quarta-feira, 4 de junho de 2008

CMA aprova indenização para passageiros prejudicados por overbooking

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou, nesta terça-feira (3), substitutivo do senador Expedito Júnior (PR-RO) a projeto de lei (PLS 114/04) da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que obriga as empresas aéreas a indenizar os passageiros em caso de excesso de reservas na aeronave - o chamado overbooking -, além de definir a responsabilidade do transportador por atraso, interrupção, cancelamento de vôo ou dano à bagagem.

O projeto tramitou com outros três - o PLS 429/07, também da senadora Serys, o PLS 283/07, apresentado pelo senador Renato Casagrande (PSB-ES), e o PLS 533/07, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Embora o substitutivo tenha sido pela aprovação do PLS 114/04 e pela rejeição dos demais, o relator enfatizou que o novo texto preserva "parcela expressiva do conteúdo dos dispositivos que integram os demais projetos".

O texto altera a Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). De acordo com a proposta, o artigo 231 dessa lei passará a determinar que "o passageiro que, comparecendo na hora estabelecida e portando bilhete com reserva confirmada, deixar de embarcar, por haver a empresa efetuado reservas em número superior à capacidade da aeronave" (o chamado overbooking) fará jus a indenização de "valor equivalente ao da tarifa integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o ponto de embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos, independentemente de conexões e escalas".

Ainda segundo o substitutivo, a indenização deverá ser paga imediatamente, em moeda nacional, sendo possível ainda a companhia negociar com o passageiro prejudicado a substituição do ressarcimento em dinheiro por benefícios e vantagens.

O passageiro também terá o direito de escolher entre o reembolso do valor do bilhete por ele pago, o endosso da passagem ou ainda "acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas, a contar do horário previsto para o embarque". Na hipótese de, ao escolher essa última opção, o passageiro chegar ao destino em menos de duas horas depois do horário inicialmente previsto, a indenização será reduzida pela metade.

Fica preservado o direito do passageiro de, mesmo tendo recebido essa indenização inicial, acionar a companhia judicialmente, reclamando "a compensação de perdas adicionais decorrentes da não-realização da viagem previamente programada". Caso o passageiro não se apresente para o embarque (conhecido no jargão aeroviário como no show), a empresa poderá deduzir do valor a ser restituído ao passageiro 10% do que foi pago, a título de taxa de serviço. Mas as tarifas promocionais obedecerão às condições previamente estipuladas pelas companhias aéreas.

O substitutivo de Expedito Júnior também prevê que cancelamentos de vôos ou atrasos superiores a duas horas terão indenização de valor idêntico ao estipulado nos casos de overbooking. Nesse caso, a indenização não exime a companhia de "garantir ao passageiro prejudicado o direito contratual ao transporte previsto no bilhete".

Ao alterar os artigos 229 e 231 da Lei nº 7.565/86, a proposta oferece as mesmas opções dadas ao passageiro cujo embarque foi negado por overbooking. Como no caso anterior, a indenização será reduzida pela metade caso o passageiro embarque em outro vôo e chegue ao destino em menos de duas horas depois do horário previamente estipulado.

A proposição trata também da interrupção do transporte, ou atraso superior a duas horas, em escalas na viagem. Nesses casos, o passageiro poderá optar pela restituição do valor do bilhete correspondente ao trecho não voado, sendo a ele assegurado direito a vôo de regresso ao ponto inicial ou endosso do bilhete do trecho não voado. O substitutivo estabelece que "todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil".

A proposta protege as companhias do pagamento das indenizações nos casos dos cancelamentos ou atrasos, no ponto inicial ou na escala, decorrentes de "condições meteorológicas que impeçam pousos e decolagens nos aeroportos de origem ou de destino do vôo, ou de fechamento ou inoperância temporária de qualquer desses aeroportos, ou, ainda, de circunstâncias extraordinárias das quais o transportador dê prova de que não poderiam ter sido evitadas".

