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sábado, 27 de setembro de 2008
STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut
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Jornal Tribuna do Norte é condenado por erro em coluna social
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Estado condenado a indenizar acusada de crime que ela não cometeu
Fonte: TJGO
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Decisão: Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa- STJ
terça-feira, 23 de setembro de 2008
GO: amante indenizará mulher traída em R$ 31,5 mil
Direto de Goiânia (Terra)
Após quatro anos na Justiça, uma professora universitária de Goiânia, em Goiás, conseguiu o direito de ser indenizada em R$ 31,5 mil pela amante do marido por danos morais. A decisão é inédita em Goiás. O caso extraconjugal teria durado mais de nove anos e a professora diz ter sofrido humilhações. Também reclama que a infidelidade do marido com a vendedora lhe custou o emprego, já que diz ter se tornado motivo de chacota entre os colegas de trabalho.
O juiz Joseli Luiz da Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, acatou as duas teses. O valor pedido inicialmente era de R$ 62 mil, mas foi reduzido porque a vítima da traição não conseguiu comprovar gastos com tratamento de saúde decorrentes do caso. No processo, a professora afirma que foi ameaçada diversas vezes pela vendedora. O casal teria mudado de residência para evitar o assédio da amante.
A vendedora, que não compareceu em juízo para se defender, chegou a mencionar em sua defesa que foi ameaçada de agressão pela professora, mas não apresentou nenhuma prova, nem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que diz ter feito em uma delegacia da capital.
Perillo propõe a destinação de recursos de leilão de bens apreendidos para reparar danos da vítima
Fonte: Agência Senado
Obesos poderão ter prioridade em filas

O autor da proposta argumenta que a obesidade já é considerada "uma epidemia da vida moderna", que, além de provocar ou acelerar o desenvolvimento de muitas outras doenças graves, reduz a expectativa e a qualidade de vida. "Pessoas obesas apresentam limitações de movimento devido ao sobrepeso e à sobrecarga em sua estrutura óssea, particularmente nas articulações e nos pés, o que provoca processos inflamatórios que podem causar dores fortes, dificultando a permanência do obeso em pé", afirma.
O projeto será anlaisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido
A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.
A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda. Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.
Comprovação
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido. Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa. Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.
No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele. Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata.”
Para o Desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”. Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”
Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”
Reparação
Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa. O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. Já o réu é técnico em ar-condicionado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.
Fonte: TJRS
Clube deve indenizar mulher discriminada em baile com a companheira
Em regime de exceção, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar mulher, que estava junto com a companheira, em baile promovido pela entidade. Membro da diretoria da agremiação advertiu o casal homossexual a parar com a troca de carícias. Conforme os magistrados, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.
O Clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 17/9, data do julgamento pela Câmara.
Apelação
A Justiça de 1º Grau havia estipulado a indenização em R$ 1,5 mil. A autora do processo apelou ao Tribunal de Justiça para que fosse majorado o valor para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou estar confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”
Discriminação à opção sexual
Salientou que a Constituição Federal institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.”
Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.
Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, um “beijo demorado”, e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”
Inclusive, frisou o magistrado, outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.”
Para o Desembargador Odone, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora”, deve-se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”
Indenização
Arbitrou a indenização em R$ 4 mil, salientando que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, também deve produzir impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Proc. 70017041955
Fonte: TJRS
Estudante de escola pública perde indenização por suposta agressão de diretor
Um estudante de escola pública da Asa Norte que pretendia indenização por supostamente ter sido agredido pelo diretor perdeu o pedido na Justiça. A 2ª Turma Criminal do TJDFT julgou o recurso interposto por ele, mas negou provimento, mantendo a sentença de 1ª instância. Após analisar os autos, os Desembargadores chegaram à conclusão de que o diretor exerceu regularmente o direito, pedindo ajuda policial para conter o aluno rebelde.
