização, nem tampa de proteção. Com a queda ela fraturou os dois pés e, ainda, sofreu traumatismo craniano.

Ao confirmar a sentença do Juiz Paulo Barone Rosa, o relator do recurso, Desembargador Wander Marotta, considerou ser evidente a responsabilidade do Município. Para o relator, “cabe ao Poder Público fiscalizar as vias públicas, sendo de sua responsabilidade, dentre outras, zelar pela sua conservação, no sentido de que os buracos não permaneçam abertos e sinalizar os locais que contém defeitos na pista.”

Em relação à indenização, por danos morais, o desembargador levou em conta o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Heloísa Combat.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Idosa atingida por roda é indenizada

Uma empresa de ônibus sediada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização por danos morais em R$ 16.600. Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente.

De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005 a bordadeira A.C.M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo, desceu pela Avenida Amazonas e, em alta velocidade, atingiu-a na calçada.

A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna esquerda. Ficou hospitalizada um mês e passou três meses com cuidados de enfermeiros em casa, necessitando de ajuda para alimentação, banho e necessidades fisiológicas. No hospital, teve ainda de receber três transfusões de sangue e correu risco de embolia pulmonar com o traumatismo ocorrido na bacia.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar, a título de danos materiais, as despesas comprovadas nos autos, e, por danos morais, R$ 7.500. A seguradora da empresa foi também condenada a ressarcir à viação o valor desembolsado por esta em favor da bordadeira, até o limite segurado na apólice.

A.C.M. recorreu, pedindo aumento do valor da indenização. A seguradora também interpôs recurso, alegando não haver prova de dano à idosa e que não praticou qualquer ato ilícito, não podendo ser obrigada a reparar danos que não causou. Pediu ainda reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais, argumentando que não houve prova inequívoca dos gastos.

Desembargadora relatora dos recursos, Hilda Teixeira da Costa, avaliou que as graves lesões sofridas pela bordadeira foram comprovadas nos autos e que a indenização por danos morais deve ser aumentada, "levando-se em conta as dores e o sofrimento passados pela apelante, tanto no hospital, como nos meses em que ficou em casa, de repouso". Considerando esses fatos e ainda que a vítima do acidente só voltou normalmente às suas atividades após oito meses, a relatora aumentou a indenização por dano moral para R$ 16.600. A desembargadora manteve, no mais, a sentença, negando a apelação da seguradora.

Os Desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Acordo fechado barra novo pedido de indenização

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Maria da Penha ganha indenização após 25 anos

Depois de 25 anos sem resposta da Justiça e passados 7 anos de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), o governo do Ceará entregou hoje uma indenização no valor R$ 60 mil à bioquímica Maria da Penha Fernandes. Ela virou símbolo de combate à violência contra a mulher depois de sofrer duas tentativas de assassinato pelo ex-marido. A indenização foi uma sugestão da OEA, instituição a que recorreu Maria da Penha, depois de ver seu processo esquecido no Fórum de Fortaleza.

Itaú deve R$ 16 mil a correntista com cheque devolvido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil a indenização que o Banco Itaú deve a um casal de correntistas que teve cheques devolvidos depois de um lançamento indevido na conta. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

A responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos

No último dia 12 de junho, foi publicada a Lei número 11.694/2008, que altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

A nova redação é a seguinte:

Art. 1o A
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”

Art. 2o O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 649. ...........................................................................
..................................................................................................

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
...........................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 655-A. ........................................................................
....................................................................................................

§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.” (NR)

Processo Civil: É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o valor de R$ 1,2 milhão a ser pago ao jovem F., a título de indenização por danos morais e estéticos, pelo Banco ABN, pela Ampla Energia e Serviços S/A e pela Podium Danceteria, localizada em Cabo Frio (RJ). O jovem foi vítima de choque elétrico do qual resultaram queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, bem como a amputação de seu braço direito e de sua genitália.

RJ não indeniza por demolição de prédio irregular

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou o município do Rio de Janeiro do pagamento de indenização por obra irregular demolida pela administração municipal. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a pessoa que ergue prédio em área proibida afronta o ordenamento jurídico e assume o risco da sua conduta e do próprio prejuízo.

Devedor contumaz consegue cancelamento de registros na Serasa, mas não recebe indenização

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento dos registros em nome de D.R. na Serasa, até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação prévia ao devedor. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por dano moral.

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