Expedito Júnior também dá prazo de 20 minutos, após o desembarque, para que as bagagens sejam entregues aos passageiros "invioladas e em bom estado de conservação". A alteração do artigo 234 estipula que, em caso de descumprimento, multa deverá ser paga imediatamente, no valor de metade da tarifa do trecho voado, "sem descontos".

O substitutivo ainda estipula em R$ 10 mil o limite pago pela empresa a cada passageiro por danos a bagagem despachada ou conservada em mãos, alterando o artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A alteração do artigo 248 determina que caberá às empresas provar que os danos causados aos passageiros não foram resultantes de culpa ou dolo, caso em que não precisarão pagar as indenizações ou multas.

No caso de morte de passageiro ou tripulante, estipula-se que a indenização não poderá ser inferior a R$ 1 milhão, situando-se em R$ 750 mil no caso de lesão grave e permanente. A alteração do artigo 257 dá ao juiz a responsabilidade de fixar as indenizações por lesões corporais leves. O substitutivo atualiza o valor máximo de multa para descumprimento das regras legais - suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos - para R$ 5 milhões.

O substitutivo será ainda analisado pela Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI) e votado, em decisão terminativa, pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

Fonte: Agência Senado

Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que havia entre os ministros sobre a validade de atos processuais transmitidos por fax e desacompanhados das peças obrigatórias. Por maioria, o órgão máximo de julgamento do STJ decidiu que o processo é válido e que a apresentação posterior dos documentos não altera os prazos, nem prejudica as partes.

terça-feira, 3 de junho de 2008

Invasão a escritório para cobrança de dívida gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou Célio José Medeiros e Adriana Muller Medeiros ao pagamento solidário de R$ 10,5 mil à empresária Leila Cristina Silveira Eriksson, por invadirem seu escritório com o objetivo de cobrança de dívida. Leila, sócia-proprietária de empresa de engenharia da capital, comprara alguns equipamentos de escritório - entre eles uma impressora e um scanner - dos quais o casal era representante. Pelo fato da cliente não ter efetuado o pagamento na data acordada, o casal foi até seu escritório. Após a agredirem física e verbalmente, inclusive com ameaças por parte de Célio, que era policial militar, os dois levaram à força, os bens do local. Insatisfeito com a sentença, o policial alegou cerceamento de defesa e solicitou sua anulação, pelo fato de não ter recebido a intimação para a audiência de conciliação, proposta na época. Segundo ele, após separação de sua esposa, não mais residia no endereço indicado na ação judicial. O relator do processo, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, explicou que o Código de Processo Civil confere à parte a responsabilidade em comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. "O Juiz, na época, determinou a expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Catarina para informar o novo endereço do réu, tendo o comandante-geral da Polícia Militar informado que o réu continuava a residir no mesmo endereço", enfatizou. O magistrado confirmou também a revelia de Célio. O documento de contestação à ação veio sem a procuração necessária, e o defensor do PM não a entregou mesmo com outros prazos oferecidos ao longo do processo. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2006.043706-1)

Fonte: TJSC.

Buracos na pista

O TJMG julgou mais dois casos sobre a responsabilidade civil por acidente causado por falhas na pista (leia as notícias abaixo). Coincidentemente, o TJDFT apreciou ontem, 2 de junho, um caso análogo. Mais uma vez, o Estado foi condenado pelos danos causados ao motorista lesado.


Decisão indeniza vítimas de acidente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou, à Superintendência de Água e Esgoto de Governador Valadares, o pagamento de indenização a três vítimas de acidente de trânsito provocado por um buraco aberto em via pública para uma obra da autarquia. De acordo com o boletim de ocorrência lavrado na ocasião, R. E. P. vinha trafegando em sua moto quando derrapou na terra acumulada por conta do buraco aberto e caiu, sofrendo várias escoreações, além dos danos causados ao veículo. Uma segunda moto, pilotada por Y. A. G. e que trazia, no assento do carona, A. R. O. N., derrapou logo atrás, causando também ferimentos aos ocupantes e avarias ao veículo.