Tudo ocorreu no Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean, em junho de 2003. O estudante, que era maior de idade, possuía um histórico de indisciplina, com registros na escola e ocorrências policiais. O colégio chegou a fazer uma transação penal no Juizado Especial Criminal, na qual ficou pactuado que o aluno só poderia comparecer ao estabelecimento de ensino à noite e deveria freqüentar o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT.
No dia dos fatos, o estudante descumpriu o pacto firmado com a escola e a Justiça, desafiando uma das professoras da escola, que, sem conseguir contê-lo, chamou o diretor. Mas, como nem ele conseguiu convencer o aluno a deixar o estabelecimento, decidiu chamar a polícia para tomar providências.
O estudante acusou o diretor e os PMs de agressão. Entretanto, a prova testemunhal não comprovou isso. De fato, o aluno foi imobilizado, retirado da escola e encaminhado à delegacia, por perturbação da tranqüilidade. Mas, ao contrário do que o rapaz argumentou nos autos, a conclusão do exame de corpo de delito revelou que as escoriações presentes no corpo do estudante eram compatíveis com a atitude de contenção que foi necessária. Não houve excessos, no entendimento dos peritos.
Durante o julgamento, os Desembargadores afirmaram que “a autoridade em sala de aula é o professor”. Alunos têm direitos e obrigações, devendo respeito à figura do professor, diretor, demais estudantes e servidores das escolas. Se descumprir os deveres, pratica ato ilícito e, assim, torna viável o uso das vias legais para coibir a conduta indisciplinada.
Segundo a Turma, não houve excesso também por parte dos policiais. Os julgadores alertaram que existem casos em que transgressões de alunos ultrapassam a esfera do mau comportamento, passando a caracterizar crime.
Nº do processo:20050111237964
Editora Abril se livra de indenizar centro espírita
A Editora Abril está livre de pagar indenização para o Centro Espírito Beneficente União do Vegetal por causa de uma reportagem publicada na revista Veja. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2002, a editora respondeu mais de 50 ações movidas por freqüentadores do Centro Espírita Beneficente União do Vegetal por conta da reportagem Barato Legal, publicada em setembro pela revista Veja. No texto, era dito que o chá ayahuasca, consumido durante as reuniões do centro espírita, era “droga como qualquer outra” por provocar surtos psicóticos e, se fosse combinada com outras substâncias, seria capaz de gerar morte súbita.
“Se um brasileiro fundar uma religião que utilize em seu ritual maconha, cocaína, ecstasy, LSD ou crack, terá a aprovação do secretário nacional antidrogas. Afinal de contas, ‘religião é religião’”, dizia o texto. Os seguidores do centro espírita alegaram que foram ofendidos pelo conteúdo da reportagem. O nome de nenhum deles foi citado no texto. Por causa da ilegitimidade, as 50 ações foram julgadas improcedentes.
O mesmo aconteceu com a ação movida pelo Centro Espírita. A primeira instância reconheceu que não houve danos e a instituição apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores afirmaram que a reportagem não teve a intenção de manchar a imagem. “Embora se mostre, em alguns trechos, indelicada, tal fato não é suficiente para macular os atributos pessoais da seita religiosa”, entendeu.
No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão por entender que seria necessária nova avaliação de provas, o que não compete ao STJ, conforme dispõe a Súmula 7 da Corte. Em seguida, a defesa do Centro Espírita entrou com um Agravo Regimental (tipo de recurso) pedindo que o processo fosse apresentado em mesa para que a 3ª Turma se pronunciasse sobre a decisão. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o ministro relator e negou o recurso.
A defesa da Editora Abril, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, comemorou a decisão. “A defesa sempre alegou que não houve qualquer ilegalidade no texto jornalístico. O tema é de inquestionável interesse e a revista cumpriu com o seu dever jornalístico, tanto que todas as decisões foram nesse sentido”, observou o advogado.
REsp 772.224
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008
domingo, 21 de setembro de 2008
TJRS: Mais um caso de abandono afetivo paterno
Fonte: Flávio Tartuce
sábado, 20 de setembro de 2008
Pais de 10 jovens são condenados a indenizar professor por ofensas no Orkut
Os adolescentes eram alunos de uma escola particular de Cacoal, a 470 quilômetros de Porto Velho. Eles já haviam sido condenados a cumprir medidas socioeducativas. Mas a vítima também entrou com um pedido de tutela jurisdicional, para que os pais fossem responsabilizados civilmente.
O acórdão da decisão foi publicado no dia 18, pela 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça. O primeiro valor fixado pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa era de R$ 20 mil. Após recurso, foi reduzido para R$ 15 mil, e deve ser pago de forma proporcional, ficando os pais da menina que criou a comunidade com a maior fatia: R$ 2,6 mil.
RETRATAÇÃO
O professor disse que o seu objetivo não foi conseguir dinheiro. "O meu foco era a retratação", argumenta. Além de ofensas relativas à obesidade e às roupas de Juliomar, os adolescentes, segundo a Justiça, também teriam ameaçado furar os pneus de seu carro. Ainda cabe recurso, mas 2 dos 19 condenados disseram que não pensam em recorrer.
Por Adriel Diniz (Estadão.com.br)
quinta-feira, 11 de setembro de 2008
Tempos modernos
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Direito Civil - Professor Flávio Tartuce
O endereço é: http://professorflaviotartuce.blogspot.com/.
O preço do abandono afetivo
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Sob essas palavras, o nobre magistrado de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à indenização à filha abandonada afetivamente pelo pai. O processo, em fase de execução, traz em seu teor o preço do abandono: duzentos salários mínimos.
A história² é de uma jovem, fruto de um relacionamento sem sucesso, que desde os seus primeiros anos relacionou-se com o genitor apenas em audiências. Apesar do comprometimento, inclusive em juízo, de estar presente durante a criação da filha, o pai jamais demonstrou qualquer afetividade pela criança, pouco se importando com a sua existência, dando-se por satisfeito com a condenação à obrigação material. Infelizmente, casos como esse têm deixado a esfera da exceção. Filhos já não são mais âncoras de responsabilidade, capazes de transformar até a vida dos mais desregrados. Ao contrário, nunca houve tamanha isenção de obrigações. A família há muito não ostenta as vestes sagradas de outrora.
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Por onde surgiu, o tema gerou polêmica. Diferentemente de outras matérias complexas e sem precedentes que vêm surgindo nos Tribunais, em casos de abandono exclusivamente afetivo não tem havido "pisar em ovos" durante os julgamentos. As correntes são sempre defendidas com unhas e dentes, já havendo registros de debates grandiosos entre os membros de certas Cortes (nesse sentido, o TJRS desponta na vanguarda).
O abandono afetivo não é novidade no meio jurídico. A sua existência é constantemente analisada em hipóteses de destituição familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a famílias flagrantemente desestruturadas. Nesses casos extremos, sem qualquer possibilidade de conciliação que resguarde os direitos da criança, temos a ausência de afeto como parte de um conjunto de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado. Falta não só carinho, como condições de sobrevivência. Desse modo, é incontestável a existência do dano.
Contudo, aqui discuto a indenização pelo abandono unicamente afetivo. O pai, cumpridor dos deveres materiais, acintosamente desobriga-se da criação do filho. Todavia, o menosprezo vindo daquele que jamais deveria eximir-se do afeto causa angústia à criança. Se há dano e culpa³, há o dever de reparar. Entretanto, é imprudente essa absorção plena do conflito familiar de natureza afetiva ao campo da responsabilidade civil, sob o risco de invasão dos limites do Direito de Família. Então surge o questionamento inevitável:
- Compete ao Judiciário equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e, concomitantemente, punir os faltosos aos deveres afetivos presumivelmente inerentes à paternidade?