A decisão do TJ manteve praticamente todo o teor da sentença de primeira instância, ajustando apenas o valor da indenização por danos morais ao que as vítimas haviam solicitado na ação ajuizada inicialmente, ou seja, de R$6 mil. O relator do processo, Desembargador Mauro Soares, argumentou, em seu voto, que o poder público só não seria responsabilizado pelo ocorrido caso fosse comprovada qualquer infração por parte dos condutores dos veículos, o que não se verificou. O relator argumentou ainda que, segundo o boletim de ocorrência, o local não estava devidamente sinalizado, o que reforça a responsabilidade do poder público pelo acidente.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Dorival Guimarães Pereira e Maria Elza.

Município indeniza por queda em buraco

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Município de Cambuí, no sul do Estado, a indenizar C.C.R pelos danos estéticos sofridos ao cair dentro de um buraco. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o buraco foi aberto por uma empresa contratada pela prefeitura para ampliar as galerias pluviais. C.C.R. estava voltando para a sua casa, montado em um cavalo, quando não conseguiu desviar o animal evitando, assim, a queda.

Segundo provas testemunhais, a rua era escura e não havia sinalização a respeito da obra. Em Primeira Instância, o município foi condenado a pagar indenização por danos estéticos. Tanto a prefeitura quanto a vítima entraram com recurso no TJMG.

A prefeitura argumentou a culpa exclusiva de C.C.R., porém, não apresentou nenhuma sustentação. Já a vítima recorreu pleiteando indenização, também, por danos morais. O relator do processo, Desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso interposto pela prefeitura, ao entender que ela agiu com negligência e imprudência ao não monitorar a obra.

O relator confirmou a sentença de Primeira Instância, entendendo que “o dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral”. O magistrado explicou que os danos morais e estéticos são cumulativos quando a situação causa na vítima “humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá sentir-se diferente do que era – menos feliz”.

De acordo com a ficha de atendimento ambulatorial, C.C.R., sofreu um ferimento facial de 4 cm. “Apesar da cicatriz ser evidente e consolidada, além de localizar-se na face do autor – não se pode dizer que houve deformidade em suas feições”, pontuou o magistrado.

Desta forma, ficou estipulado que o Município pagasse à vítima R$ 5 mil, relativos aos danos estéticos. Os Desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.

Jogador de futebol será indenizado por uso de imagem em álbum de figurinhas


A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença para condenar a Editora Abril S/A por veicular a imagem de jogador de futebol profissional em dois álbuns de figurinhas, sem a autorização do atleta. Airton de Ávila Fraga deve receber R$ 8,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A editora será ressarcida do pagamento indenizatório pelo Sport Club Internacional e pelo Guarani Futebol Clube.

Acidente causado por buraco em via pública dá direito a indenização

O Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF – DER/DF terão de pagar R$ 8.766,30 a um motociclista que caiu num enorme e profundo buraco na DF 001. A indenização pelos danos materiais foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo os desembargadores, constatada a queda da motocicleta no buraco, bem como os danos decorrentes do acidente, por causa da omissão pública com a manutenção e conservação da via asfaltada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado e o conseqüente dever de reparar os danos. O julgamento foi unânime.

Fonte: TJDFT.

Cliente que teve telefone clonado vai receber indenização por danos morais

O juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro Americel S/A a pagar indenização de dez mil reais a um cliente que teve o telefone clonado. Além da indenização, a empresa vai ter que devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, estimados em R$1.3789,94. Segundo o autor da ação, ele avisou à empresa sobre a clonagem e cancelou a linha fraudada, mesmo assim continuou a receber faturas dos serviços utilizados por terceiros. Após cancelamento do terminal clonado, o cliente solicitou outra linha à empresa, cancelando-a, também, em seguida.

Fonte: TJDFT.

Apresentador Ratinho continua obrigado a pagar indenização

O apresentador de TV e empresário Carlos Roberto Massa, o "Ratinho", continua obrigado a pagar indenização por danos morais a D.F.F.T. no valor de 250 salários mínimos, por matéria divulgada em seu programa. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Empresa de estacionamento vinculada a banco responde junto por prejuízos de usuários

Empresa que administra estacionamento oferecido pela agência bancária a clientes deve responder solidariamente com a instituição por prejuízos causados, mesmo que o usuário não seja correntista do banco. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão da Justiça paulista que não aceitou a alegação de caso fortuito ou força maior no assalto sofrido por usuário ao entrar no veículo quando saía de agência do banco Bradesco, em São Paulo.