Da compressão jurisprudencial e doutrinária extraímos duas respostas antagônicas. Temos o dever de afeto como suposta parcela da educação prevista em Lei, em oposição à chamada "monetarização do amor", fundamentada na cautela. O temor surge a partir do prelúdio de uma enxurrada de ações indenizatórias munidas de interesses mercenários, não havendo como exigir do julgador a faculdade sobrenatural do discernimento entre a real angústia do abandono e a ganância inescrupulosa.
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Encruzilhada jurídica
Atualmente, estamos entre a ruína e a glória na responsabilidade civil. Temos triunfado na proteção aos direitos fundamentais que, até então, eram considerados de menor importância. Há pouco tempo, ficávamos surpresos com as indenizações concedidas no exterior. Reparação por dano à imagem? Só para grandes celebridades. Era imperiosa a reformulação do instituto. Por sorte, não faltou quem militasse a favor dessa metamorfose.
Em um exercício mental rápido, é fácil comprovar a transformação. Relembre: há uma década (1997), quantas pessoas próximas a você receberam indenização por dano moral? O advento do novo Código Civil foi a resposta parcial às aflições. Maravilhada com o novo cenário jurídico, extremamente protetor, a vítima passou a exigir o respeito que lhe era devido há tanto tempo. Entrementes, até onde essa comporta pode ser aberta?
Sobre o questionamento, explica o Des. Luiz Felipe Brasil Santos:
"A matéria (abandono afetivo) é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida", hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa".
Há quem defenda que, na dúvida, é melhor indenizar, sob o risco de injusto ainda maior. Nesse caso, o dever de reparar deixa a classe extraordinária da valorização aos danos reais e relevantes e passa a ser um reles prêmio de consolação. Infelizmente.
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Amar e educar
Artigo 22 da Lei 8.069/90, in verbis: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (grifo não original).
Educar é formar inteligência. Dar condições para que a criança viva em meio a um ambiente produtivo. Dessa obrigação o pai não pode eximir-se, devendo indenizar caso o faça, pois fere a tutela ao tríplice dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe aos pais a vigilância e a manutenção do espaço onde a educação se desenvolve. Para que isso seja feito, não há necessidade de afeto. Amor e dever não se misturam. Se o amor e o aprendizado se fundissem, o Ministério Público seria parte legítima para requerer a indenização, pois haveria lesão concreta ao princípio legal previsto no ECA.
"Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor"4.
Outra tese defendida diz respeito ao dever de companhia. Ao meu ver, a tese não merece êxito. O Código Civil, em seu artigo 15895, prevê a companhia de forma facultativa, sempre observados os interesses da criança. É um retrocesso a consideração da companhia indispensável do pai, pois remete-nos ao retorno do extinto pátrio poder. Uma criança pode viver de forma saudável, em família6, sob a guarda de apenas um dos pais, sem qualquer prejuízo ao seu desenvolvimento.
Por fim, há a defesa do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O seu reconhecimento no campo da responsabilidade civil é uma grande conquista para os defensores do instituto. A dignidade humana, tida como capricho há pouco tempo, ganhou espaço na tutela aos direitos morais. A ampliação de sua aplicabilidade foi necessária à proteção do frágil fundamento. No entanto, o seu emprego deve ser feito de forma cautelosa. Muitos males ferem a dignidade humana, até mesmo o mero dissabor, mas nem todos são merecedores de indenização. Sobre o assunto, Anderson Schreiber, em seu livro "Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil", ressalta:
"A princípio, portanto, nem o recurso à cláusula geral da tutela da dignidade humana nem as suas especificações conceituais mais comuns têm se mostrado aptas a servir direta e definitivamente de critério para a seleção dos interesses merecedores de tutela. Longe de reduzir ou limitar a tutela da personalidade, tal conclusão pretende apenas demonstrar o exclusivo recurso nominal ao valor constitucional não legitima e não desautoriza pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva".
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Da impropriedade do critério do potencial perigo
"A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos" ¹.
É insensato vincular a propensão à vida criminosa ao abandono afetivo paterno. Ao fazê-lo, o ilustre magistrado, não intencionalmente, estereotipou a figura do criminoso, dando possível margem ao preconceito. Não que tenha dito algo inverídico, de forma alguma. É notório que a população carcerária dominante é parda, pobre e originária de famílias destruídas. Também não é segredo que essa desigualdade é fruto de problemas sociais graves, e não apenas familiares.
Destarte, é leviano dizer que uma criança foi lesada por possuir um perfil semelhante ao da maioria dos criminosos. Se esse raciocínio prosperasse em nossa sociedade, teríamos uma legião de discriminados pelo potencial perigo que ofertam.
Não podemos considerar o abandono afetivo como causador da triste realidade que catapulta a criminalidade à ascensão. É equivocado reduzir ao âmbito familiar um problema de origem social. A trajetória comum aos criminosos é formada por uma série de eventos infaustos. São nascidos em famílias completamente desestruturadas, expostos à miséria desde cedo, sem acesso ao lazer e à educação, vítimas do racismo social e do descaso governamental.
No entanto, não há como imputar uma possível natureza perigosa ao detentor de aspectos comuns aos criminosos, sob o risco de discriminá-lo. O crime nasce da má-índole, da falta de caráter. A tendência criminosa não é qualidade da pobreza, da raça ou da situação familiar.
Portanto, não há o que discutir acerca do assunto. Diante da delicadeza do tema, não podemos indenizar alguém por possuir característica habitual ao mundo do crime.
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Amor dissimulado
"No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso". Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411/MG).
Procuro imaginar o futuro do Direito de Família, caso a indenização por abandono afetivo prospere. Atualmente, temos a destituição familiar como punição civil mais grave aos pais relapsos. Aplica-se a medida àquelas situações em que o genitor possui sérios desajustes em sua conduta social, associados ao abandono não só afetivo. Em tais hipóteses, é inequívoca a existência do dano causado à criança. Então, cabe ao julgador protegê-la, decretando a completa incapacidade daqueles pais de manter alguém sob os seus cuidados.
Ao cumular a destituição com a indenização, podemos criar um problema mais grave. Muitos pais, não por amor, mas por temer a Justiça, passarão a exigir o direito de participar ativamente da vida do filho. Ainda que seja um mau pai, fará questão da convivência, e a mãe, zelosa, será obrigada a partilhar a guarda com alguém que claramente não possui qualquer afeto pela criança. A condição de amor compulsório poderá ser ainda pior que a ausência. Teremos, então, a figura do abandono do pai presente, visto que não é preciso estar distante fisicamente para demonstrar a falta de interesse afetivo.
Caso seja constatado que a presença do pai é nociva, a mãe poderá exigir judicialmente5 o seu afastamento, que será forçosamente impedido de exercer a guarda do filho, abandonando-o por força de sentença. Então, nesses casos, será impossível exigir qualquer indenização pelo desprezo paterno. Logo, a presença potencialmente prejudicial será a principal tese de defesa dos pais ausentes, sujeitos à única condenação possível: a destituição da guarda, já aplicada a situações da mesma espécie, imputando ao requerente a complicada comprovação do abandono. Desse ponto de vista, em processos de indenização, haverá de um lado um filho reclamando por carinho, e do outro, um pai que alega e declara publicamente o desamor para isentar-se da obrigação, cabendo ao magistrado a redução das angústias à pecúnia.
"Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente - a outras ramificações do Direito". Ministro César Asfor Rocha (REsp. n.º 757.411/MG).
"(...) embora dolorosa nas relações entre pais e filhos, marido e mulher, nas relações de família em geral – resolve-se no campo do Direito de Família, exclusivamente". Ministro Aldia Passarinho Júnior (REsp. n.º 757.411/MG).
Destarte, a indenização por abandono afetivo, no meu entender, não alcança a sua função social e tampouco demonstra qualquer finalidade positiva em sua aplicação.
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Considerações Finais
O afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força judicial. Exceto em casos extremos, onde haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação. Após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.