Acidente de trânsito gera indenização por danos materiais e estéticos

A empresa rodoviária Transportes Estrela Azul S/A terá que pagar indenização a duas jovens vítimas de acidente de trânsito no qual um ônibus de transporte coletivo colidiu com o veículo conduzido por uma das envolvidas. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, ministro Fernando Gonçalves, que concedeu a indenização às jovens por danos morais e estéticos sofridos em virtude do acidente.

domingo, 1 de junho de 2008

Árbitro chamado de fraquinho e mascarado não será indenizado

Árbitro de futebol está sujeito a crítica por seu desempenho, normalmente proferida por comentarista esportivo, o que nem sempre configura ofensa à honra. Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob a relatoria da Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da Comarca de Chapecó para negar reparação moral em benefício do Árbitro João Fernando da Silva. Ele pleiteou indenização junto à Televisão Chapecó S/A, após receber crítica de um comentarista da emissora em relação à sua atuação em um jogo de futebol amador. Em 1º grau, a empresa jornalística foi condenada ao pagamento 50 salários mínimos. Após sentença, a emissora recorreu ao TJ e sustentou que as expressões utilizadas pelo comentarista, como "mascarado" e "fraquinho", são comuns no vocabulário esportivo e não caracterizam ofensa à moral ao árbitro. A relatora do processo, ao analisar a transcrição das críticas, entendeu que, apesar da exaltação do comentarista – comum no esporte considerado paixão nacional – tais expressões estavam claramente relacionadas ao exercício de sua atividade. "Os elementos carreados aos autos não evidenciam, sequer dão indícios, de que a carreira posterior do árbitro tenha sido abalada com aquelas críticas. Destarte, não comprovada a existência de ilícito civil, bem como o abalo moral sofrido pelo autor, a improcedência da ação é medida que se impõe", finalizou a magistrada.

Fonte: TJSC

Casal sofre abalo moral com foto íntima exposta na internet

Um estúdio fotográfico de Videira teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça após permitir que fotos pornográficas de um casal, reveladas naquele estabelecimento, ganhassem o mundo através da internet. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do Desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Videira que condenou o estúdio ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em benefício de um casal, cujas fotos íntimas foram veiculadas através da internet. Consta nos autos que o casal revelou um filme de 36 poses com fotos de sexo explícito no estabelecimento da ré e, após um ano, e-mails com algumas daquelas fotos começaram a se propagar pela rede mundial de computadores. O fato prejudicou a vida pessoal e profissional dos autores, que foram motivo de chacota e sofreram preconceito nos seus locais de trabalho. A mulher foi transferida para outra cidade e o homem teve contrato rescindido na universidade onde lecionava. Os arquivos anexados nas mensagens digitais continham a mesma denominação gerada pelo computador do laboratório do estúdio. Após a sentença, o réu sustentou a inexistência do nexo de causalidade e ressaltou que a culpa foi do próprio casal, pois se não tivesse revelado as fotos nada teria ocorrido. Os autores, por sua vez, pleitearam majoração da quantia indenizatória. O relator do processo esclareceu que, a partir da instauração de um inquérito policial, peritos confirmaram que todo o processo de cópia e divulgação foi realizado nos computadores do estúdio fotográfico. Além disso, depoimentos de funcionários do laboratório enfatizaram a facilidade do acesso às fotos, por meio da rede interna. Inclusive muitos empregados do estúdio afirmaram terem visto as fotos. Confirmou-se, portanto, o dever de indenizar. Quanto à majoração da reparação moral, o magistrado ressaltou que pelos documentos anexados aos autos não há como comprovar que a rescisão do contrato ou a transferência para outro local foi conseqüência do fato. Desse modo, julgou-se a quantia razoável e atenta aos princípios de proporcionalidade.

Fonte: TJSC.