Se a solução para o problema fosse o dinheiro, a própria pensão alimentícia atenderia o objeto da reparação, o que não ocorre. Quanto ao efeito dissuasório e punitivo, corremos o risco de mal ainda maior, como foi dito anteriormente.
A indenização deve ser encarada como medida extrema, onde certo dano de natureza grave é sanado através da pecúnia. O alargamento exacerbado poderá levar à desvalorização da ciência jurídica ao simples mercantilismo.
Nas relações familiares, cabe ao Judiciário apenas a defesa aos direitos fundamentais do menor. A sua intromissão em questões relacionadas ao sentimento é abusiva, perigosa e põe em risco relações que não são de sua alçada. O amor é resultado de algo alheio ao nosso entendimento, e não da coação.
"Se tanto o pai quanto a filha tiverem a grandeza de perdoarem as faltas que um e outro possam ter cometido, se cada um conseguir superar as suas dificuldades pessoais e minimizar ou sublimar as mágoas porventura existentes, certamente terão ganhos afetivos e serão mais felizes. Mas o certo é que esse conflito, que ainda persiste, não poderá ser resolvido com qualquer indenização, pelo contrário...". Desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves.
O dinheiro não é a resposta para tudo.
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NOTAS
[1] Trecho da sentença do processo n.º 1.030.012.032-0, proveniente da Comarca de Capão da Canoa (RS), retirado da Revista Consultor Jurídico.
[2] Baseado na reportagem de Débora Rubin e Paulo César Teixeira, para Revista Época.
[3] Para Rolf Madaleno, "A responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, exige um juízo de censura do agente capaz de entender o caráter de sua conduta ilícita. É preciso demonstrar a sua culpa". MADALENO, Rolf. O Dano Moral na Investigação de Paternidade. Revista Ajuris, n.º 71, pág. 275.
[4] Trecho do parecer dado pelo Ministério Público ao caso mineiro, retirado do voto do Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411).
[5] Art. 1.589, do Código Civil: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
[6] Art. 1.584, do Código Civil: "Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la".
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FONTES
Anderson Screiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, cit., pág. 120.
Angelo Carbone, Justiça não pode obrigar o pai a amar o filho, para o ConJur.
Revista Consultor Jurídico.
Revista Época.
Revista Espaço Vital.
Sítio DireitodeFamília.net.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Publicação (Preço do abandono afetivo):
Revista IOB de Direito de Família - v. 09, n.º 46, fev/mar 2008.
Revista Consulex (on line): nº 13 de 10/3/2008.
BDJUR - STJ: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/10359.
Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10696.
DireitoNet: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/40/31/4031/.
WebArtigos: http://www.webartigos.com/articles/2866/1/o-preco-do-abandono-afetivo/pagina1.html.
Pesquise Direito: http://www.pesquisedireito.com/preced_perig_pr_ab_afet.htm.
ClubJus: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.12545.
Professor Allan: http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_o_preco_do_abandono_afetivo.pdf.
Rondoniaovivo: http://www.rondoniaovivo.com/exibenot0.php?id=34968.
Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_famÃlia.
UFSC - BuscaLegis: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/PRECEDENTE.pdf.
Universo Jurídico: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=4686.
Consultor Jurídico: http://conjur.estadao.com.br/static/text/62018,1.
Linda Ostjen Couto: http://www.ostjen.com.br/conteudo.php?TID=462.
NetLegis: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=34859.
OAB - Paraíba: http://oabpb.helpdeskintegrativa.com.br/noticias.jsp?idNoticia=2405&idCategoria=1.
Blog Consultoria Jurídica: http://consultoriajuridica.blog.dada.net/categorie/44476.
Defensoria Pública de Rondônia: http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=657.
Rondônia Dinâmica: http://www.rondoniadinamica.com/ler.asp?cod=7810.
Blog Operadores do Direito: http://lawyer48.wordpress.com/2007/12/19/doutrina-responsabilidade-civil/.
RECIVIL: http://www.recivil.com.br/conteudonoticia.asp?ID=1786.
Faculdade de Direito de Patos de Minas: http://www.portalfadipa.com.br/br/artigos_detalhada.php?artigoId=596.
Saad & Castelo Branco Advogados: http://www.saadcastellobranco.com.br/site/boletins2008/jan-fev2008/Boletim_jan_fev_2008.html#Vamostercadavezmais.
Zé Moleza: http://www.zemoleza.pt/trabalho/15/38279/1/precedente_perigoso_-_o_preco_do_abandono_afetivo.html.
Incluído no seminário de Direito de Família do Jus Tributário: http://www.justributario.com.br/
domingo, 7 de setembro de 2008
HSBC é condenado a indenizar cliente que teve carro apreendido em blitz

O autor da ação, segundo informa o TJ, adquiriu o veículo em setembro de 2005 e realizou o pagamento por meio de financiamento no HSBC. No entanto, depois de efetivado o contrato, não foi feito o registro do gravame nem a transferência da propriedade do veículo para o financiado.
Em operações de compra e venda de veículos financiados, o DUT (Documento Único de Transferência) é enviado para a financeira que deve transferir o veículo para o nome do financiado e registrar o ônus da alienação, conhecido como gravame. O gravame financeiro é o vínculo que impede que o veículo financiado ou dado como garantia seja comercializado durante a vigência do contrato.
O comprador do carro afirma que em março de 2007 foi parado numa blitz do Detran e por causa da documentação irregular teve o carro apreendido e levado para depósito. Além dos prejuízos financeiros, o cliente alegou ter tido diversos aborrecimentos com o episódio e pediu a condenação do banco por danos morais e materiais.
O HSBC, em sua defesa, alegou que não fez o gravame nem a transferência por se tratarem de obrigações da revendedora, que encerrou as atividades antes de regularizar a documentação. Por esse motivo, o banco alegou incompetência, necessidade de intervenção de terceiros e complexidade da causa para ser julgada no juizado. Todas as argumentações foram rejeitadas pelo juiz.
Na sentença, o magistrado afirmou estar comprovada a culpa da instituição, tendo em vista o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Segundo o juiz, a obrigação de transferir o veículo junto ao Detran e de registrar o gravame é do banco financiador.
A 2ª Turma Recursal confirmou a condenação do Juizado do Núcleo Bandeirante e manteve os valores arbitrados pelo juiz, R$ 1.464,57 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Ultima Instância.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
Condenada seguradora que não quis indenizar Fusca 73

Fonte: TJSC
Comissão aprova regra que permite criação de municípios
A proposta foi aprovada na forma de substitutivo elaborado pela Deputada Angela Amin (PP-SC) ao Projeto de Lei nº 1.121/07, do Deputado Marcelo Melo (PMDB-GO). Ela regulamenta o artigo 18 da Constituição, modificado pela Emenda 15, de 1996. A intenção da emenda foi frear a criação de municípios. Segundo o IBGE, em 1980, o País tinha 3.974 municípios; em 87, 4.180; em 1996, quando foi aprovada a emenda, já havia 4.974 municípios instalados e outros 533 aguardando instalação. Atualmente, há 5.564.
Para a realização dos estudos, conforme o projeto, as assembléias poderão se valer de entidades públicas e privadas ou órgãos de qualquer nível da administração. Serão elaborados um estudo de viabilidade social, urbana e ambiental; um estudo de viabilidade econômica; e um estudo de viabilidade política e administrativa. E somente após a comprovação definitiva da viabilidade poderá ser realizada a consulta, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
População Dentro da viabilidade social, urbana e ambiental, o projeto original previa que a população de novos municípios a serem criados não poderia ser inferior a 10 mil habitantes. O número é correspondente ao menor coeficiente de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, que é de 10.188 habitantes.
Mas o texto aprovado cria critérios regionais: 5 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste, 10 mil na região Nordeste e 15 mil nas regiões Sul e Sudente. O número de eleitores deve ser de pelo menos 40% da estimativa de habitantes.
Edificações Em matéria de viabilidade urbana, é preciso que os novos municípios tenham em seus núcleos centrais pelo menos 250 edificações nas regiões Norte e Centro-Oeste; 500, na região Nordeste; e 750, nas regiões Sul e Sudeste. A proposta original fazia menção apenas a "um centro urbano consolidado".
Dentre as edificações, é preciso que haja disponibilidade para instalação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e um terço das secretarias municipais a serem criadas. Além disso, é preciso que existam espaços para atendimento da população nas áreas de educação e saúde. É preciso observar zoneamentos ambientais existentes, bem como dispor de sistemas de captação de água potável, tratamento de esgotos e lixo.
GastosO estudo de viabilidade econômica deve fazer uma estimativa de receita fiscal do novo município, que será comparada a uma estimativa dos custos da nova administração, inclusive com novos servidores, cargos e instalações a serem criados.
Os estudos deverão ficar à disposição da população por 90 dias, nos municípios envolvidos e na Assembléia Legislativa do estado. Um resumo dos principais dados e das conclusões obtidas deverá ser publicado pela imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
Durante esse prazo poderão ser requisitadas informações às entidades que elaboraram os estudos, e qualquer eleitor poderá impugnar a viabilidade alegada. Caso os dados sejam impugnados, caberá à Assembléia a decisão definitiva sobre o caso.
Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara
Projeto amplia divulgação sobre direitos do consumidor
O objetivo do parlamentar é criar mais um mecanismo de conscientização dos consumidores e fornecedores brasileiros de seus direitos e obrigações e, desta forma, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo.
TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Defesa do Consumidor; e Constituição, Justiça e Cidadania.Fonte: Agência Câmara
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
Igreja é condenada por descaso de padre em casamento

O casamento foi feito em 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30. Mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido. O padre afirmou, na ocasião, que a cerimônia estava marcada para às 20h e que não iria celebrar o casamento, pois houve atraso.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando estava no salão de beleza. Ela foi obrigada a sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele o horário errado. No entanto, o padre estava irredutível e nervoso. Chamou a noiva de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau. Disse que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo o casal, o padre fez o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
O casal ajuizou uma ação por danos materiais. Alegaram que ficaram tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediu também indenização por danos morais pelo constrangimento e pela destruição de um dia tão especial.
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para às 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciou uma bênção por escrito do papa Bento XVI.
O juiz de primeira instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais. No entanto, a turma no TJ de Minas reformou em parte a decisão. Os desembargadores negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.
Mas, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".
O relator disse: "Mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".
Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.
Processo 1.0024.07.465271-0/001
Fonte: CONJUR.
Candidata poderá tomar posse no Ministério Público sem comprovar três anos de atividade jurídica
Histórico
A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e, no ano seguinte, ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de Justiça e tomou posse em abril de 2005.
Em 2007, ela foi aprovada para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas, em 2005, devem ser contados como tempo de atividade jurídica.
Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público a torna candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).
Ministério Público
O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo Vice-Procurador-geral da República, Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e, por isso, o pedido deveria ser negado.
Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.
Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal, por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de Justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.
A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que, na ocasião do concurso para procuradora, contava com apenas dois anos de Ministério Público estadual.
Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis em direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.
Voto
O relator do caso, Ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.
Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o Ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não pode ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.
Divergência
Apenas os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente, no sentido de negar o pedido da candidata. O Ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.
Já a Ministra Ellen Gracie lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se às regras estabelecidas e que, abrir a exceção, é “negar vigência `a alteração da Emenda Constitucional nº 45”.
Fonte: STF
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Administradora do Campo da Esperança é condenada a pagar indenização por violação de jazigo
Fonte: TJDFT
Crime hediondo poderá tornar-se imprescritível
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Indenização: erro em exame de gravidez
Farmácia terá que indenizar cliente
Fonte: TJMG